DECRETO 1.754, DE 23-9-2013
(DO-SC DE 24-9-2013)
REGULAMENTO - Alteração
Estado dispõe sobre os créditos referentes às doações ao FUNDOSOCIAL e SEITEC
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, tratam da apropriação dos créditos por estabelecimento centralizador. Foi prorrogado, ainda, o prazo para autorização de ECF produzido nos termos do Convênio ICMS 85/2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.229 – O Regulamento fica acrescido do art. 56-B, com a seguinte redação:
“Art. 56-B. No caso de apuração consolidada, os créditos referentes às doações ao FUNDOSOCIAL e SEITEC, previstos respectivamente nas Leis nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e nº 13.336, de 8 de março de 2005, serão calculados e apropriados com base nas operações do próprio estabelecimento que efetuar o recolhimento da doação.
Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas no caput deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base nas operações consolidadas e apropriado pelo próprio estabelecimento consolidador.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.230 – O § 5º do art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 5º São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos do Convênio ICMS 85/01 até 30 de abril de 2014.
.............................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni