Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
COMISSÃO
Dedutibilidade
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Observância
A Superintendência
Regional da Receita Federal – 8ª Região Fiscal – aprovou
a seguinte ementa de sua Decisão 126, de 24-5-2000, publicada na página
15 do DO-U, Seção 1, de 17-8-2000.
“É permitida a dedução, no cálculo do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre
o Lucro, das despesas operacionais de comissão de intermediação
de negócios, quando amparadas em documentação hábil
em que estejam nitidamente identificados os beneficiários dos respectivos
pagamentos e a operação que lhes deu causa, sem prejuízo
do contrato comercial. Quando a empresa intermediadora se situar no exterior,
e for carcterizada como pessoa vinculada, a dedutibilidade retrocitada estará
condicionada aos valores limites dos métodos de determinação
de preços de transferência.”
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