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Instrução Normativa da RFB altera regras do CNPJ

Instrução Normativa RFB 1398/2013

17/09/2013 11:46:05

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.398 RFB, DE 16-9-2013
(DO-U DE 17-9-2013)

Instrução Normativa da RFB altera regras do CNPJ

Entre as mudanças feitas na Instrução Normativa 1.183 RFB, de 19-8-2011, destacamos:
• passa a ser obrigatória a inscrição no CNPJ das entidades domiciliadas no exterior que, no País, sejam titulares de direitos sobre aplicações no mercado de capitais ou participações societárias;
• deixa de ser exigida a inscrição no CNPJ das entidades domiciliadas no exterior que, no País, sejam titulares de direitos sobre financiamentos e bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias, além daquelas que realizem financiamento à importação e empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;
• a competência para deferir atos cadastrais no CNPJ quando o representante de entidade domiciliada no exterior no Cadastro não for indicado é do titular da DRF em Brasília;
• o Microempreendedor Individual (MEI), cuja extinção se der em mês no qual não esteja disponível o aplicativo para entrega da DASN-Simei do respectivo ano-calendário, deverá solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao da disponibilização do aplicativo;
• os impedimentos para a baixa da inscrição no CNPJ, previstos no artigo 26 da IN 1.183 RFB/2011, não se aplicam a ME ou EPP, optante ou não pelo Simples Nacional, que esteja sem movimentação há mais de 12 meses, nem ao MEI independentemente da ausência de movimento;
• a entidade ou estabelecimento filial que tiver a inscrição suspensa por inconsistência em seus dados cadastrais poderá ter a sua inscrição restabelecida, desde que comprove a regularização das inconsistências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 10, 18, 25, 26, 29, 30, 31, 32, 33, 36, 38, 39 e 40 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ............................................................
.......................................................................
XV - ................................................................
a) ...................................................................
.......................................................................
7. aplicações no mercado de capitais; ou
8. participações societárias;
b) ...................................................................
1. arrendamento mercantil externo (leasing);
2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples;
3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
4. investimentos; ou
5. outras operações estabelecidas pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da RFB;
XVI - ...............................................................
......................................................................." (NR)
"Art. 10. ...........................................................
§ 1º A competência de que trata o caput é:
I - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do representante da entidade no CNPJ, no caso de entidade domiciliada no exterior;
II - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o novo endereço do estabelecimento, no caso de alteração de endereço que implique mudança na sua jurisdição;
III - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento matriz da entidade domiciliada no Brasil, no caso de estabelecimento filial situado no exterior; 
IV - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento constituídos no Brasil;
V - do titular da DRF em Brasília, no caso de representações diplomáticas estrangeiras no Brasil e das representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;
VI - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário da incorporadora, no caso de entidade baixada no CNPJ por incorporação; e
VII - do titular, no âmbito dos convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.
§ 2º No caso de entidade domiciliada no exterior cujo representante no CNPJ não tenha sido indicado, a competência de que trata o caput é do titular da DRF em Brasília." (NR)
"Art. 18. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses mencionadas no item "8" da alínea "a" e nos itens "1" a "5" da alínea "b" do inciso XV e no inciso XVI do art. 5º decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro de Empresas (Cademp) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.
........................................................................" (NR)
"Art. 25. ...........................................................
........................................................................
§ 1º Caso a extinção da entidade ocorra em mês no qual não esteja disponível o aplicativo para entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) ou da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa do respectivo ano-calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de sua inscrição no CNPJ deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização do referido aplicativo.
........................................................................" (NR)
"Art. 26. ...........................................................
........................................................................
§ 1º .................................................................
I - decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil;
........................................................................
§ 2º No caso de baixa de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Simples Nacional, que esteja sem movimento há mais de 12 (doze) meses:
........................................................................
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se ao MEI independentemente da ausência de movimento.
§ 4º A baixa da inscrição de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma do art. 18 deve ser precedida da indicação do representante da entidade a que se refere o § 1º do art. 8º." (NR)
"Art. 29. ...........................................................
§ 1º O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.
§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser baixada pelo respectivo Delegado, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
........................................................................
§ 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada, na forma do § 2º, deve ser realizado pelo respectivo Delegado, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ." (NR)
"Art. 30. ...........................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU." (NR)
"Art. 31. ...........................................................
§ 1º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU.
........................................................................" (NR)
"Art. 32. ...........................................................
........................................................................
§ 1º O restabelecimento previsto neste artigo aplica-se também:
I - à entidade que esteja na situação cadastral inapta, na hipótese do inciso II do art. 37, caso comprove que o endereço constante do CNPJ está atualizado; e
II - à entidade ou ao estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrição foi suspensa na hipótese do inciso IX do caput do art. 36, desde que comprove a regularização da(s) inconsistência(s) cadastral(is).
........................................................................" (NR)
"Art. 33. ...........................................................
........................................................................
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo é de responsabilidade do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento, devendo dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU.
........................................................................" (NR)
"Art. 36. ...........................................................
........................................................................
VII - não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade de sócios do seu QSA;
VIII - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial; ou
IX - possuir inconsistência(s) em seus dados cadastrais.
§ 1º A suspensão da inscrição no CNPJ nas hipóteses dos incisos I e VI ocorre por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, na forma dos arts. 13 e 14.
§ 2º A inconsistência cadastral a que se refere o inciso IX do Caput caracteriza-se, conforme o caso, pela:
I - ausência do representante a que se refere o art. 8º ou quando sua inscrição no CPF for inexistente ou estiver cancelada ou nula;
II - ausência do QSA, no caso das entidades relacionadas no Anexo VI a esta Instrução Normativa;
III - ausência do ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;
IV - ausência da atividade econômica;
V - ausência ou invalidade do Código de Endereçamento Postal (CEP);
VI - ausência do valor do capital social, para as entidades cuja informação é obrigatória; ou
VII - incompatibilidade entre o Número de Inscrição no Registro de Empresa (Nire) e a natureza jurídica da entidade." (NR)
"Art. 38. ...........................................................
........................................................................
§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU." (NR)
"Art. 39. ...........................................................
........................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a inscrição no CNPJ dever ser declarada inapta pelo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º O disposto no § 1º não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas nele previstas, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU.
§ 4º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta conforme este artigo se dá mediante alteração do seu endereço no CNPJ, na forma dos arts. 13 e 14, ou restabelecimento de sua inscrição, conforme inciso I do § 1º do art. 32, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ." (NR)
"Art. 40. ...........................................................
§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.
§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pelo titular da unidade da RFB citado no § 1º, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta na forma do § 2º se dá mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações do comércio exterior, na forma prevista em lei, e deve ser realizada pelo titular da unidade da RFB citado no § 1º, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ." (NR)
Art. 2º Os Anexos VI, VIII e IX da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO I
TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÕES DOS INTEGRANTES DO QSA

Código

Natureza Jurídica

Integrantes do Quadro de Sócios e Administradores

Qualificação

201-1

Empresa Pública

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

203-8

Sociedade de Economia Mista

Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente

08, 10 ou 16

204-6

Sociedade Anônima Aberta

Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente

05, 08, 10 ou 16

205-4

Sociedade Anônima Fechada

Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente

05, 08, 10 ou 16

206-2

Sociedade Empresária Limitada

Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria

05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63

207- 0

Sociedade Empresária em Nome Coletivo

Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria

22, 29, 30, 38, 49 ou 63

208-9

Sociedade Empresária em Comandita Simples

Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria

24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63

209-7

Sociedade Empresária em Comandita por Ações

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

212-7

Sociedade em Conta de Participação

Sócio Ostensivo

31

214-3

Cooperativa

Diretor ou Presidente

10 ou 16

215-1

Consórcio de Sociedades

Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior

05, 20 ou 37

216-0

Grupo de Sociedades

Administrador, Sociedade Filiada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior

05, 21 ou 37

223-2

Sociedade Simples Pura

Administrador, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador, Sócio com Capital, Sócio sem Capital ou Cotas em Tesouraria

05, 29, 30, 37, 38, 49, 52, 53 ou 63

224-0

Sociedade Simples Limitada

Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria

05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63

225-9

Sociedade Simples em Nome Coletivo

Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria

22, 29, 30, 38, 49 ou 63

226-7

Sociedade Simples em Comandita Simples

Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria

24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63

229-1

Consórcio Simples

Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior

05, 20 ou 37

230-5

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária)

Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (assistido/representado)

05, 65, 66, 67 ou 68

231-3

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples)

Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (assistido/representado)

05, 65, 66, 67 ou 68

306-9

Fundação Privada

Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador

05, 10, 16 ou 54

322-0

Organização Religiosa

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

399-9

Associação Privada

Administrador, Diretor ou Presidente

05, 10 ou 16

408-1

Contribuinte Individual

Produtor Rural

59

OBS.: O QSA somente é apresentado pelo produtor rural (contribuinte individual) quando configurada sociedade em comum.
 
ANEXO II

TABELA DE DOCUMENTOS E ORIENTAÇÕES

1. INSCRIÇÃO
1.1 Inscrição da Entidade (Matriz) - Eventos 101, 105, 106, 107 e 110
O nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 144 (cento e quarenta e quatro) caracteres.
A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ sem acrescentar a respectiva partícula (ME ou EPP, conforme o caso) ao final do seu nome empresarial, juntando ao Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente, quando tal informação não constar do próprio ato constitutivo. A partícula indicadora de porte será agregada ao nome empresarial automaticamente pelo sistema, refletindo sempre a informação do atributo "Porte da Empresa" da base CNPJ.

Item

Natureza Jurídica (NJ)

Data do Evento

Ato Constitutivo (regra geral)

Base Legal

1.1.1

Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação do órgão público, publicado na forma da lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

CF, art. 48.

1.1.2

Representação Diplomática do Governo Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5.

Data constante da declaração do MRE.

Declaração do MRE contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação da representação.

 

1.1.3

Autarquia:
NJs 110-4, 111-2 ou 112-0.
OBS.: Conselhos de Profissões Regulamentadas são autarquias federais.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação da autarquia, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

CF, art. 37;
Decreto-Lei 200/67, art. 5º.

1.1.4

Fundação Pública:
NJs 113-9, 114-7 ou 115-5.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação da fundação pública de direito público, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

CF, art. 37.

1.1.5

Comissão Polinacional:
NJ 119-8.

Data de vigência do ato celebrado.

Ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro, acompanhado de ato de nomeação do seu gestor.

 

1.1.6

Fundo Público: NJ 120-1.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação do fundo público, acompanhado do ato de nomeação do seu gestor, publicados na forma da lei.

CF, art. 167;
Lei 4.320/64, art. 71.

1.1.7

Associação Pública (Consórcio Público):
NJ 121-0.

Data de vigência do último ato legal ratificador.

Atos legais de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes federativos, publicados na forma da lei, acompanhados do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

CC, art. 41;
Lei 11.107/2005, arts. 1º a 7º, 11, 12, 15.

1.1.8

Empresa Pública: NJ 201-1.

Data de registro do contrato social OU da ata de assembleia de constituição.

Contrato social registrado na JC; OU
Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC.

CF, arts. 37 e 173;
CC, arts. 981 a 985, 1.039 a1.092 e 1.150;
Decreto-Lei 200/67, art. 5º;
Lei 6.404/76, arts. 87 a 97, 138 a 151.

1.1.9

Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8.

Data de registro da ata de assembleia de constituição.

Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC.

CF, arts. 37 e 173;
CC, arts. 981 a 985, 1.089;
Decreto-Lei 200/67, art. 5º;
Lei 6.404/76, arts. 4º, 87 a 97,138 a 151, 235 a 240.

1.1.10

Sociedade Anônima:
NJs 204-6 e 205-4.

Data de registro da ata de assembleia de constituição.

Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC.

CC, arts. 981 a 985, 1.089 e 1.150;
 
Lei 6.404/76, arts. 4º, 87 a 97,138 a 151.

1.1.11

Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado na JC.

CC, arts. 981 a 985, 1.052 a1.086.

1.1.12

Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado na JC.

CC, arts. 981 a 985, 983, 1.039 a 1.042.

1.1.13

Sociedade Empresária em Comandita Simples:
NJ 208-9.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado na JC.

CC, arts. 981 a 985, 983, 1.045 a 1.048.

1.1.14

Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7.

Data de registro da ata de assembleia de constituição.

Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC.

CC, arts. 981 a 985, 1.090 a1.092;
Lei 6.404/76, arts. 4º, 87 a 97, 138, 139, 143 a 151, 280 a284.

1.1.15

Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7.

Data da transmissão da solicitação de inscrição.

Nenhum.

CC, arts. 991 a 996.
Decreto-Lei 2.303/86, art. 7º.

1.1.16

Empresário (Individual):
NJ 213-5.

Data de registro do Requerimento de Empresário

Requerimento de Empresário, registrado na JC, relativo à sua inscrição naquele órgão de registro.

CC, arts. 966 a 980;
Decreto-Lei 1.706/79, art. 2º.

1.1.17

Cooperativa: NJ 214-3.

Data de registro da ata de assembleia de fundação.

Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de fundação, registrados na JC.

CC, arts. 1.093 a 1.096;
Lei 5.764/71, arts. 3º a 16, 21, 47;
Lei. 8.934/94, art. 32.

1.1.18

Consórcio de Sociedades: NJ 215-1.

Data de registro do contrato.

Contrato de consórcio registrado na JC.

Lei 6.404/76, arts. 278, 279.

1.1.19

Grupo de Sociedades: NJ 216-0.

Data de registro da convenção.

Convenção de grupo registrado na JC.

Lei 6.404/76, arts. 265 a 272.

1.1.20

Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8.
OBS.: O primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como matriz.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no CRCPJ.

CC, arts. 1.134 a 1.141;
Decreto-Lei 2.627/40, arts. 59 a 73;
Lei 8.934/94, arts. 1º, 32;
Lei 6.015/73, art. 114, 120, 148;
Lei 4.131/62, art. 42.

1.1.21

Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira:
 
NJ 219-4.
 
OBS.: O primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil é inscrito como matriz.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no CRCPJ.

Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III;
Lei 4.131/62, art. 42.

1.1.22

Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6.
OBS.: A inscrição ocorre na Secretaria da Receita Federal do Brasil somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea “a” do inciso XV do art. 5º.

Data da transmissão da solicitação de inscrição.

1) Ato de constituição da entidade estrangeira;
2) Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição;
3) Documento de identificação do representante legal no país de origem;
4) Ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1º do art. 8º, acompanhado do seu documento de identificação;
OBS.: Todos os documentos emitidos no exterior devem ser autenticados por repartição consular brasileira e estar acompanhados de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa).

CC, art. 224;
Decreto 84.451/80, arts. 1º, 2º;
Decreto 13.609/43, arts. 18, 20.

1.1.23

Clube de Investimento:
NJ 222-4.

Data de registro do estatuto no CTD.

Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no CTD.

CC, art. 221;
IN CVM 40/84, arts. 1º, 3º.

1.1.24

Fundo de Investimento:
NJ 222-4.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação do Administrador sobre a constituição do fundo de investimentos, acompanhado do respectivo regulamento, registrados no CTD.

CC, art. 221;
IN CVM 409/2004, arts. 2º a 4º;
IN CVM 356/2001, arts. 4º, 7º e 8º.

1.1.25

Sociedade Simples Pura:
NJ 223-2.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado no CRCPJ; OU
Contrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados.

CC, arts. 981 a 985, 997 a1.032;
Lei 8.906/94, arts. 15 a 17.

1.1.26

Sociedade Simples Ltda:
NJ 224-0.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado no CRCPJ.

CC, arts. 981 a 985, 997 a1.032, 1.052 a 1.086.

1.1.27

Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado no CRCPJ.

CC, arts. 981 a 985, 1.039 a1.042.

1.1.28

Sociedade Simples em Comandita Simples:
NJ 226-7.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado no CRCPJ.

CC, arts. 981 a 985, 1.045 a1.047.

1.1.29

Empresa Binacional:
NJ 227-5.

Data de vigência do tratado.

Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa).

CF, art. 84;
Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai);
Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia).

1.1.30

Consórcio de Empregadores: NJ 228-3.

Data de registro do documento.

Documento de constituição do consórcio simplificado de produtores rurais, em que conste a quem cabe a administração do consórcio, registrado no CTD.

Lei 8.212/91, art. 25-A.

1.1.31

Consórcio Simples:
NJ 229-1.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado na JC.

LC 123/2006, art. 56;
CC, arts. 981 a 985, 1.052 a1.086.

1.1.32

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5.

Data de registro do ato constitutivo.

Ato constitutivo registrado na JC.

CC, art. 980-A.

1.1.33

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3

Data de registro do ato constitutivo.

Ato constitutivo registrado no CRCPJ.

CC, art. 980-A.

1.1.34

Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação do cartório, acompanhado do ato de nomeação do seu titular, publicados na forma da lei.

CF, art. 236, art. 32 do ADCT;
Lei 8.935/94, arts. 3º, 14, 43, 50.

1.1.35

Fundação Privada:
NJ 306-9.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de nomeação de seu dirigente, registrados no CRCPJ.

CC, arts. 62 a 68.

1.1.36

Serviço Social Autônomo: NJ 307-7.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ.

CC, arts. 53 a 60;
Lei 6.015/73, arts. 114, 120.

1.1.37

Condomínio Edilício: NJ 308-5.

Data de registro da convenção OU da assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ.

Convenção do condomínio registrada no CRI, acompanhada da ata de assembleia de eleição do síndico, registrada no CTD; OU
Certidão emitida pelo CRI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, bem como da ata de assembleia de eleição do síndico, registradas no CTD.

CC, arts. 1.332 a 1.334, 1.347, 1.348;
Lei 4.591/64, arts. 3º, 7º, 9º, 22, 32.

1.1.38

Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7.

Data de registro do regimento, acordo ou convenção.

Regimento interno, registrado no MTE, caso se trate de Comissão de Empresa(s); OU
Acordo coletivo de trabalho, registrado no MTE, quando se tratar de Comissão Sindical (empresa/sindicato); OU
Convenção coletiva de trabalho, registrada no MTE, caso se trate de Comissão Intersindical.

Decreto-Lei 5.452/43, arts. 625-A a 625-C;
Portaria MTE 329/2002, arts. 1º, 2º, 5º.

1.1.39

Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5.

Data de registro do ato constitutivo.

De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.), registrado no órgão competente.

Lei 9.307/96, art. 13.

1.1.40

Partido Político – Órgão Partidário de Direção Nacional: NJ 312-3.

Data de registro do estatuto no CRCPJ.

Estatuto, acompanhado do ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrados no CRCPJ de Brasília-DF.

CF, art. 17;
CC, art. 44;
Lei 9.096/95, arts. 1º, 3º, 8º a 10, 14, 15-A;
Resolução TSE 23.282/2010, arts. 19, 25.

1.1.41

Partido Político – Órgão Partidário de Direção Regional, Municipal ou Zonal: NJ 312-3.

Data de registro do ato.

Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral.

CF, art. 17;
 
CC, art. 44;
Lei 9.096/95, arts. 1º, 3º, 14, 15-A;
Resolução TSE 23.282/2010, art. 13.
 

1.1.42

Entidade Sindical: NJ
313-1.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ.

CF, art. 8º;
CC, art. 53 a 60;
Decreto-Lei 5.452/43, arts. 511, 512, 515 a 523, 558, 561, 562, 564;
Lei 6.015/73, arts. 114, 120.

1.1.43

Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4.
Obs.: O primeiro estabelecimento da entidade estrangeira no Brasil será inscrito como matriz.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados no CRCPJ.

CC, arts. 1.134 a 1.141;
Decreto-Lei 4.657/42, art. 11;
Lei 6.015/73, arts. 114, 120, 148.

1.1.44

Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior:
NJ 321-2.
 
 
OBS.: A inscrição ocorre na Secretaria da Receita Federal do Brasil somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea “a” do inciso XV do art. 5º.

Data da transmissão da solicitação de inscrição.

1) Ato de constituição da entidade estrangeira;
2) Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição;
3) Documento de identificação do representante legal no país de origem;
4) Ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1º do art. 8º, acompanhado do seu documento de identificação;
OBS.: Todos os documentos emitidos no exterior devem ser autenticados por repartição consular brasileira e estar acompanhados de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa).

CC, art. 224.
Decreto 84.451/80, arts. 1º, 2º.
Decreto 13.609/43, arts. 18, 20.

1.1.45

Organização Religiosa: NJ 322-0.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ.

CC, arts. 44 a 46;
Lei 6.015/73, arts. 114, 120.

1.1.46

Organização Religiosa - Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0.

Data de registro do documento.

Documento emitido pela Igreja Católica, acompanhado do ato de designação do titular da respectiva representação, registrados no CRCPJ ou CTD.

CC, arts. 221, 2.031.

1.1.47

Comunidade Indígena: NJ 323-9.

Data da transmissão da solicitação de inscrição.

Certidão emitida pela Funai contendo o nome da comunidade, seu endereço e representante.

Lei 6.001/73, art. 3º.

1.1.48

Fundo Privado: NJ 324-7.

Data de registro do estatuto.

Estatuto registrado no CRCPJ.

Lei 11.079/2004, arts. 16 e 17.

1.1.49

Associação Privada:
NJ 399-9.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no CRCPJ.

CC, arts. 53 a 60;
 
Lei 6.015/73, arts. 114, 120.
Lei 9.532/97, arts. 12 a 15.

1.1.50

Empresa Individual Imobiliária – Incorporação Imobiliária ou Loteamento de Terreno: NJ 401-4.

Data de registro do empreendimento OU data da primeira alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno.

Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do empreendimento, caso tenha sido registrado; OU
Documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno, ainda que sem registro em cartório.

Decreto-Lei 1.381/74, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º.

1.1.51

Empresa Individual Imobiliária – Desmembramento de Imóvel Rural: NJ 401-4.

Data de registro do empreendimento OU data da décima primeira alienação de quinhão do imóvel rural.

Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do desmembramento do imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, caso tenha sido registrado; OU
Documentos que comprovem a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de mais de 10 (dez) quinhões do imóvel rural, ainda que sem registro em cartório.

Decreto-Lei 1.381/74, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º;
Decreto-Lei 1.510/76, art. 11.

1.1.52

Produtor Rural: NJ 408-1.

Data do preenchimento da solicitação.

Definido pelo convenente.

 

1.1.53

Organização Internacional: NJ 501-0.

Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.

Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da organização internacional no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.

 

1.1.54

Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9.

Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.

Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante diplomático no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.

 

1.1.55

Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7.

Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.

Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da instituição no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.

  


1.2 Inscrição de Estabelecimento Filial - Eventos 102, 103 e 111
A solicitação de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de criação, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.
No caso de unidade auxiliar de órgão público, a solicitação deve estar acompanhada de ato administrativo que comprove a existência da unidade auxiliar.
1.3 Inscrição de Incorporação Imobiliária (Patrimônio de Afetação) - Evento 109 No caso de inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação), a que se refere o inciso XIII do art. 5º, a solicitação deve estar acompanhada do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação registrado no CRI.
 
2. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Item

Tipo de Entidade

Data do Evento

Ato Alterador (regra geral)

2.1

Empresário (Individual): NJ 213-5.

Data de registro do Requerimento de Empresário.

Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, Requerimento de Empresário, registrado na JC, referente à alteração cadastral solicitada.

2.2

Condomínio Edilício: NJ 308-5.

Data de registro da alteração da convenção OU da ata de assembleia de eleição.

Alteração da convenção do condomínio, registrada no CRI, referente à alteração cadastral solicitada.
Quando se tratar de alteração de síndico, ata de assembleia referente a sua eleição, registrada no CTD.

2.3

Entidades cujo ato constitutivo seja um ato legal.

Data de vigência do ato legal.

Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato legal, publicado na forma da lei, referente à alteração cadastral solicitada.
Quando se tratar de alteração do representante da entidade no CNPJ, ato de nomeação ou eleição/posse do gestor da entidade, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

2.4

Entidades cujo ato constitutivo seja um contrato social.

Data de registro da alteração contratual.

Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração contratual, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

2.5

Entidades cujo ato constitutivo seja um estatuto.

Data de registro da alteração estatutária.

Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração estatutária, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

2.6

Demais entidades.

Data de registro do ato alterador.

Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato alterador, registrado no órgão competente, relativo à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.  


No caso de alteração do representante da entidade ou das atividades econômicas principal ou secundárias da entidade ou do estabelecimento filial, sem que isso implique modificação do seu ato constitutivo, a cópia autenticada do próprio ato constitutivo deve ser anexada ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.
Quando se tratar de alteração de dado cadastral não constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, nenhum documento precisará ser anexado ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.

2.1 Cisão Parcial
Na comunicação de cisão parcial ao CNPJ, pelo estabelecimento cindido, a data do evento deve corresponder à data da deliberação que aprovar a cisão parcial.

3. BAIXA

3.1 Baixa da Inscrição da Entidade (Matriz)
  

Item

Natureza Jurídica (NJ)

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.1.1

Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção do órgão público, publicado na forma da lei.

CF, art. 48.

3.1.2

Representação Diplomática do Governo Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5.

Data constante da declaração do MRE.

Declaração do MRE sobre a extinção da representação.

 

3.1.3

Autarquia:
NJs 110-4, 111-2 ou 112-0.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção da autarquia, publicado na forma da lei.

CF, art. 37.

3.1.4

Fundação Pública:
NJs 113-9, 114-7 ou 115-5.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção da fundação pública de direito público, publicado na forma da lei.

CF, art. 37.

3.1.5

Comissão Polinacional:
NJ 119-8.

Data de vigência do ato celebrado.

Ato internacional de extinção da comissão, celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro.

 

3.1.6

Fundo Público: NJ 120-1.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma da lei.

CF, art. 167.

3.1.7

Associação Pública (Consórcio Público):
NJ 121-0.

Data de vigência do último ato legal ratificador.

Atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes consorciados, publicados na forma da lei.

Lei 11.107/2005, arts. 12, 15.

3.1.8

Empresa Pública: NJ 201-1.

Data de registro do distrato social OU da ata de assembleia.

Distrato social registrado na JC; OU
Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.

CC, arts. 1.089, 1.090,1.102 a 1.112;
Lei 6.404/76, arts. 206 a219.

3.1.9

Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.

CC, art. 1.089;
Lei 6.404/76, arts. 206 a219, 240.

3.1.10

Sociedade Anônima:
NJs 204-6 e 205-4.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.

CC, art. 1.089;
Lei 6.404/76, arts. 206 a219.

3.1.11

Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado na JC.

CC, arts. 1.102 a 1.112.

3.1.12

Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado na JC.

CC, arts. 1.102 a 1.112.

3.1.13

Sociedade Empresária em Comandita Simples:
NJ 208-9.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado na JC.

CC, arts. 1.102 a 1.112.

3.1.14

Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.

CC, arts. 1.089, 1.090;
Lei 6.404/76, arts. 206 a219, 280.

3.1.15

Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7.

Data da transmissão da solicitação de baixa.

Nenhum.

CC, art. 996.

3.1.16

Empresário (Individual):
NJ 213-5.

Data do registro do Requerimento de Empresário

Requerimento de Empresário, relativo à sua extinção, registrado na JC.

CC, art. 968.

3.1.17

Cooperativa: NJ 214-3.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.

CC, arts. 1.093;
 
Lei 5.764/71, arts. 21, 46,63 a 78.
 

3.1.18

Consórcio de Sociedades: NJ 215-1.

Data de registro do distrato.

Distrato do consórcio, registrado na JC.

Lei 6.404/76, arts. 278, 279.

3.1.19

Grupo de Sociedades: NJ 216-0.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção do grupo, registrado na JC.

Lei 6.404/76, arts. 265 a272.

3.1.20

Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, registrado na JC ou no CRCPJ.

Lei 8.934/94, arts. 1º, 32;
Lei 6.015/73, art. 114, 120, 148.

3.1.21

Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira:
NJ 219-4.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da empresa binacional no Brasil, registrado na JC ou no CRCPJ.

Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III.

3.1.22

Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6.

Data da transmissão da solicitação de baixa.

Ato de extinção da entidade estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa).

CC, art. 224;
Decreto 84.451/80, arts. 1º, 2º;
Decreto 13.609/43, arts. 18, 203.

3.1.23

Clube de Investimento:
NJ 222-4.

Data de registro do ato de dissolução no CTD.

Ato de dissolução do clube de investimento, registrado na Bolsa de Valores e no CTD.

CC, art. 221;
IN CVM 40/84, art. 4º.

3.1.24

Fundo de Investimento:
NJ 222-4.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia que deliberou pela extinção do fundo de investimento, registrada no CTD.

CC, art. 221;
IN CVM 409/2004, art. 47;
IN CVM 356/2001, art. 26.

3.1.25

Sociedade Simples Pura:
NJ 223-2.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado no CRCPJ; OU
Distrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados.

CC, arts. 1.102 a 1.112;
Lei 8.906/94, art. 15.

3.1.26

Sociedade Simples Ltda:
NJ 224-0.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado no CRCPJ.

CC, arts. 1.102 a 1.112.

3.1.27

Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado no CRCPJ.

CC, arts. 1.102 a 1.112.

3.1.28

Sociedade Simples em Comandita Simples:
NJ 226-7.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado no CRCPJ.

CC, arts. 1.102 a 1.112.

3.1.29

Empresa Binacional:
NJ 227-5.

Data de vigência do tratado.

Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa).

CF, art. 84;
Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai);
Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia).

3.1.30

Consórcio de Empregadores: NJ 228-3.

Data de registro do documento.

Documento de extinção do consórcio simplificado de produtores rurais, registrado no CTD.

Lei 8.212/91,
art. 25-A.

3.1.31

Consórcio Simples:
NJ 229-1.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado na JC.

LC 123/2006, art. 56;
CC, arts. 1.102 a 1.112.

3.1.32

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5.

Data de registro do ato desconstitutivo.

Ato desconstitutivo registrado na JC.

CC, art. 980-A.

3.1.33

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3.

Data de registro do ato desconstitutivo.

Ato desconstitutivo registrado no CRCPJ.

CC, art. 980-A.

3.1.34

Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção do cartório, publicado na forma da lei.

Lei 8.935/94, art. 44.

3.1.35

Fundação Privada:
NJ 306-9.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção da fundação, registrado no CRCPJ.

CC, art. 51, 69.

3.1.36

Serviço Social Autônomo: NJ 307-7.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrados no CRCPJ.

CC, art. 51;
Lei 6.015/73, arts. 114, 120.

3.1.37

Condomínio Edilício: NJ 308-5.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção do condomínio, registrado no CRI.

CC, arts. 1.357, 1.358;
Lei 4.591/64, art. 34.

3.1.38

Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção da comissão, registrado no MTE.

Portaria MTE 329/2002, art. 5º.

3.1.39

Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5.

Data de registro do ato de extinção.

De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.), registrado no órgão competente.

CC, art. 51.

3.1.40

Partido Político – Órgão Partidário de Direção Nacional: NJ 312-3.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção do partido político, registrada no CRCPJ de Brasília-DF.

Lei 9.096/95, art. 27 a 29;
Resolução TSE 23.282/2010, art. 36 a 39.

3.1.41

Partido Político – Órgão Partidário de Direção Regional, Municipal ou Zonal: NJ 312-3.

Data de registro do ato.

Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça Eleitoral.

Resolução TSE 23.282/2010, arts. 27 a 29.

3.1.42

Entidade Sindical: NJ
313-1.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrada no CRCPJ.

CC, art. 51.
 

3.1.43

Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, registrado no CRCPJ.

CC, art. 1.137.

3.1.44

Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior:
NJ 321-2.

Data da transmissão da solicitação de baixa.

Ato de extinção da fundação ou associação estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira, acompanhado de sua tradução juramentada (quando não estiver em língua portuguesa).

CC, art. 224.
Decreto 84.451/80, arts. 1º, 2º.
Decreto 13.609/43, arts. 18, 20.

3.1.45

Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior – Inscrição exclusiva para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais (art. 17): NJ 321-2.

Data do documento emitido pela CVM.

Documento emitido pela CVM que ateste o cancelamento do contrato de representação no Brasil da entidade domiciliada no exterior (investidor não residente).

IN CVM 325/2000, art. 9º.

3.1.46

Organização Religiosa: NJ 322-0.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrada no CRCPJ.

CC, art. 51.
 

3.1.47

Organização Religiosa - Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0.

Data de registro do ato extintivo.

Ato extintivo emitido pela Igreja Católica, registrado no CRCPJ ou CTD.

CC, arts. 51, 221, 2.031.

3.1.48

Comunidade Indígena: NJ 323-9.

Data da extinção constante da certidão.

Certidão emitida pela Funai atestando a extinção da comunidade.

Lei 6.001/73, art. 3º.

3.1.49

Fundo Privado: NJ 324-7.

Data de registro do ato extintivo.

Ato extintivo do fundo privado, registrado no CRCPJ.

CC, art. 51;
Lei 11.079/2004, art. 16.

3.1.50

Associação Privada:
NJ 399-9.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrada no CRCPJ.

CC, art. 51.
 

3.1.51

Empresa Individual Imobiliária: NJ 401-4.

Data da declaração.

Declaração firmada pelo representante da Empresa Individual Imobiliária no CNPJ de que todas as unidades imobiliárias, lotes de terreno ou quinhões do imóvel rural, conforme o caso, foram alienados e integralmente pagos, sem necessidade de registro.

Decreto-Lei 1.381/74, arts. 9º e 10.

3.1.52

Produtor Rural: NJ 408-1.

Data do preenchimento da solicitação.

Definido pelo convenente.

 

3.1.53

Organização Internacional: NJ 501-0.

Data informada na declaração.

Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da organização internacional no Brasil.

 

3.1.54

Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9.

Data informada na declaração.

Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação diplomática estrangeira no Brasil.

 

3.1.55

Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7.

Data informada na declaração.

Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da instituição extraterritorial no Brasil.

 

3.2 Baixa da Inscrição de Empresário ou Sociedade Empresária com Registro Cancelado na Junta Comercial por Inatividade (Lei 8.934/94, art. 60) 

Item

Tipo de Entidade

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.2.1

Empresário ou Sociedade Empresária.

Data do cancelamento do registro OU data da inatividade considerada pela JC, obtida pela adição de exatos 10 (dez) anos à data do último arquivamento procedido pela empresa.

Certidão emitida pela JC, atestando a data do cancelamento do registro da empresa por inatividade, bem como a data do último arquivamento procedido pela empresa naquele órgão de registro, caso a empresa opte por baixar a inscrição no CNPJ com a data da inatividade considerada pela JC.

Lei 8.934/94, art. 60;


Decreto 1.800/96, art. 48.
 

3.3 Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total 

Item

Motivo

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.3.1

Incorporação

Data da deliberação.

Ato deliberativo da incorporadora aprovando a incorporação, registrado no órgão competente.

CC, arts. 1.116 a 1.118;
Lei 6.404/76, arts. 219, 223 a 227;
Decreto 3.000/99 (RIR), art. 235.

3.3.2

Fusão

Data da deliberação.

Ato deliberativo das entidades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova entidade, registrada no órgão competente.

CC, arts. 1.119 a 1.121;
Lei 6.404/76, arts. 219, 223 a 226, 228;
Decreto 3.000/99 (RIR), art. 235.

3.3.3

Cisão Total

Data da deliberação.

Ato deliberativo da sucessora que absorveu a parcela remanescente do patrimônio da entidade cindida.

Lei 6.404/76, arts. 219, 223 a 226, 229;
Decreto 3.000/99 (RIR), art. 235.
 

3.4 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Falência 

Item

Motivo

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.4.1

Encerramento da Falência

Data constante da decisão judicial.

Decisão judicial que encerra a falência.

Lei 11.101/2005, art. 156 a 159. 

3.5 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Liquidação Extrajudicial 

Item

Motivo

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.5.1

Encerramento da Liquidação Extrajudicial

Data constante do ato de encerramento da liquidação.

Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei, caso ocorra a extinção da entidade.

Lei 6.024/74, art. 19;
LC 109/2001, art. 53.
 


3.6 Baixa de Inscrição de Estabelecimento Filial
A solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 3.1.
 
3.7 Baixa de Inscrição do Patrimônio de Afetação (Filial)
A solicitação de baixa de inscrição do Patrimônio de Afetação, inscrito como estabelecimento filial, deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, na forma do art. 31-E da Lei nº 4.591/64. A data do evento é a do registro desse ato no órgão competente.
 
4. CERTIDÕES
A certidão emitida pelo órgão de registro competente (JC, CRCPJ, CRI etc.), contendo as informações necessárias ao respectivo ato cadastral no CNPJ, substitui os documentos elencados neste Anexo, quando for o caso.
Base Legal: Código Civil, art. 217; Lei 6.015/73, arts. 16 a 21; Lei 8.934/94, arts. 29 e 30 e Decreto 1.800/96, arts. 7º, 78, 81 e 82.
Legenda:
ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CC - Código Civil
CF - Constituição Federal
CRCPJ - Cartório do Registro Civil da Pessoa Jurídica
CRI - Cartório do Registro de Imóveis
CTD - Cartório de Títulos e Documentos
CVM - Comissão de Valores Mobiliários
IN - Instrução Normativa
JC - Junta Comercial
LC - Lei Complementar
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
RIR - Regulamento do Imposto de Renda
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
 
ANEXO III
 
TABELA DE SITUAÇÕES ESPECIAIS 

Evento

Situação Especial

Data do Evento

Documento (regra geral)

Base Legal

405

Decretação da Falência

Data constante da decisão judicial.

Decisão judicial que decreta a falência, fixando o seu termo legal e nomeando o administrador judicial.

Lei 11.101/2005, arts. 81, 99.

406

Reabilitação da Falência

Data constante da decisão judicial.

Decisão judicial que extingue as obrigações do falido.

Lei 11.101/2005, arts. 102, 158, 159.

407

Inventário do Empresário, do Titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ou do Titular de Empresa Individual Imobiliária

Data constante do termo.

Termo de compromisso do inventariante.

CC, art. 1.991.

408

Encerramento da Liquidação

Data constante da decisão judicial ou de vigência do ato de encerramento da liquidação.

Decisão judicial que encerra a liquidação judicial; OU
Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei.

Lei 6.024/74, arts. 19, 34;
LC 109/2001, arts. 52, 53, 74.

410

Decretação da Intervenção

Data de vigência do ato de intervenção.

Ato administrativo que decreta a intervenção e nomeia o interventor, publicado na forma da lei.

Lei 6.024/74, arts. 3º a 5º, 8º, 15, 38, 50;
LC 109/2001, arts. 42 a 45, 54 a56, 60, 62, 74;
CC, art. 1.037.

411

Encerramento da Intervenção

Data de vigência do ato de encerramento da intervenção.

Ato administrativo que encerra a intervenção, publicado na forma da lei.

Lei 6.024/74, arts. 7º, 12;
LC 109/2001, arts. 46, 74.

414

Restabelecimento de Inscrição da Entidade

Data informada na FCPJ.

Certidão emitida pelo órgão de registro, comprovando que a entidade está com seu registro ativo.

 

415

Restabelecimento de Inscrição de Filial

Data informada na FCPJ.

Certidão emitida pelo órgão de registro, comprovando que o estabelecimento está com seu registro ativo.

 

416

Início da Liquidação Judicial

Data constante da decisão judicial.

Decisão judicial que inicia a liquidação judicial e nomeia o liquidante.

CC, art. 1.111;
Lei 6.404/76, art. 209.

417

Início da Liquidação Extrajudicial

Data de vigência do ato administrativo que decreta a liquidação ou data de registro do ato de início de liquidação.

Ato administrativo que decreta a liquidação extrajudicial e nomeia o liquidante, publicado na forma da lei;
OU
Ato de início da liquidação extrajudicial, nomeando o liquidante, registrado no órgão competente.

Lei 6.024/74, arts. 15 a 17, 20, 34, 38, 50;
LC 109/2001, arts. 42, 48 a 50, 54 a 56, 60, 62, 74;
CC, art. 1.036, 1.038, 1.102 a1.105;
Lei 6.404/76, arts. 208, 211, 212.

418

Início da Recuperação Judicial

Data constante da decisão judicial.

Decisão judicial que defere a recuperação judicial e nomeia o gestor judicial, caso os administradores da empresa tenham sido afastados.

Lei 11.101/2005, arts. 52, 64, 65.

419

Encerramento da Recuperação Judicial

Data constante da decisão judicial.

Decisão judicial que decreta o encerramento da recuperação judicial.

Lei 11.101/2005, art. 63

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