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Paraná

Regulamentadas normas que dispõem sobre a redução do IPTU para entidades civis sem fins lucrativos

Decreto 1133/2013

Por meio deste Ato foram determinadas as condições para que as entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, possam ter redução de até 100% do IPTU, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às s

23/09/2013 11:39:07

DECRETO 1133, DE 27-8-2013
(DO-CURITIBA DE 20-9-2013)
 

IPTU – Redução – Município de Curitiba

Regulamentadas normas que dispõem sobre a redução do IPTU para entidades civis sem fins lucrativos
Por meio deste Ato foram determinadas as condições para que as entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, possam ter redução de até 100% do IPTU, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte e no social.

Fica revogado o Decreto 593, de 18-4-2012.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
considerando o previsto no artigo 1.º da Lei Complementar n.º 10, de 20 de dezembro de 1994;
considerando o previsto no artigo 115, da Lei Complementar n.º 40, de 18 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal e com base no Protocolo n.º 04-031311/2013 - SMELJ, DECRETA:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Seção I
Do incentivo a Projetos Esportivos

Art. 1.º As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução até 100% do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada as suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte e no social, conforme o disposto no Código Tributário Municipal e neste regulamento.
§1.º O investimento somente poderá ser realizado em projetos elaborados de acordo com as diretrizes deste decreto e aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte - CIE.
§2.º Para os fins deste artigo, consideram-se como atividades essenciais aquelas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias da entidade.
Art. 2.º O incentivo de que trata o artigo anterior consiste na dedução de R$ 3,00 do imposto devido para cada R$ 1,00 destinado a projetos esportivos de pessoas físicas ou jurídicas com finalidade esportiva sem fins lucrativos, estabelecidas no Município de Curitiba.
§1.º O incentivo será calculado sobre o valor integral do IPTU.
§2.º O prazo para protocolar o pedido de redução será idêntico ao fixado anualmente para impugnação do IPTU.

SEÇÃO II
Das Definições Operacionais

Art. 3.º Para efeito deste regulamento, consideram-se:
I - beneficiários: as pessoas físicas ou jurídicas de natureza esportiva sem fins lucrativos, que tiverem seus projetos esportivos devidamente aprovados pela - CIE;
II - incentivadores: pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos, que a título de incentivo, comprovem investimento em esporte e no social;
III - pessoas físicas e pessoas jurídicas de natureza esportiva: as pessoas domiciliadas em Curitiba e as entidades sem fins lucrativos estabelecidas em Curitiba, em cujos estatutos se disponha expressamente sobre suas finalidades esportivas;
IV - o projeto esportivo será composto pelos formulários estabelecidos pela CIE, projeto original e individual, constando itens do artigo 6.º,
deste decreto, e documentos necessários, não podendo ter fins lucrativos;
V - período de protocolização de projetos esportivos: do dia 1.º ao dia 15 de dezembro do ano em curso.
VI - período de execução dos projetos de março a novembro do ano seguinte;
VII - capacidade executiva: conjunto de condições pessoais (do beneficiário) ou técnicas (relativas às demais exigências) visando o cumprimento integral do projeto aprovado.

Seção III
Da Forma de Aplicação

Art. 4.º O investimento, previsto no caput do artigo 1.º, deste decreto, consiste na transferência de numerário para pessoas físicas ou jurídicas de natureza esportiva, cujos projetos forem aprovados nos termos deste decreto sob a forma de incentivo.
§1.º O investimento que exceder ao valor do imposto, na proporção estabelecida no artigo 1.º, será recebido a título de doação, não gerando crédito de nenhuma espécie.
§2.º As transferências previstas no caput deste artigo poderão ser efetuadas em no máximo 6 parcelas, com valor não inferior a R$ 500,00 e vencimento no dia 20 dos meses de março, abril, maio, agosto, setembro e outubro.
§3.º O atraso da transferência de qualquer uma das parcelas superior a 10 dias implicará na perda da dedução prevista no artigo 1.º, deste decreto, devendo o processo ser remetido à Secretaria Municipal de Finanças - SMF para fins de cobrança do imposto devido.
§4.º Para efeitos da dedução prevista no artigo 1.º, deste decreto, somente serão consideradas as parcelas de transferência efetuadas nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior.
§5.º Expirado o prazo fixado para as transferências, o processo de incentivo será encaminhado à SMF para as devidas deduções do imposto.

CAPÍTULO II
Da Distinção Honorífica

Art. 5.º Fica instituída no âmbito da Prefeitura Municipal de Curitiba, a distinção honorífica denominada “Destaque Esportivo de Curitiba” com a qual serão agraciadas personalidades locais que reconhecidamente, contribuíram para o desenvolvimento do esporte em Curitiba, em práticas esportivas, em nível nacional ou internacional.
§1.º Ficará sob a responsabilidade da SMELJ e da CIE a regulamentação da homenagem e elaboração de processo administrativo próprio com informações e justificativas que evidenciem suficientemente o mérito do homenageado e será submetida à apreciação e homologação do Prefeito Municipal.
§2.º A regulamentação de que trata o parágrafo anterior será realizada através de portaria da SMELJ devidamente publicada no Diário Oficial Eletrônico- Atos do Município de Curitiba.

CAPÍTULO III
DOS PROJETOS ESPORTIVOS
SEÇÃO I
Dos Projetos a serem Financiados

Art. 6.º Os recursos atenderão aos projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de natureza esportiva, nos segmentos do desporto educacional, desporto de rendimento e desporto de participação, conforme estabelece a Lei Federal n.º 9.615, de 24 de março de 1998, destinados a:
I - programas de treinamento de modalidades esportivas, com vistas a competições oficiais, comprovadas em calendário expedido pela entidade legalmente constituída e promotora responsável pela competição, com documento que assegure a participação do proponente;
II - aquisição de equipamentos esportivos necessários à prática do esporte, no segmento desporto de rendimento não podendo ultrapassar 50% do valor do incentivo;
III - projetos de pesquisa científica para o desenvolvimento do esporte;
IV - promoção e execução de eventos esportivos, nos segmentos de educação, rendimento e participação, somente por pessoas jurídicas;
V - auxílio para o transporte, hospedagem e alimentação de atletas ou delegações para competições oficiais, com as comprovações do inciso I;
VI - capacitação e atualização de profissionais da área da educação física e desporto;
VII - incentivo a publicações em que o foco central seja o esporte, compreendendo edição de livros e revistas, voltados ao fomento do esporte.
§1.º Os projetos desenvolvidos em parceria com a SMELJ, poderão receber recursos na forma do caput deste artigo, desde que devidamente aprovados pela CIE.
§2.º Não serão concedidos incentivos para pagamento de profissionais liberais, academias e clubes, obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a promoções que tenham fins lucrativos, salvo situações extraoridinárias que serão avaliadas pela CIE.
§3.º O projeto esportivo deverá iniciar e terminar dentro do período esportivo, do calendário do incentivo ao esporte, fixado no inciso VI do artigo 3.º, deste decreto.
§4.º No segmento desporto de rendimento, para aquisição dos equipamentos esportivos e materiais permanentes, para os fins descritos nos incisos do caput deste artigo, o beneficiário poderá destinar até 50% do valor do incentivo.
§5.º Os materiais e equipamentos referidos no parágrafo anterior, considerados de uso permanente pela Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC, serão entregues à SMELJ, juntamente com a prestação de contas, lavrando-se o devido termo de doação em favor da mesma.
§6.º Sendo projetos de esporte coletivo somente poderão ser apresentado por pessoa jurídica de natureza esportiva.

SEÇÃO II
Da Análise dos Projetos

Art. 7.º Os projetos devem conter, além dos dados cadastrais do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégias de ação, de contrapartida social, de divulgação do Município, metas qualitativas e quantitativas, planilha de custos, e cronograma físico-financeiro, conforme modelos estabelecidos pela CIE.
§1.º A SMELJ poderá fornecer, a pedido dos interessados, esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos esportivos e escolha das estratégias de ação mais adequadas.
§2.º A contrapartida social nos termos do §4.º do artigo 87 da Lei Complementar Municipal n.º 40, de 28 de dezembro de 2001, implicará no cumprimento de ações voluntárias considerando a especificidade do projeto.
§3.º A SMELJ, por meio do Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social, encaminhará os projetos devidamente instruídos, com parecer prévio, à CIE para a devida análise e decisão final.
§4.º Na seleção dos projetos, além da capacidade executiva será observada a não concentração de recursos por beneficiário, a ser aferida pelo montante de recurso e pela quantidade de projetos apresentados.
§5.º Os projetos esportivos no segmento de rendimento serão ranqueados considerando-se o currículo esportivo com as devidas comprovações dos resultados alcançados pelo proponente por meio de informações da federação/confederação esportiva, certificados, e outros meios a serem analisados pela CIE.
§6.º Nos projetos de esporte individual com provas por equipes, para efeito de análise e classificação técnica, somente serão considerados os resultados individuais.
§7.º Os projetos esportivos serão considerados aprovados quando obtiverem o apoio da maioria simples (metade mais um) dos membros da CIE, presentes.
§8.º No caso de parecer desfavorável, a CIE notificará o proponente informando-o das razões da decisão.
§9.º A entidade civil ou clube social que for incentivador não poderá ser proponente de projeto esportivo e nem receber qualquer tipo de vantagem financeira ou material de beneficiário do incentivo.
Art. 8.º Para a aprovação dos projetos os beneficiários deverão preencher os seguintes requisitos:
I - pessoas físicas:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser atleta ou profissional da área desportiva;
c) ter idade mínima de 14 anos, no dia do protocolo do projeto;
d) apresentar comprovante de residência em Curitiba por intermédio de um dos seguintes documentos: conta de água, luz ou telefone fixo;
e) apresentar atestado de domicílio por intermédio de um dos seguintes documentos: carteira de trabalho assinada por empregador estabelecido em Curitiba, declaração de matrícula de instituição de ensino estabelecida em Curitiba, declaração de Clube ou Entidade esportiva vinculada e estabelecida em Curitiba, comprovando estar domiciliado há mais de um ano no Município;
f) apresentar Certidões negativas de débitos com a União, o Estado e Município; bem como Certidões Negativas da Justiça Federal.
II - pessoas jurídicas:
a) apresentar estatuto social comprovando natureza esportiva;
b) apresentar alvará de funcionamento do Município de Curitiba;
c) apresentar registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas com data de abertura de no mínimo de 2 anos em Curitiba;
d) comprovar, no mínimo, 2 anos de atividade esportiva;
e) apresentar Certidões Negativas de Débitos com a União, o Estado e o Município; Certidão Negativa da Justiça Federal bem como Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
f) ter o mandato eletivo do representante legal, que corresponda integralmente aos períodos dispostos no inciso VI do artigo 3.º, deste decreto.
Parágrafo único. Não há restrição de apresentação de projetos por servidor público ativo, desde que apresente a documentação do inciso I, o qual será submetido aos critérios técnicos de análise e classificação assim como os demais projetos protocolados.
Art. 9.º Serão publicados no Diário Oficial Eletrônico-Atos do Município de Curitiba, os projetos aprovados pela CIE, com os seguintes dados:
I - número do processo;
II - a pessoa física ou jurídica beneficiária;
III - a modalidade esportiva;
IV - valor aprovado pela CIE;
V - o local de realização do projeto.
Art. 10 Os beneficiários poderão requerer prorrogação dos projetos aprovados desde que não tenham sido aplicada a totalidade dos seus recursos recebidos.
§1.º O pedido de prorrogação será dirigido à CIE, até 15 dias antes do término do prazo previsto para a conclusão do projeto.
§2.º A prorrogação não poderá exceder o período de execução dos projetos previstos no inciso VI do artigo 3.º, deste decreto.
Art. 11 Poderá a CIE redirecionar os recursos não aplicados nos projetos aprovados, a outros beneficiários desde que:
a) reste comprovado o desinteresse do beneficiário, ou
b) não seja comprovada capacidade executiva do beneficiário.
Art. 12 O prazo para protocolização de projetos junto à SMELJ dar-se-á de 1.º a 15 de dezembro de cada ano, para os projetos com cronograma de execução para o ano seguinte.
Art. 13 As decisões da CIE serão homologadas pelo Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude.

SEÇÃO III
Do Acompanhamento e da Avaliação

Art. 14 Os projetos aprovados serão acompanhados pela SMELJ, considerando as metas técnicas, a correta utilização de recursos, a prestação da contrapartida e a adequada utilização dos meios de divulgação.
§1.º O acompanhamento poderá implicar em direta intervenção por parte da SMELJ visando a correção de irregularidades constatadas.
§2.º Caso o beneficiário não corrija as irregularidades apontadas, concedida ampla defesa, no prazo de 5 dias, a CIE poderá adotar as seguintes medidas:
a) advertência ao beneficiário;
b) suspensão do projeto; e
c) cancelamento do projeto.
§3.º Quando da ocorrência de intervenção pela SMELJ em projetos aprovados, serão emitidos pareceres técnicos justificando tal procedimento e indicando as providências que deverão ser tomadas pelos autores dos projetos.
§4.º No caso de desistência de projeto já pago pelo incentivador, o valor do incentivo será direcionado para outro beneficiário através de processo próprio.
Art. 15 O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio das informações prestadas à CIE e à SMELJ, pelos beneficiários e incentivadores.
§1.º Os beneficiários comunicarão à SMELJ, os aportes financeiros recebidos, em cumprimento ao cronograma de desembolso aprovado, no prazo de 5 dias úteis após efetivada a operação.
§2.º As transferências financeiras entre incentivadores e beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, por meio da rede bancária, mediante a utilização de conta bancária específica.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da Composição da Comissão de Incentivo ao Esporte

Art. 16 São membros da CIE:
I - 2 representantes da Câmara Municipal de Curitiba - CMC, indicados pelo seu Presidente ou na forma do Regimento Interno;
II - 1 representante dos atletas, indicado por entidade que represente os atletas do Município de Curitiba;
III - 1 representante dos para-atletas, indicado por entidade que represente os para-atletas do Município de Curitiba;
IV - 1 representante da Procuradoria Geral do Município - PGM, indicado pelo Procurador-Geral do Município;
V - 1 representante da SMELJ, indicado pelo respectivo Secretário;
VI - 1 representante dos Clubes Sociais indicado pelo Sindicato dos Clubes Esportivos, de Cultura Física e Hípicos do Estado do Paraná - SINDICLUBES - PR.
VII - 2 representantes da Associação das Federações Desportivas Amadoras do Estado do Paraná - AFEDAP.
§1.º Cada entidade relacionada neste artigo, indicará para cada titular, 2 suplentes para sua vaga, que atuarão no caso de impedimentos legais e eventuais dos mesmos.
§2.º Os membros da CIE exercerão mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
Art. 17 A CIE reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e o seu funcionamento será regido por normas internas, aprovadas pela maioria de seus membros.

SEÇÃO II
Da Divulgação do Município de Curitiba

Art. 18 É obrigatória a menção Prefeitura Municipal de Curitiba e SMELJ, nos produtos e materiais resultantes dos projetos, bem como nas atividades relacionadas a sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, no padrão a ser definido pela SMELJ.
§1.º As pessoas físicas e jurídicas de natureza esportiva beneficiárias nos termos deste decreto, ficam obrigadas a utilizar a logomarca ou brasão da PMC, em todos os uniformes usados em competições, e em outros materiais ou equipamentos na forma a ser definida pela CIE.
§2.º O Município de Curitiba poderá utilizar as imagens das pessoas discriminadas no parágrafo anterior para a promoção das suas atividades institucionais.
§3.º As ações de divulgação provenientes do incentivo serão de exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados, e sob nenhuma hipótese, terão fins lucrativos.
§4.º A inobservância do contido neste artigo terá por consequência a não aprovação da prestação de contas pela CIE.

SEÇÃO III
Da Prestação de Contas

Art. 19 A prestação de contas considerará os pareceres técnicos emitidos pela SMELJ, elaborando laudo final que será apreciado pela CIE.
Parágrafo único. O laudo final concluirá acerca da utilização dos recursos, do cumprimento das metas e quanto os meios de divulgação do Município, podendo ser parcial no que se refere à contrapartida.
Art. 20 A prestação de contas acerca da utilização dos recursos financeiros compreenderá a verificação do cumprimento do termo de compromisso e da legislação fisco-contábil vigente.
§1.º No caso da não aprovação da prestação de contas, fica o beneficiário automaticamente impedido de receber recursos do Incentivo ao Esporte em projetos futuros até regularização.
§2.º A não realização do projeto, sem justa causa, ou a incorreta utilização dos recursos do incentivo, sujeitarão o beneficiário, às sanções penais, e administrativas deste decreto.
Art. 21 A prestação de contas acerca das metas técnicas se dará pela comparação dos objetivos e metas previstos e atingidos, observação da melhora de desempenho e do ranqueamento.
Art. 22 A prestação de contas acerca da divulgação compreenderá o adequado cumprimento dos meios utilizados.
Art. 23 A prestação de contas acerca da contrapartida social compreenderá a análise correta da execução da proposta acordada.
Art. 24 O beneficiário deverá apresentar a Prestação de Contas nos meses de junho e julho (parcial) e de 1.º a 15 de novembro (final), ou após a execução das ações previstas em seu projeto.
Art. 25 Na hipótese de não aprovação da prestação de contas, os processos serão remetidos à Procuradoria Fiscal do Município, para cobrança, ficando o beneficiário sujeito à devolução do valor recebido, acrescido de multa pecuniária de 30%, sobre o valor devidamente corrigido, não o eximindo das demais sanções previstas no artigo 18 e seus parágrafos.

SEÇÃO IV
Da Integração ao Sistema Municipal do Esporte e Lazer

Art. 26 Será estabelecido um sistema de intercâmbio de informações relativas aos apoios concedidos pelo Município, com a finalidade de evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos.
§1.º Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nas diferentes esferas de governo para cobertura financeira do projeto.
§2.º A agregação de recursos a que se refere o parágrafo anterior não exime o proponente de responsabilidade, quando da aprovação do projeto em cada esfera de governo, nos termos das respectivas legislações.

SEÇÃO V
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 27 A CIE avaliando critérios de conveniência e oportunidade poderá exigir do beneficiário outros documentos além dos solicitados neste regulamento.
Art. 28 A SMELJ manterá um banco de projetos aprovados pela CIE, a serem incentivados na forma deste decreto e sob sua orientação.
Art. 29 Os Secretários Municipais do Esporte, Lazer e Juventude e de Finanças expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 30 A regulamentação da CIE dar-se-á através de regimento próprio aprovado por decreto específico.
Art. 31 Os casos omissos neste decreto serão avaliados pela CIE.
Art. 32 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 Fica revogado o Decreto Municipal n.º 593, de 18 de abril de 2012.

Gustavo Bonato Fruet : Prefeito Municipal
Joel Macedo Soares Pereira Neto : Procurador - Geral
Eleonora Bonato Fruet : Secretária Municipal de Finanças
Aluisio de Oliveira Dutra Junior : Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude

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