DECRETO 6.344, DE 9-9-2013
(DO-AC DE 10-9-2013)
MEIO AMBIENTE - Cadastramento
Estado regulamenta o Cadastro Ambiental Rural
Deverão ser cadastrados , obrigatoriamente, inscritos no CAR todos os imóveis rurais existentes no Estado do Acre, inclusive aqueles que já possuam o Licenciamento Ambiental Rural – LAR e aqueles que se estendam a outros Estados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural – CAR, instituído no âmbito do Sistema Estadual de Informações Ambientais do Estado do Acre – SEIAM, regulamentando o art. 38 da Lei Estadual nº 1.904, de 05 de junho de 2007, na redação dada pela Lei nº 2.693, de 17 de janeiro de 2013.
Art. 2º Os órgãos e entidades competentes para a implantação, planejamento, coordenação, gerenciamento, operacionalização e normatização do CAR no âmbito do Estado do Acre são os seguintes:
I – órgão superior: a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, responsável pelo planejamento, coordenação e gerenciamento do CAR;
II – órgão executivo: o Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, responsável pela operacionalização do CAR;
III – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT, responsável pelo assessoramento da SEMA e do IMAC e pela normatização do CAR em matérias técnico-ambientais;
IV – órgãos auxiliares: a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS, a Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar – SEAPROF, a Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária – SEAP, o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE, a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre – IDAF e o Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais – IMC, responsáveis, conforme as respectivas atribuições legais, pelo auxílio à SEMA e ao IMAC naquilo que estiver estabelecido neste Decreto e naquilo que lhes for solicitado, neste último caso, desde que haja disponibilidade de recursos financeiros, materiais e humanos.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão se auxiliar mutuamente, bem como poderão receber auxílio de outros órgãos e entidades, mediante instrumentos de cooperação, em todas as questões relacionadas ao CAR.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL DO ESTADO DO ACRE
Art. 3º Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Acre – SICAR-AC, sistema eletrônico de âmbito estadual, com os seguintes objetivos:
I – receber, gerenciar e integrar os dados do CAR relativos aos imóveis rurais localizados no Estado do Acre;
II – cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;
III – monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;
IV – promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território estadual; e
V – disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais localizados no Estado do Acre, na Internet.
§ 1º Será disponibilizada a interface do programa de cadastramento no sítio eletrônico do SICAR-AC na Internet, destinado à inscrição, à consulta e ao acompanhamento da situação cadastral e ambiental dos imóveis rurais.
§ 2º O Estado do Acre poderá utilizar o módulo de cadastro ambiental rural disponível no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, de âmbito nacional, por meio de instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente, adequando-o às peculiaridades locais, desde que os módulos complementares sejam compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-PING, em linguagem e mecanismos de gestão de dados.
§ 3º O SICAR-AC poderá produzir ou utilizar as imagens disponibilizadas pelo Ministério do Meio Ambiente para o mapeamento das propriedades e posses rurais, a fim de compor a base de dados do seu sistema de informações geográficas, com vistas à implantação do CAR.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO COMUM DE INSCRIÇÃO
Seção I
Da Obrigatoriedade da Inscrição
Art. 4º Todos os imóveis rurais existentes no Estado do Acre, inclusive aqueles que já possuam o Licenciamento Ambiental Rural – LAR e aqueles que se estendam a outros Estados, deverão ser, obrigatoriamente, inscritos no CAR.
§ 1º Quando o imóvel rural se estender a outros Estados, deverá ser inscrito no Estado do Acre, independentemente da localização de sua maior parte ou da exigência de inscrição no CAR nos outros Estados.
§ 2º A inscrição no CAR deverá ser realizada de forma individualizada para cada imóvel rural localizado no Estado do Acre, ainda que pertencentes à mesma pessoa e contíguos.
Seção II
Da Inscrição dos Imóveis Rurais no CAR
Art. 5º A inscrição no CAR é ato declaratório de responsabilidade dos proprietários ou possuidores dos imóveis rurais, sob as sanções legais, cabendo ao IMAC a operacionalização do SICAR-AC.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR será realizada mediante requerimento disponibilizado no sítio eletrônico do SICAR-AC, operacionalizado pelo IMAC e integrado, em âmbito nacional, ao SICAR.
§ 2º O requerimento de inscrição no CAR exigirá, obrigatoriamente, informações sobre:
I – a identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural;
II – a descrição do imóvel rural e de seu uso pelo proprietário ou possuidor
III – a existência de passivos ambientais e de autuações por infrações ambientais;
IV – a existência de obrigações ambientais assumidas em termo de compromisso;
V – a existência de conflitos dominiais ou possessórios sobre o imóvel rural, no todo ou em parte, judicializados ou não;
VI – outras informações eventualmente necessárias.
§ 3º O requerimento de inscrição do imóvel rural no CAR será instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, em meio digital:
I – identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural;
II – comprovação da propriedade ou posse;
III – identificação do imóvel por meio de planta georreferenciada e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com os pontos suficientes para a amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da Reserva Legal.
