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Pernambuco

Estado proíbe cobrança de taxas por instituições de ensino

Lei 15103/2013

Esta Lei veda a cobrança pelas instituições educacionais da primeira emissão e registro de diploma de curso superior, bem como da primeira via de documentação comprobatória das atividades acadêmicas oferecidas aos estudantes.

23/09/2013 11:08:05

LEI 15.103, DE 20-9-2013
(DO-PE DE 21-9-2013)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Curso Superior

Estado proíbe cobrança de taxas por instituições de ensino
Esta Lei veda a cobrança pelas instituições educacionais da primeira emissão e registro de diploma de curso superior, bem como da primeira via de documentação comprobatória das atividades acadêmicas oferecidas aos estudantes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a cobrança pelas instituições educacionais da primeira emissão e registro de diploma de curso superior, bem como da primeira via de documentação comprobatória das atividades acadêmicas oferecidas aos estudantes nelas matriculados ou formados, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Entenda-se como documentação comprobatória os diplomas, certificados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral, como os que atestam programas de curso, horários e turno de aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição e na biblioteca, disciplinas cursadas, para transferência, colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e assemelhados.
Art. 2º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições particulares implicará em multa no valor equivalente a menor anuidade cobrada pela instituição infratora.
Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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