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Medida Provisória -50 1981/2000

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Não-Incidência

A Medida Provisória 1.981-50, de 28-7-2000, publicada na página 19 do DO-U, Seção 1, Edição Extra de 30-7-2000, reedita as normas que estabelecem que as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, em substituição à Medida Provisória 1.981-49, de 29-6-2000 (Informativo 26/2000).
Dentre outras normas, o mencionado ato estabelece que na utilização, pelas instituições financiadoras, dos créditos correspondentes às dívidas novadas como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), não haverá a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro.
O disposto anteriormente não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros destes créditos ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND.
O referido ato altera o inciso II e os §§ 1º a 3º do artigo 6º do Decreto-lei 2.406, de 5-1-88 (DO-U de 6-1-88); o parágrafo único do artigo 1º e os artigos 2º, 3º e 5º da Lei 8.004, de 14-3-90; o caput e o § 3º do artigo 3º da Lei 8.100, de 5-12-90 (DO-U de 6-12-90); e o § 2º do artigo 21 da Lei 8.692, de 28-7-93 (DO-U de 29-7-93); acrescenta § 4º ao artigo 3º da Lei 8.100/90 e o artigo 31-A à Lei 8.692/93; bem como revoga o artigo 6º da Lei 8.004/90.

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