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Minas Gerais

Governo altera normas do processo e dos procedimentos tributários administrativos

Decreto 46314/2013

Este ato dispõe sobre a possibilidade de concessão de regime especial pelo titular de Superintendência Regional da Fazenda, com indicação da Superintendência de Tributação.

20/09/2013 11:29:16

DECRETO 46.314, DE 19-9-2013
(DO-MG DE 20-9-2013)
 

RPTA - REGULAMENTO DO PROCESSO E DOS PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRATIVOS - Alteração

Governo altera normas do processo e dos procedimentos tributários administrativos
Este ato, que altera os Decretos 44.747, de 3-3-2008 (Fascículo 10/2008) e 45.218, de 20-11-2009 (Fascículo 48/2009), dispõe sobre a possibilidade de concessão de regime especial pelo titular de Superintendência Regional da Fazenda, com indicação da Superintendência de Tributação.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O art. 56 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, fica acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º com a redação que se segue:
“Art . 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4º os regimes especiais de que trata o inciso II do caput poderão ser concedidos pelo titular de Superintendência Regional da Fazenda indicada em Portaria da Superintendência de Tributação.
§ 5º A Portaria de que trata o § 4º indicará, ainda, e por fundamentação legal, o objeto dos respectivos regimes e o setor econômico a ser contemplado no Regime Especial de Tributação.
§ 6º Na hipótese de revogação da Portaria de que tratam os §§ 4º e 5º, os regimes especiais voltarão a ser de competência do Superintendente de Tributação.”
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 45.218, de 20 de novembro de 2009, fica acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, com a redação que se segue, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art . 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º o Regime Especial de Tributação de que trata o caput poderá se concedido pelo titular de Superintendência Regional da Fazenda indicada em Portaria da Superintendência de Tributação.
§ 3º A Portaria de que trata o § 2º indicará, ainda, e por fundamentação legal, o objeto dos respectivos regimes e o setor econômico a ser contemplado no Regime Especial de Tributação.
§ 4º Na hipótese de revogação da Portaria de que tratam os §§ 2º e 3º, o Regime Especial de Tributação voltará a ser de competência do Superintendente de Tributação.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

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