x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Piauí

Fazenda suspende reconhecimento de crédito acumulado do ICMS

Portaria GSF 325/2013

Esta suspensão, até 28-2-2014, refere-se ao reconhecimento de crédito acumulado em decorrência de exportação para o exterior , ou por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria–prima e estejam beneficiados por incentivo fiscal.

23/09/2013 16:19:23

PORTARIA 325 GSF, DE 17-9-2013
(DO-PI DE 20-9-2013)

CRÉDITO ACUMULADO - Suspensão

Fazenda suspende reconhecimento de crédito acumulado do ICMS
Esta suspensão, até 28-2-2014, refere-se ao reconhecimento de crédito acumulado em decorrência de exportação para o exterior , ou por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria–prima e estejam beneficiados por incentivo fiscal.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 57 a 64 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO problemas operacionais ainda não superados que dificultam a obtenção de informações relativas às operações de exportação para o exterior, necessárias e indispensáveis ao exame dos processos de reconhecimento de crédito acumulado do ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar novos e mais eficientes mecanismos de aferição da legitimidade e da procedênciados créditos acumulados do ICMS por estabelecimentos industriais queutilizam a soja como matéria–prima e estejam beneficiados pelo incentivofiscal de que trata a Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996;
CONSIDERANDO , finalmente, a necessidade de estabelecer um prazo mínimo que permita a solução dos problemas apontados e a implementação dos mecanismos mencionados,
RESOLVE:
Art. 1º Fica, excepcionalmente, suspenso até 28 de fevereiro de 2014, o reconhecimento de crédito acumulado do ICMS em decorrência de exportação para o exterior , ou por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria–prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal previsto na Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, de que tratam os arts. 57 a 64 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA
Secretário da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade