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Santa Catarina

Florianópolis assegura ao consumidor a troca de produtos vencidos

Lei 9337/2013

Esta Lei determina a troca, pelo estabelecimento comercial, do produto exposto à venda com prazo de validade vencido por outro produto idêntico ou similar, à escolha do consumidor.

12/09/2013 10:45:38

LEI 9.337, DE 11-9-2013
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 11-9-2013)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Produto Vencido - Município de Florianópolis

Florianópolis assegura ao consumidor a troca de produtos vencidos
Esta Lei determina a troca, pelo estabelecimento comercial, do produto exposto à venda com prazo de validade vencido por outro produto idêntico ou similar, à escolha do consumidor.


Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, no estabelecimento comercial de fornecedores do município de Florianópolis, tem o direito a receber do mesmo, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade igual.
§1º O consumidor poderá denunciar ao PROCON Municipal de Florianópolis a existência de mercadoria vencida, não interferindo no direito garantido nesta Lei.
§2º Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença.
Art. 2º O fornecedor afixará em local visível aviso contendo os direitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 0,5cm de altura por 0,5cm de largura.
Art. 3º Esta Lei não se aplica quando a constatação a que se refere o caput do art. 1º ocorrer após a efetivação da compra, quando caberá ao fornecedor a substituição do produto ou a devolução corrigida do valor pago mediante apresentação da nota fiscal do produto, não obstante sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes da venda efetivada.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará ao fornecedor a uma multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência, aplicada pelo PROCON Municipal de Florianópolis.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Os fornecedores localizados no município de Florianópolis terão o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências da mesma.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
JULIO CESAR MARCELLINO JR.
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
ERON GIORDANI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

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