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Espírito Santo

Estado dispõe sobre as penalidades por infrações à legislação tributária

Lei 11161/2020

18/08/2020 09:02:22

LEI 11.161, DE 17-8-2020
(DO-ES 18-8-2020)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ? Alteração

Estado dispõe sobre as penalidades por infrações à legislação tributária 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 3º (...)
I - art. 77-A, III, ?a?, nas hipóteses das infrações previstas no § 4º, I, ?a?, II, ?a?, e III, ?a?, do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001;
(...)
§ 1º Até data definida em ato do Poder Executivo, o sujeito passivo deverá requerer as reduções de que trata o caput, devendo o débito fiscal ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de ciência da decisão que reconhecer o direito à redução.
(...)
§ 3º (...)
(...)
II - às Turmas de Julgamento?ad hoc? especialmente criadas e designadas para este fim, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa. § 4º O disposto na Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015, se aplica, no que couber, às Turmas de Julgamento de que trata o § 3º, II.
§ 5º O requerimento de que trata o § 1º implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando, quando for o caso, a imediata inscrição do débito em dívida ativa, bem como a cobrança de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da multa fiscal efetivamente devida pelo contribuinte, nos termos do Código de Processo Civil.? (NR)
?Art. 4º (...)
(...)
§ 3º Compete às Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária, na hipótese de débitos ainda não inscritos
em dívida ativa, ou às Turmas de Julgamento ?ad hoc? de que trata o art. 3º, § 3º, II, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, decidir sobre o requerimento de ajuste do parcelamento em decorrência dos efeitos desta Lei.? (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando renomeado seu parágrafo único como § 1º:
?Art. 4º (...)
III - (...)
(...)
d) aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda; e
e) acerca das justificativas apresentadas pela autoridade competente contra exigência de crédito tributário lançado em auto de infração, na hipótese de revelia, quando forem detectados vícios antes da inscrição em dívida ativa.
§ 1º (...)
§ 2º Nas hipóteses em que decisão da Turma de Julgamento repercutir em alteração de débito inscrito em dívida ativa, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, compete ao Presidente da Turma averbar a certidão de dívida ativa, independentemente da autorização a que se refere o art. 119, § 3º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.? (NR)
Art. 3º O art. 75-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 75-A. (...)
(...)
§ 4º(...)
(...)
II - (...)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, observado o disposto no § 16;
(...)
§ 16. O disposto no § 4º, II, ?a?, não se aplica nos casos em que, no respectivo período de apuração, não tenha ocorrido emissão ou recepção de documento fiscal eletrônico, nem recebimento através de cartões de débito, crédito, vales ou outros meios de pagamentos eletrônicos.? (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
 

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