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Legislação Comercial

Lei reconhece a notória especialização de advogados e contadores

Lei 14039/2020

18/08/2020 19:16:59

LEI 14.039, DE 17-8-2020
(DO-U DE 18-8-2020)

LICITAÇÃO – Normas


Lei reconhece a notória especialização de advogados e contadores
Esta Lei altera a Lei 8.906, de 4-7-94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o Decreto-Lei 9.295, de 27-5-46, que cria o Conselho Federal de Contabilidade e define as atribuições do contador, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade, permitindo a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos e contábeis pela administração pública, nos termos da lei de licitações (Lei 8.666, de 21-6-93).


O P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A:

"Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

Art. 2º O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 25. .....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

§ 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JAIR MESSIAS BOLSONARO


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