§ 4º O proprietário ou possuidor poderá contratar profissional capacitado, outorgando poderes para, em seu nome, realizar a inscrição do imóvel rural no CAR, ficando corresponsáveis pelas informações e documentos prestados.
Art. 6º A área de Reserva Legal deverá ser registrada no IMAC por meio de inscrição do imóvel rural no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, salvo as exceções previstas em lei.
§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com os pontos suficientes para a amarração de seu perímetro.
§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é estabelecida por termo de compromisso firmado entre o possuidor e o IMAC, com força de título executivo extrajudicial, no qual constará a sua localização e perímetro, bem como as demais obrigações eventualmente assumidas para adequação do imóvel rural à legislação ambiental.
§ 3º Na transferência da posse, o adquirente se sub-roga em todas as obrigações assumidas pelo alienante no termo de compromisso.
§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre 25 de maio de 2012 e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
§ 5º Quando o perímetro e a localização da Reserva Legal constarem da matrícula do imóvel rural ou, no caso de posse, de termo de compromisso, o proprietário ou o possuidor não precisarão fornecer as informações previstas no § 1º deste artigo, bastando apresentar ao IMAC a certidão de registro de imóveis ou o termo de compromisso.
Art. 7º O IMAC poderá vistoriar os imóveis rurais e solicitar documentos complementares para verificar as informações e os documentos prestados na inscrição no CAR, a situação ambiental do imóvel e, eventualmente, o cumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso.
§ 1º Verificadas pendências ou inconsistências nas informações ou nos documentos prestados, o IMAC fixará prazo para a correção, sob pena de incidência de restrições e sanções legais e, eventualmente, de execução do termo de compromisso.
§ 2º Declaradas ou constatadas irregularidade ambientais no imóvel rural, o IMAC oferecerá ao proprietário ou possuidor a adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Estado do Acre – PRAAC ou, enquanto este não for implantado, a assinatura de termo de compromisso para adequação do imóvel rural à legislação ambiental, sem prejuízo de eventuais sanções residuais.
§ 3º O IMAC deverá estabelecer, mediante ato normativo, os prazos para a apresentação das informações e dos documentos complementares,
prazos esses que só poderão ser prorrogados uma única vez, salvo motivo devidamente justificado.
Art. 8º Protocolizado o requerimento de inscrição, será gerado um comprovante de inscrição, contendo o resumo das informações declaradas e o número de registro no CAR, para que o requerente possa usufruir dos direitos condicionados à inscrição no CAR, enquanto não houver manifestação do IMAC sobre pendências ou inconsistências nas informações ou nos documentos prestados.
Parágrafo único. O comprovante de inscrição no CAR conterá a indicação da situação cadastral do imóvel, logo após número de registro no CAR.
Seção III
Da Atualização e Alteração do CAR
Art. 9º A atualização e alteração das informações e documentos apresentados na inscrição no CAR é de responsabilidade dos proprietários ou possuidores dos imóveis rurais, sendo obrigatórias nas seguintes hipóteses:
I – alteração na situação dominial ou possessória;
II – alteração no perímetro do imóvel rural;
III – alteração nas características ambientais do imóvel rural.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor poderá contratar profissional capacitado, outorgando poderes para, em seu nome, realizar a atualização ou a alteração das informações e dos documentos prestados na inscrição no CAR, ficando corresponsáveis pelas informações e documentos prestados.
Seção IV
Da Situação Cadastral dos Imóveis Rurais
Art. 10. O imóvel rural pode estar numa das seguintes situações cadastrais quanto ao CAR:
I – Cadastro Definitivo – CD: quando o IMAC confirmar as informações e documentos prestados, não restando nenhuma pendência ou inconsistência;
II – Cadastro Temporário – CT: quando prestadas as informações e documentos solicitados, mas o IMAC ainda não se manifestou sobre as pendências ou inconsistências;
III – Cadastro Pendente – CP: quando o IMAC notificar o proprietário ou possuidor para, no prazo fixado e enquanto perdurar esse prazo, sanar as pendências ou as inconsistências nas informações ou documentos prestados;
IV – Cadastro Irregular – CI: quando expirado o prazo fixado pelo IMAC para o proprietário ou possuidor sanar as pendências ou as inconsistências nas informações ou documentos prestados;
V – Cadastro Cancelado – CC: quando, por motivo justificado, deixar de ser obrigatória a permanência do imóvel rural no CAR.
§ 1º Os imóveis rurais com “Cadastro Irregular” não poderão usufruir dos direitos que a lei condiciona à inscrição no CAR, devendo constar a sigla “CI” logo após o número de registro no CAR, inclusive no comprovante de inscrição previsto no parágrafo único do art. 8º.
§ 2º As situações “Cadastro Temporário” e “Cadastro Pendente” não impedem o exercício dos direitos que a lei condiciona à inscrição no CAR, mas esses direitos serão exercidos a título precário até que seja alcançada a situação de Cadastro Definitivo.
