CONVENIO ICMS 106, DE 5-9-2013
(DO-U DE 6-9-2013)
BASE DE CÁLCULO – Redução
DF é autorizado a conceder benefício para saídas interestaduais de sucatas
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica renumerado para § 1º o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/13, de 5 de abril de 2013.
Cláusula segunda Fica a acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 7/13 o § 2º, com a seguinte redação:
"§ 2º Fica o Distrito Federal autorizado a conceder o benefício previsto no caput às operações interestaduais."
Cláusula terceira A ementa do Convênio ICMS 7/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem."
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.