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Paraíba

Estado dispõe sobre a concessão de crédito presumido

Decreto 40447/2020

Este Decreto dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS incidente nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio da Internet ou de telemarketing, destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto.

20/08/2020 11:44:42

DECRETO 40.447, DE 19-8-2020
(DO-PB DE 20-8-2020)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Estado dispõe sobre a concessão de crédito presumido
Este Decreto dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS incidente nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio da Internet ou de telemarketing, destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e
Considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;
Considerando que o Estado de Pernambuco concede crédito presumido nas vendas efetuadas por meio da Internet ou de telemarketing nos termos do art. 313 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017;
Considerando, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento comercial inscrito neste Estado no Regime Normal de apuração do imposto, que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, poderá observar a sistemática de que trata este Decreto relativamente à saída interestadual de mercadoria que promover, destinada a não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor da saída referida no art. 1º deste Decreto:
I - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento);
II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e a nacionalização da mercadoria importada for realizada pelo Porto de Cabedelo, ou por outro porto, desde que transportado através de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) até o Porto de Cabedelo;
III - 3,0% (três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento) e não seja aplicado o previsto no inciso II deste artigo.
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no “caput” deste artigo fica condicionada à adoção de regime especial de tributação, mediante celebração de termo de acordo.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - relativa à saída referida no art. 1º deste artigo, a expressão: “Emitida nos termos do Decreto nº ......./2020”.
§ 3º A utilização do crédito presumido de que trata o “caput” deste artigo proíbe a utilização de quaisquer outros créditos tributários, bem como de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução de carga tributária.
§ 4º A forma de tributação estabelecida neste Decreto não se aplica às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º O termo de acordo de que trata o § 1º do art. 2º será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da
Fazenda e disporá sobre as condições para fruição do regime especial, bem como sobre as formas gerais de controle para execução e acompanhamento.
Parágrafo único. O termo de acordo a que se refere o “caput” deste artigo, celebrado na forma estabelecida neste Decreto, não gera direito adquirido, e poderá ser revogado a qualquer tempo pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou cassado na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 4º A emissão e a escrituração dos documentos fi scais relativos às operações efetuadas pelo contribuinte deverão obedecer às disposições contidas na legislação tributária do Estado da Paraíba.
Art. 5º A partir da vigência deste Decreto, os termos de acordos já celebrados, que tenham como ato normativo o Decreto 32.936, de 08 de maio de 2012, terão sua normatividade jurídica automaticamente alterada para este Decreto.
Art. 6º Fica revogado o Decreto 32.936, de 08 de maio de 2012.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

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