NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 77 CRE, DE 12-9-2013
(DO-PR DE 13-9-2013)
GIA – GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – Alteração das Normas
Alterados procedimentos relativos à Guia de Informação e Apuração
Este ato que altera a Norma de Procedimento Fiscal 26 CRE de 2-4-2012, permite a apresentação de GIA de Retificação automática após o prazo de vencimento da declaração, para estabelecimento com aumento de saldo credor ou diminuição de saldo devedor, cuja variação entre o saldo da GIA Normal e o da GIA Retificadora seja de até R$ 20.000,00, com efeitos desde 9-9-2013, observando-se que na hipótese de variação de saldo superior a R$ 20.000,00 a retificação se dará por meio de processo administrativo. té 8-9-2013 poderia ser retificada automaticamente a GIA que apresentasse variação de até R$ 10.000,00. icam revogadas as disposições que estabeleciam a retificação por meio de processo administrativo para os casos de transferência de créditos habilitados no SISCRED e nas hipóteses de já existir GIA de Retificação no mês de referência para os casos de alteração de saldo devedor para menor ou de saldo credor para maior, cuja variação fosse de até R$ 20.000,00.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na NPF n. 026/2012, de 2 de abril de 2012:
1. O subitem 9.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ 9.2 quando resultar alteração de saldo devedor para menor ou de saldo credor para maior, desde que a variação entre o saldo da GIA Normal e o saldo da GIA de Retificação seja de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”.
2. O subitem 10.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“10.4. após o último dia do mês de vencimento da GIA, quando resultar aumento de saldo credor ou diminuição de saldo devedor, desde que a diferença entre o saldo da GIA Normal e o saldo da GIA de Retificação seja maior que R$ 20.000,00 (vinte mil reais);”.
3. O item 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
“32. Os casos omissos relativamente à GIA de Retificação serão submetidos à apreciação da IGA.”.
4. Ficam revogados os subitens 10.3 e 10.5.
Art. 2º. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de setembro de 2013.
Leonildo Prati
Assessor Geral - CRE/GAB