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São Paulo

CAT dispõe sobre a aplicação da alíquota de 4% em operações interestaduais

Portaria CAT 98/2013

Este ato incorpora à Portaria 64 CAT, de 28-6-2013, as disposições previstas no Convênio ICMS 88/2013, que adiou para 1-10-2013 a entrega da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação.

19/09/2013 11:22:10

PORTARIA 98 CAT, DE 18-9-2013
(DO-SP DE 19-9-2013)
 

ALÍQUOTA – Operação Interestadual

CAT dispõe sobre a aplicação da alíquota de 4% em operações interestaduais
Este ato incorpora à Portaria 64 CAT, de 28-6-2013, as disposições previstas no Convênio ICMS 88/2013, que adiou para 1-10-2013 a entrega da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação.
 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no Convênio ICMS-88/13, de 26-07-2013, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-64/13, de 28-06-2013:
I - o artigo 8º:
“Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI.
Parágrafo único - Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.” (NR);
II - o artigo 10:
“Artigo 10 - Enquanto não for criado campo próprio na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 8º, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por mercadoria ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº _______” (NR);
III - o caput do artigo 13:
“Artigo 13 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI e à indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que produzem efeitos a partir de 01-10-2013.” (NR).
Artigo 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em conformidade com a legislação que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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