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Alagoas

Estado incorpora regras relativas às operações interestaduais com importados

Decreto 28137/2013

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 38/2013 e no Ajuste SINIEF 9/2013, com efeitos desde 11-6-2013.

20/09/2013 09:57:19

DECRETO 28.137, DE 19-9-2013
(DO-AL DE 20-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado incorpora regras relativas às operações interestaduais com importados
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 38/2013 e no Ajuste SINIEF 9/2013, com efeitos desde 11-6-2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 38, de 22 de maio de 2013, e no Ajuste SINIEF nº 9, de 22 de maio de 2013, e o que mais consta no Processo Administrativo n° 1500-21365/2013, e
DECRETA:
Art. 1º Os incisos II e III do § 4º do art. 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. As alíquotas do imposto, a partir de 1º de janeiro de 1996, são as seguintes:
(…)
§ 4º Para fins de aplicação da alíquota de 4%, de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput:
(…)
II – considera-se:
a) valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
1. importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional.
2. adquiridos no mercado nacional:
2.1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
2.2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o disposto no inciso IV.
b) valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
III – o contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias com Conteúdo de Importação deverá observar disciplina do Convênio nº ICMS 38/13 e da Secretaria de Estado da Fazenda relativa ao preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
I – os incisos IV e V ao § 4º do art. 73:
“Art. 73. As alíquotas do imposto, a partir de 1º de janeiro de 1996, são as seguintes:
(…)
§ 4º Para fins de aplicação da alíquota de 4%, de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput:
(…)
IV – exclusivamente para fins do cálculo do Conteúdo de Importação, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com o referido Conteúdo, deverá considerar:
a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
V – o valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II do § 3º não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.” (AC)
II – o art. 74-B:
“Art. 74-B. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I – descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores.
II – Conteúdo de Importação calculado nos termos do § 4º do art. 73, quando existente;
III – o arquivo digital de que trata a cláusula quinta do Convênio nº 38/13, quando for o caso.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de junho de 2013.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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