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Pernambuco

Modificada a sistemática de tributação relativa a refinaria de petróleo

Decreto 39800/2013

Esta modificação no Decreto 30.093, de 28-12-2006, restabelece, a partir de 1-9-2013, os credenciamentos dos consórcios de empresas responsáveis pelas obras de construção da estrutura física e das instalações da refinaria de petróleo.

09/09/2013 11:59:14

DECRETO 39.800, DE 6-9-2013
(DO-PE DE 7-9-2013)

REFINARIA DE PETRÓLEO - Tributação

Modificada a sistemática de tributação relativa a refinaria de petróleo
Esta modificação no Decreto 30.093, de 28-12-2006, restabelece, a partir de 1-9-2013, os credenciamentos dos consórcios de empresas responsáveis pelas obras de construção da estrutura física e das instalações da refinaria de petróleo.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes relativamente à sistemática de tributação do ICMS referente a refinaria de petróleo, DECRETA:
Art. 1º – O 
Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta a Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º ...................................................
..............................................................
§ 3º A partir de 1º de setembro de 2013, ficam restabelecidos os credenciamentos dos consórcios de empresas responsáveis pelas obras de construção da estrutura física e das instalações da refinaria de petróleo, cujas inscrições no CACEPE tenham sido baixadas em decorrência do disposto no art. 2º da 
Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012, desde que os mencionados consórcios: (AC)
I - mantenham contrato com a refinaria de petróleo para a prestação de serviços e fornecimento de bens, durante a sua construção e implantação; e
II - tenham sido constituídos exclusivamente para a execução do contrato de que trata o inciso I.
§ 4º Exclusivamente para efeito do disposto no § 3º, a Secretaria da Fazenda deverá reativar as inscrições estaduais dos consórcios ali referidos. (AC)
..............................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS 
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR


THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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