§ 3º A situação “Cadastro Definitivo” é estável, mas não perpétua, não gerando direito adquirido, dependendo da permanência das circunstâncias fáticas e jurídicas que a ensejaram.
§ 4º A situação “Cadastro Irregular” pode passar para “Cadastro Pendente”, quando prorrogado pelo IMAC o prazo para sanar as pendências ou as inconsistências, enquanto perdurar esse prazo, ou para “Cadastro Definitivo”, quando sanar as pendências e as inconsistências nas informações e nos documentos prestados na inscrição no CAR.
§ 5º As situações cadastrais previstas nos incisos do caput deste artigo concernem apenas ao CAR, não tendo nenhuma relação com eventuais questões dominiais e possessórias, as quais devem ser resolvidas através dos instrumentos apropriados, ainda que as informações e documentos constantes do CAR porventura possam ajudar na solução dessas questões.
Seção V
Da Situação Ambiental dos Imóveis Rurais
Art. 11. Os imóveis rurais podem estar numa das seguintes situações ambientais:
I – Regular: quando o imóvel rural estiver em conformidade com a legislação ambiental;
II – Em Regularização: quando o imóvel rural, embora esteja em desconformidade com a legislação ambiental, o seu proprietário ou possuidor:
a) adere ao PRAAC ou, enquanto este não for implantado, assina termo de compromisso para adequação do imóvel rural à legislação ambiental;
b) comprove a adoção espontânea de técnicas legalmente admitidas para a adequação do imóvel rural à legislação ambiental;
III – Irregular: quando o imóvel rural estiver em desconformidade com a legislação ambiental e o proprietário ou possuidor não adotar nenhuma das alternativas previstas no inciso anterior.
§ 1º A situação ambiental do imóvel rural no CAR será, inicialmente, aquela declarada pelo proprietário ou possuidor no ato de inscrição, a qual posteriormente deverá ser averiguada pelo IMAC, mediante vistoria ou análise de imagens de satélite.
§ 2º A situação ambiental deve coincidir com a realidade atual do imóvel rural, devendo ser alterada sempre que houver uma modificação na situação anteriormente declarada ou constatada.
§ 3º Declaradas ou constatadas irregularidades ambientais no imóvel rural, o IMAC deverá proceder nos termos do § 2º do art. 7º deste Decreto.
§ 4º Salvo disposição legal em contrário, a situação ambiental “Em Regularização” não obsta o exercício de direitos e não permite a imposição de sanções pelas infrações objeto do PRA ou do termo de compromisso, desde que o proprietário ou possuidor esteja cumprindo as obrigações assumidas ou esteja promovendo espontaneamente a regularização ambiental do imóvel rural.
§ 5º As situações ambientais previstas nos incisos do caput deste artigo concernem apenas à legislação ambiental, não tendo nenhuma relação com eventuais questões dominiais e possessórias, as quais devem ser resolvidas através dos instrumentos apropriados.
§ 6º Será considerado, exclusivamente para fins de aplicação da legislação ambiental, o perímetro declarado e comprovado por cada proprietário ou possuidor, ainda que haja sobreposição de posses, sem nenhuma implicação em eventual conflito dominial ou possessório existente sobre o imóvel rural.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar ressalva no CAR sobre o conflito dominial ou possessório, ainda que a situação cadastral seja “Cadastro Definitivo”.
§ 8º O CAR não substitui o licenciamento ambiental, devendo este ser feito, quando necessário para a respectiva atividade rural, mediante procedimento autônomo.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE INSCRIÇÃO
Art. 12. A inscrição das pequenas propriedades e posses rurais familiares no CAR seguirá o procedimento comum previsto no Capítulo III, simplificado pelas exceções previstas neste Capítulo.
§ 1º O requerimento de inscrição da pequena propriedade ou posse rural familiar no CAR será instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, em meio digital:
I – identificação do proprietário ou possuidor rural;
II – comprovação da propriedade ou posse;
III – croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.
§ 2º Caberá ao proprietário ou possuidor apresentar os dados com a identificação da área proposta de Reserva Legal, competindo à SEMA, ao IMAC e aos órgãos auxiliares realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.
§ 3º O registro da Reserva Legal das pequenas propriedades e posses rurais familiares no CAR é gratuito, devendo o poder público estadual prestar apoio técnico através da SEMA, do IMAC e dos órgãos auxiliares, bem como apoio jurídico através da Defensoria Pública do Estado do Acre, desde que preenchidos os requisitos legais para a assistência judiciária gratuita.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os proprietários e possuidores rurais, e os profissionais por eles contratados para a inscrição, alteração ou atualização do CAR, são responsáveis pelas informações e documentos prestados, sujeitando-se às sanções penais e administrativas cominadas por lei, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 14. O IMAC deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecer os prazos para a apresentação das informações e dos documentos complementares, nos termos do § 3º do art. 7º deste Decreto.
Art. 15. Nas omissões deste Decreto, aplica-se o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e nas normas federais e estaduais supervenientes, prevalecendo as normas gerais estabelecidas por lei pela União em caso de divergência.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre