x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Regulamentado o tratamento diferenciado do ICMS para grupos econômicos

Decreto 7989/2013

Este Decreto permite a utilização do crédito outorgado até 31-1-2015, pelas pessoas jurídicas integrante de grupo econômico, relativamente às operações com produtos industrializados, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiros, ou por out

19/09/2013 13:16:41

DECRETO 7.989, DE 13-9-2013
(DO-GO DE 19-9-2013)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

 

Regulamentado o tratamento diferenciado do ICMS para grupos econômicos

Este Decreto permite a utilização do crédito outorgado até 31-1-2015, pelas pessoas jurídicas integrante de grupo econômico, relativamente às operações com produtos industrializados, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiros, ou por outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico, desde que o termo de acordo tenha sido celebrado até dezembro de 2012, nos termos da Lei 17.442, de 21-10-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei n° 17 442, de 21 de outubro de 2011 e no art 4º das Disposições Transitórias da Lei n° 11 651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo n° 201300013002526,
DECRETA:
Art 1º Fica permitida até 31 de janeiro de 2015 a utilização do crédito outorgado destinado a grupo econômico previsto no inciso LXI do art 11 do Anexo IX do Decreto n° 4 852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, nas operações com produtos industrializados em outra Unidade da Federação, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiros, por sua conta e ordem, ou por outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico.
§ 1º Aplica-se o crédito outorgado previsto neste artigo somente ao contribuinte que tenha celebrado até dezembro de 2012 termo de acordo de regime especial para a utilização do tratamento tributário dispensado ao grupo econômico previsto na Lei n° 17 442, de 21 de outubro de 2011.
§ 2º O faturamento mensal dos produtos industrializados de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do faturamento mensal total das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico estabelecidas no Estado de Goiás.
Art 2º Fica convalidada, no período de 1º de janeiro de 2012 até a data de vigência deste Decreto, a utilização, pelo grupo econômico, do crédito outorgado previsto no inciso LXI do art 11 do Anexo IX do Decreto n° 4 852/97 - RCTE - nas operações previstas no art 1º deste Decreto
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade