LEI 15.077, DE 5-9-2013
(DO-PE DE 6-9-2013)
ALÍQUOTA - Aplicação
Pernambuco dispõe sobre a alíquota do ICMS nas operações com óleo diesel
Foram introduzidas alterações na Lei 13.019, de 8-6-2006, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1° da Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel:
I - destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU / Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM:
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b) no período de 1º de julho de 2010 a 31 de agosto de 2013, até o limite de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; (NR)
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III - a partir de 1º de setembro de 2013, destinadas a empresas operadoras de linhas de transporte público de passageiros nos municípios que tenham promovido a regulamentação dos serviços de transporte público coletivo. (AC)
§ 1º A aplicação da alíquota prevista neste artigo fica condicionada à observância de limites e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (REN/NR)
§ 2º A partir de 1º de setembro de 2013, o benefício de que trata a presente Lei aplicar-se-á, inclusive, às saídas de óleo diesel promovidas pela refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada nos incisos I a III do caput. (AC)
.........................................................”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES