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Teresina obriga estabelecimentos a reservarem vagas em estacionamentos

Lei 4434/2013

Esta Lei assegura, obrigatoriamente, a reserva de vagas para as gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, nos estacionamentos dos shoppings centers, centros comerciais, hipermercados e supermercados.

04/09/2013 13:21:18

LEI 4.434, DE 22-8-2013
(DO-TERESINA DE 30-8-2013)

ESTACIONAMENTO - Reserva de Vagas - Município de Teresina

Teresina obriga estabelecimentos a reservarem vagas em estacionamentos
Esta Lei assegura, obrigatoriamente, a reserva de vagas para as gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, nos estacionamentos dos shoppings centers, centros comerciais, hipermercados e supermercados.


O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, obrigatoriamente, a reserva de vagas para as gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, nos estacionamentos dos shoppings centers, centros comerciais, hipermercados e supermercados.
§ 1º A gestante terá assegurada a reserva de vaga nos estacionamento enquanto perdurar o seu período gestacional.
§ 2º Para os fins desta Lei, será assegurado a reserva de vagas às pessoas acompanhadas por crianças de colo quando comprovarem que estas necessitam da utilização do carrinho de bebê.
Art. 2º As vagas destinadas às gestantes e às pessoas acompanhadas de crianças de colo deverão estar devidamente sinalizadas na área do estacionamento.
Art. 3º O descumprimento das normas contidas nesta lei acarretará ao infrator:
I - notificação;
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); na reincidência, pagamento em dobro; III - suspensão do Alvará de funcionamento, por tempo indeter- minado;
IV - cassação do Alvará.
Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso II deste artigo será reajustada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

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