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São Paulo

Estado concede diferimento do ICMS nas saídas de embalagem de leite longa vida

Decreto 59502/2013

Com esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, fica estabelecido o diferimento do ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de embalagem para acondicionamento de leite “longa vida”.

06/09/2013 10:48:24

DECRETO 59.502, DE 5-9-2013
(DO-SP DE 6-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado concede diferimento do ICMS nas saídas de embalagem de leite longa vida
Com esta alteração do 
Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, fica estabelecido o diferimento do ICMS na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de embalagem para acondicionamento de leite “longa vida”.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentada a Seção XXXI, composta pelo artigo 400-T, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"SEÇÃO XXXI
DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO DE LEITE UHT

Artigo 400-T - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem.
Parágrafo único - O fabricante que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-T do RICMS". (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

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