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Estado concede crédito presumido do ICMS para importações

Decreto 8849/2013

Este ato, que altera o Decreto 6.080/2012, dispõe sobre o crédito presumido do imposto concedido aos estabelecimentos comerciais que realizarem importação por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tin

06/09/2013 10:09:08

DECRETO 8.849, DE 4-9-2013
(DO-PR DE 4-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado concede crédito presumido do ICMS para importações
Este ato, que altera o 
Decreto 6.080/2012, dispõe sobre o crédito presumido do imposto concedido aos estabelecimentos comerciais que realizarem importação por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta, cilindros, cartuchos de toner e chip, relacionados em lista editada pelo Camex. O disposto também se aplica aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetias a novo processo industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 11 da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 216ª Fica acrescentado o art. 617-B:
“Art. 617-B. Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exteri or - Camex para os fins da Resolução do Senado Federal n. 13, de 2012, fica concedido crédito presumido correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7% (sete por cento).
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea “a” do inciso IV do art. 75. § 3º Deverá ser anotado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar essa operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º Acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumid o lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas a alíquota de 7% (sete por cento).
§ 6º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 7° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 108, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da operação de importação.
§ 8º O disposto neste artigo exclui a aplicação do art. 617-A.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo

LUIZ CARLOS JORGE HAULY
Secretário de Estado da Fazenda

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