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Santa Catarina

Estado inclui produtos na cesta básica

Decreto 1720/2013

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, concede redução e diferimento do imposto nas saídas dos produtos hortifrutícolas que especifica, acondicionados.

09/09/2013 06:38:57

DECRETO 1.720, DE 5-9-2013
(DO-SC DE 6-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado inclui produtos na cesta básica
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, concedem redução e diferimento do imposto nas saídas dos produtos hortifrutícolas que especifica, acondicionados.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da 
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.227 – O inciso II do art. 11 do Anexo 2 fica acrescido da alínea “f” com a seguinte redação:
“Art. 11. .................................................
..............................................................
II - .........................................................
..............................................................
f) produtos hortifrutícolas descritos no inciso I do art. 2º deste Anexo, acondicionados, desde que não possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, nem sejam cozidos, congelados ou descascados.
..............................................................”
ALTERAÇÃO 3.228 – O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XXII com a seguinte redação:
“Art. 8º. .................................................
.............................................................
XXII – saída de produtos hortifrutícolas descritos no inciso I do art. 2º do Anexo 2, acondicionados, desde que não possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, nem sejam cozidos, congelados ou descascados, promovida por estabelecimento de produtor ou estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.
..............................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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