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Rio de Janeiro

Governo altera regras para concessão de incentivos fiscais para apoio a projetos esportivos

Decreto 44385/2013

Esta alteração do Decreto 40.988, de 19-10-2007 (Fascículo 43/2007), que prevê incentivo fiscal, de até 4% do valor do ICMS devido, para aquele que patrocinar ou promover doação de recursos em favor de projetos esportivos com objetivo da democratizaç

13/09/2013 10:57:21

DECRETO 44.385, DE 12-9-2013
(DO-RJ DE 13-9-2013)

INCENTIVO FISCAL – Projeto Esportivo

TORNADO SEM EFEITO PELO DECRETO 44.404/2013

VER DECRETO 44.383/2013

Governo altera regras para concessão de incentivos fiscais para apoio a projetos esportivos
Esta alteração do Decreto 40.988, de 19-10-2007 (Fascículo 43/2007), que prevê incentivo fiscal, de até 4% do valor do ICMS devido, para aquele que patrocinar ou promover doação de recursos em favor de projetos esportivos com objetivo da democratização do acesso da população ao esporte, estabelece novos parâmetros para concessão do benefício.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante no processo administrativo nº E-30/001/290/13,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 9º do Decreto nº 40.988, de 19 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - Preenchidos os requisitos legais o processo será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer para decisão final quanto à fruição do benefício, considerando o limite a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 1º - Previamente à decisão final, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer verificará:
I - se está completa a documentação de que trata o artigo 6º;
II - a conformidade do valor do incentivo pleiteado com o que foi aprovado pela Comissão de Projetos Esportivos Incentivados;
§ 2º - O valor destinado ao incentivo fiscal para projetos esportivos será de até 0,25% (vinte e cinco centésimos) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória sua concessão na existência de projetos que atendam aos requisitos do presente decreto;
§ 3º - Fica assegurada a utilização do valor do teto fiscal referido no § 2º deste artigo a pelo menos mais de uma empresa patrocinadora ou doadora.
§ 4º - O direito à fruição do incentivo será declarado pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer, em ato publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º - Atingido o teto, a que se refere o § 2º deste artigo, não será autorizada a fruição do incentivo no exercício, assegurada a possibilidade de sua concessão no exercício seguinte.
§ 6º - O montante correspondente ao percentual de que trata o § 2º deste artigo será informado, pela Secretaria de Estado de Fazenda, à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, para que esta efetue os controles necessários ao enquadramento dos pedidos, conforme os critérios ora estabelecidos.
§ 7º - O aproveitamento do incentivo somente ocorrerá após a publicação do ato a que se refere o § 4º deste artigo.
§ 8º - Adotadas as providências a que se referem os parágrafos anteriores, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer remeterá os processos, com cópia do ato a que se refere o § 4º deste artigo, ao órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, para anotações cabíveis.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO CABRAL

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