x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Acre

Rio Branco disciplina a compensação de débitos

Lei Complementar 1/2013

Esta Lei complementar autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de créditos tributários e não tributários, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições que especifica.

12/09/2013 15:06:27

LEI COMPLEMENTAR 1, DE 9-9-2013
(DO-AC DE 12-9-2013)

DÉBITO FISCAL - Compensação - Município de Rio Branco

Rio Branco disciplina a compensação de débitos
Esta Lei complementar autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de créditos tributários e não tributários, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições que especifica.


O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar compensação de créditos tributários e não tributários, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros.
§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante deverá contemplar o deságio correspondente, não podendo, porém, cominar redução maior que 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados, aplicar-se-ão os mesmos índices de atualização e as mesmas taxas de juros, tanto para a Fazenda Pública quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.
§ 3º A compensação a que se refere o caput será proposta pelo Secretário Municipal de Finanças ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer fundamentado.
Art. 2º Quando o crédito a compensar resultar de pagamento de tributos municipais em valor superior ao efetivamente devido, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo ou de outros tributos correspondente a períodos subsequentes, informando formalmente tal compensação à Administração Tributária.
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo pago indevidamente.
Art. 3º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade