LEI 17.677, DE 10-9-2013
(DO-PR DE 10-9-2013)
Estabelecimentos de ensino não poderão cobrar sobretaxas a estudantes portadores de deficiência
Não poderá ser cobrado valor adicional para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes.
O descumprimento sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a 60 UPF/PR por aluno portador de qualquer síndrome.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso do estudante em instituição de ensino.
Art. 2º As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, a fim de atender todas as necessidades desse aluno, sem que isso implique gastos extras.
Art. 3º O descumprimento do preceituado nesta Lei sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa no valor equivalente a 60 (sessenta) UPF/ PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por aluno portador de qualquer síndrome.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo será revertido para a Secretaria de Educação do Estado do Paraná.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei no que for necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado