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Goiás

Governo regulamenta o cadastro para bloqueio de ligações de Telemarketing

Decreto 7990/2013

Este Decreto regulamenta a Lei 17.424, de 21-9-2011 (Fascículo 40/2011), que cria o cadastro para bloqueio de recebimento de ligações telefônicas de telemarketing. O disposto não se aplica às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para an

19/09/2013 10:44:34

DECRETO 7.990, DE 13-9-2013
(DO-GO DE 19-9-2013)

TELEMARKETING - Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações

Governo regulamenta o cadastro para bloqueio de ligações de Telemarketing
Este Decreto regulamenta a Lei 17.424, de 21-9-2011 (Fascículo 40/2011), que cria o cadastro para bloqueio de recebimento de ligações telefônicas de telemarketing. O disposto não se aplica às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e nos termos do art 37, X, da Constituição do Estado de Goiás e da Lei de 17.424, de 21 de setembro de 2011, tendo em vista o que consta do Processo n 201300013003209, DECRETA:
Art 12 Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.424, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, no âmbito da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor -PROCON/GO-, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça -SAPeJUS-
§ 1º O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem desse serviço efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.
Art 2º Compete à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor -PROCON/GO- implementar e administrar o cadastro de que trata o art 1e, além de fiscalizar as denúncias de ligações indevidas,aplicando as multas, quando caracterizada a ocorrência de prática infrativa.
Art 3º A partir do 302 (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao § 2º do art 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracitado
§ 1º Incluem-se nas disposições deste Decreto os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§  2º A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro
§ 3º A inscrição será efetuada mediante apresentação de requerimento pelo titular da linha telefônica respectiva, pessoalmente, ou por procurador com apresentação do mandato com firma reconhecida, junto aos postos de atendimento do PROCON/GOIÁS.
Art 4º Não se aplicam os dispositivos do presente Decreto às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.
Art 5º As empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito deverão consultar o cadastro antes de realizar ligação telefônica dessa natureza.
Art 6º O Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça expedirá instruções e outros atos normativos necessários à boa execução deste Decreto, podendo delegar essa atribuição ao Superintendente de Proteção aos Direitos do Consumidor -PROCON/GO
Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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