INSTRUÇÃO NORMATIVA 15.204 DGADAPI, DE 30-8-2013
(DO-PI DE 5-9-2013)
DEFESA SANITÁRIA - Vegetal
Proibida a entrada no Estado do Piauí de plantas e partes de plantas da família Musacea
Esta proibição se aplica à entrada, o trânsito e o comércio de plantas e partes de plantas da família Musacea (bananeiras e helicônias), provenientes de Unidades da Federação com notificação oficial de estabelecimento das pragas que especifica.
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – ADAPI, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 4º, inciso IV, IX e XIV do Decreto Estadual nº 12.074 de janeiro de 2006, que regulamenta a lei nº 5.491 de 26 de agosto de 2005, que institui a ADAPI;
CONSIDERANDO:
• que é dever do Estado proteger e manter livre de pragas a agricultura piauiense, em especial a sanidade da bananicultura;
• que a Sigatoka Negra - Mycosphaerella fijiensis, Morelet e o Moko da Bananeira - Ralstonia solanacearum raça 2,são pragas importantes da cultura da bananeira, pois além de provocarem elevadas perdas na produção, são facilmente disseminadas e de difícil controle;
• que o agente etiológico das referidas pragas podem também ser disseminados por mudas e partes vivas da bananeira e helicônia;
• o que estabelecem as Instruções Normativas Nº 17 de 31 de maio de 2005, Nº 4 de 27 de março de 2012 e Nº 17 de 25 de maio de 2009, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
RESOLVE:
Art. 1º Proibir a entrada, o trânsito e o comércio no Estado do Piauí de plantas e partes de plantas da família Musacea (bananeiras e helicônias), provenientes de Unidades da Federação com notificação oficial de estabelecimento da Sigatoka Negra - Mycosphaerella fijiensis, Morelet e/ou Moko da Bananeira - Ralstonia solanacearum raça 2.
Art. 2º Fica permitido o comércio e o trânsito de mudas e frutos de bananeiras e do gênero helicônia produzidos nas lavouras do Estado do Piauí e o comércio e trânsito em território piauiense desses produtos oriundos de Unidades da Federação, reconhecidamente sem ocorrência de pragas ou Áreas Livres de Pragas - ALP Sigatoka Negra e ALP - Moko da Bananeira, reconhecidas pelo Departamento de Sanidade Vegetal – DSV, de acordo com os procedimentos para caracterização de Área Livre de Pragas ou Sistema de Mitigação de Risco de Pragas, desde que as cargas estejam devidamente acompanhadas por Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem.
Art. 3º Fica proibido o trânsito e o uso de folhas de bananeira como material para proteção e acondicionamento de quaisquer produtos vegetais em território piauiense.
Art. 4º Fica proibido o trânsito de caixas de madeiras vazias, bem como o retorno aos cultivos de banana, material utilizado para acondicionamento, embalagem e proteção de frutos, tais como: madeira, lona plástica, isopor, papelão ou material similar.
§ 1º são expressamente proibidas a reutilização desses materiais nas propriedades agrícolas produtoras de banana.
§ 2º Podem ser retornáveis as embalagens plásticas higienizadas ou devidamente desinfectadas, desde que haja apresentação do atestado de desinfecção.
§ 3º A desinfecção prevista no parágrafo anterior deverá ser comprovada através de atestado emitido por empresa credenciada pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal – OEDSV.
§ 4º Será permitida a entrada de kits novos de madeira e papelão para montagem de caixarias nos municípios produtores de bananas.
Art. 5º O material utilizado no acondicionamento, embalagem e proteção de frutos de banana previsto no caput do Art. 4º desta Instrução Normativa deverá ser destruído pelo destinatário.
Art. 6º Determinar que sejam destruídas todas as áreas com cultivo de banana e/ou helicônia formadas a partir de material genético oriundos de viveiros que venham apresentar, após sua liberação, sintomas das pragas citadas no Art. 1º.
Art. 7º Será passível de destruição e outras medidas fitossanitárias legalmente previstas, as cargas de bananas, helicônias ou suas partes apreendidas em barreiras agropecuárias fixas ou móveis, dentro do território piauiense, oriundas das Unidades da Federação onde já tenha sido detectado oficialmente a Sigatoka Negra e/ou Moko da Bananeira.
Art. 8º Determinar a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI, que fiscalize o disposto nesta Instrução Normativa, requerendo, se necessário, providências junto às autoridades competentes nos termos do artigo 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 9º O transportador com carga de banana e/ou helicônia oriundas de Unidades da Federação sem ocorrência de pragas ou Área Livre de Pragas citadas no Art. 1º, que tenha sido interceptado nas barreiras fitossanitárias e notificado com guia de rechaço, em caso de reincidência, a carga dos produtos acima citados, será imediatamente apreendida e destruída.
Art. 10 O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa implicará na:
a) advertência por escrito e retorno à origem, mesmo que o produto seja procedente de região sem ocorrência das pragas ou Área Livre de Pragas e não estejam acompanhados da devida Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV;
b) apreensão e destruição sumária de plantas e partes de plantas da família Musacea, provenientes de outras Unidades da Federação com ocorrência das pragas citadas no Art. 1º, encontradas em território piauiense;
c) aplicação das penalidades previstas no Art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único – pelos trabalhos executados de conformidade com as exigências dos artigos 6º, 7º, 9º e 10 não caberão aos infratores quaisquer indenizações.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTÔNIO FILHO
Diretor Geral