DECRETO 44.398, DE 19-9-2013
(DO-RJ DE 20-9-2013)
DÉBITO FISCAL – Remissão
Estado perdoa dívida por falta de entrega da FCI – Ficha de Conteúdo de Importação
A remissão se aplica aos débitos gerados pelo não preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação nas operações com bens e mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, para efeitos de aplicação da alíquota do ICMS de 4%.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 192 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 38/13, de 22 de maio de 2013, o que consta do processo nº E-04/073/66/2013,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam remitidos os créditos tributários do ICMS constituídos ou não até 11 de junho de 2013, em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF 19/12, de 7 de novembro de 2012.
Art. 2º - Compete ao titular da repartição fiscal onde se originou o auto de infração com as condições estabelecidas no artigo anterior, cancelá-lo de ofício, devendo:
I - lavrar termo no processo citando o Convênio e este Decreto;
II - determinar a ciência ao interessado;
III - determinar o arquivamento do processo;
IV - mandar publicar no DOERJ a relação dos processos cujos débitos foram remitidos.
Parágrafo Único - A remissão independerá de requerimento do interessado.
Art. 3º - A remissão prevista no artigo 1º deste Decreto não implicará restituição de quantias já pagas.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL