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Paraná

Prefeito altera prazos de vencimento do ISS Fixo, IPTU e TCL

Lei Complementar 123/2020

20/08/2020 11:00:16

LEI COMPLEMENTAR 123, DE 19-8-2020
(DO-Curitiba DE 19-8-2020)

RECOLHIMENTO - Prorrogação - Município de Curitiba

Prefeito altera prazos de vencimento do ISS Fixo, IPTU e TCL
Este Ato altera o vencimento das quotas mensais vencidas e prorroga o vencimento das quotas mensais vincendas do ISS Fixo (Autônomos e Sociedade de Profissionais), IPTU e TCL, no exercício de 2020, em decorrência da situação de emergência de saúde pública em virtude do Coronavírus (COVID-19).


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O prazo de vencimento das quotas mensais vencidas em fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto referentes ao lançamento de 2020, relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo - TCL, ficam alteradas para o mês de dezembro de 2020.
§ 1º As quotas mensais vencidas de que trata o caput ficam desoneradas de juros, atualização monetária e multa.
§ 2º A desoneração de que trata o parágrafo anterior não atinge os valores já quitados ou em situação de parcelamento, ativo ou não, efetivado anteriormente à vigência desta lei.
Art. 2º O prazo de vencimento das quotas mensais vincendas em setembro, outubro e novembro de 2020, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL), fica prorrogado para o mês de dezembro de 2020, sem a incidência de juros, atualização monetária e multa.
Parágrafo único. A fruição da prorrogação a que se refere o caput é opcional, podendo o contribuinte efetuar o recolhimento das quotas mensais de acordo com a data de vencimento originária.
Art. 3º Os contribuintes deverão emitir o DAM - Documento de Arrecadação Municipal com a nova data de vencimento, exclusivamente por meio eletrônico no endereço http://www2.curitiba.pr.gov.br/gtm/iptu/carnet/default.aspx para o IPTU e http://damissfixo.curitiba.pr.gov.br/frmDados.aspx para o ISS Fixo.
Art. 4º A alteração e a prorrogação dos prazos de vencimento previstos nesta lei não geram direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 5º O recolhimento fora dos prazos estabelecidos nesta lei, ficam sujeitos à incidência de juros, atualização monetária mensal e multa previstas no art. 5º do Decreto nº 1.665, de 12 de dezembro de 2019, e art. 5º do Decreto nº 1.704, de 18 de dezembro de 2019.
§ 1º A incidência de juros, atualização monetária mensal e multa de que trata o caput não retroagirá à data de vencimento originária.
§ 2º O pagamento fora dos prazos definidos nesta Lei deverá ser efetuado através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal, com o valor atualizado e encargos na data da sua emissão.
Art. 6º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal

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