Espírito Santo
Fazenda esclarece sobre a aplicação do regime de substituição tributária
Este Parecer Normativo determina que não cabe interpretação extensiva a posições ou subposições, itens ou subitens das classificações fiscais dos produtos definidos em Convênios e Protocolos ICMS, devendo o regime de substituição tributária ser aplicado somente nas operações com as mercadorias especificadas nas classificações NBM/SH ou NCM/SH, salvo se a norma jurídica dispuser textualmente sobre a extensão.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, no uso de atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.1°, inciso XVI, do Decreto n° 3.543-N, de 09/06/1993, para dirimir dúvidas quanto à extensão e alcance da classificação NBM/SH ou NCM/SH dos produtos especificados em Convênios ICMS ou Protocolos firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ, em especial, quanto à inserção de
produtos subordinados ao regime de substituição tributária, buscando fundamento de validade nos arts. 150, § 7° e 155, § 2°, XII, alínea b, da Constituição Federal, no art. 6°, § 2° e art. 9° da Lei Complementar 87 de 13.09.1996, no art. 30 da Lei 7.000/2001que respectivamente dispõe sobre a cobrança antecipada do imposto e a atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipado do imposto em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em leis de cada Estado, bem
como a condição estabelecida de acordo específico celebrado entre os Estados interessados para a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais, decide editar o presente entendimento de que não cabe qualquer interpretação extensiva a itens e sub-itens da classificação NBM/SH ou NCM/SH dos produtos especificados em Cláusulas
dos Convênios ou Protocolos, sendo que o regramento ou situação tributária neles previstos somente tem alcance aos produtos neles especificados, exceto se a norma dispuser textualmente sobre a extensão
a posições, subposições, itens ou sub-itens.
Diante do exposto, qualquer interpretação extensiva contraria o acordo firmado em Convênios ou Protocolos pelos Estados interessados, não gerando qualquer efeito, a exemplo, a interpretação contida no Parecer Consultivo n° 48/2013 que expressamente contraria o disposto no § 2° da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 11/91, publicado em 23.05.91.
Assim, ficam os contribuintes a quem for atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto, não obrigados a efetuarem a retenção antecipada do imposto nas operações com produtos não especificados nos respectivos Convênios ou Protocolos.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Subsecretário de Estado da Receita
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