RESOLUÇÃO 86 SEFA, DE 9-9-2013
(DO-PR DE 11-9-2013)
CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão
Estabelecido o limite de crédito presumido de ICMS passível de concessão em 2013
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA , com fundamento no inciso I do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987,
CONSIDERANDO o CONVÊNIO ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, que autorizou os Estados convenentes a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em nvestimentos em infraestrutura;
CONSIDERANDO o § 1º do art. 1º da Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012, dispondo que a concessão do crédito outorgado não poderá exceder, em cada ano, o limite de cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior;
CONSIDERANDO o Parágrafo Único do art. 10-A do Decreto N. 630, de 24 de fevereiro de 2011, dispositivo acrescentado pela alínea III, art. 1º do Decreto N. 7.808, de 22 de março de 2013, disciplinando que cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de resolução, informar o valor do crédito presumido passível de concessão,
RESOLVE:
1. No ano corrente, o crédito presumido de ICMS passível de concessão em razão da realização de obra de infraestrutura fica limitado ao valor de R$ 658.700.272,35 (seiscentos e cinquenta e oito milhões, setecentos mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), correspondendo ao montante de 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício de 2012;
2. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 22 de março de 2013.
LUIZ CARLOS HAULY
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA