Legislação Comercial
LEI
9.609, DE 19-2-98
(DO-U DE 20-2-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
INFORMÁTICA
Programas de Computador
Normas
relativas à proteção da propriedade intelectual de programas
de computador, bem como à sua produção e comercialização.
Revogação da Lei 7.646, de 18-12-87 (Informativo 52/87).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
CAPÍTULO
II
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E
DO REGISTRO
Art. 2º
– O regime de proteção à propriedade intelectual
de programa de computador é o conferido às obras literárias
pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País,
observado o disposto nesta Lei.
§ 1º – Não se aplicam ao programa de computador as disposições
relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor
de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor
de opor-se a alterações não autorizadas, quando estas impliquem
deformação, mutilação ou outra modificação
do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
§ 2º – Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa
de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º
de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na
ausência desta, da sua criação.
§ 3º – A proteção aos direitos de que trata esta
Lei independe de registro.
§ 4º – Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados
aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem
do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil,
direitos equivalentes.
§ 5º – Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei
e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País
aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não
sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma
de transferência da cópia do programa.
§ 6º – O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos casos em que o programa em si não seja objeto essencial do
aluguel.
Art. 3º – Os programas de computador poderão, a critério
do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado
por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável
pela política de ciência e tecnologia.
§ 1º – O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá
conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular,
se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II – a identificação e a descrição funcional
do programa de computador; e
III – os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes
para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os
direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.
§ 2º – As informações referidas no inciso III
do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não
podendo ser revelados, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio
titular.
Art. 4º – Salvo estipulação em contrário, pertencerão
exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão
público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido
e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário,
expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade
do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou, ainda,
que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.
§ 1º – Ressalvado ajuste em contrário, a compensação
do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração
ou ao salário convencionado.
§ 2º – Pertencerão, com exclusividade, ao empregado contratado
de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador
gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação
de serviço ou vínculo estatutário, e sem a utilização
de recursos, informações tecnológicas segredos industriais
e de negócios materiais, instalações ou equipamentos do
empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato
de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante
de serviços ou órgão público.
§ 3º – O tratamento previsto neste artigo será aplicado
nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários
e assemelhados.
Art. 5º – Os direitos sobre as derivações autorizadas
pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração
econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer,
salvo estipulação contratual em contrário.
Art. 6º – Não constituem ofensa aos direitos do titular de
programa de computador:
I – a reprodução, em um só exemplar, de cópia
legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda
ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original
servirá de salvaguarda;
II – a citação parcial do programa, para fins didáticos,
desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;
III – a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente,
quando se der por força das características funcionais de sua
aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos,
ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;
IV – a integração de um programa, mantendo-se suas características
essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável
às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de
quem a promoveu.
CAPÍTULO
III
DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE
PROGRAMA DE COMPUTADOR
Art. 7º
– O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento
fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas
embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo
usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.
Art. 8º – Aquele que comercializar programa de computador, quer seja
titular dos direitos do programa, que seja titular dos direitos de comercialização,
fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica
da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação
de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento
do programa, consideradas as suas especificações.
Parágrafo único – A obrigação persistirá
no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador
durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais
prejuízos causados a terceiros.
CAPÍTULO
IV
DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO DE COMERCIALIZAÇÃO E DE
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 9º
– O uso de programa de computador no País será objeto de
contrato de licença.
Parágrafo único – Na hipótese de eventual inexistência
do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à
aquisição ou licenciamento de cópia servirá para
comprovação da regularidade do seu uso.
Art. 10 – Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização
referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar,
quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos
pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos
direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.
§ 1º – Serão nulas as cláusulas que:
I – limitem a produção, a distribuição ou
a comercialização, em violação às disposições
normativas em vigor;
II – eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais
ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou
violação de direitos de autor.
§ 2º – O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira,
em pagamento da remuneração de que se trata conservará
em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários
à comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade
ao caput deste artigo.
Art. 11 – Nos casos de transferência de tecnologia de programa de
computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro
dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação
a terceiros.
Parágrafo único – Para o registro de que trata este artigo,
é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de
tecnologia da documentação completa, em especial do código-fonte
comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas,
diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à
absorção da tecnologia.
CAPÍTULO
V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 12
– Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º – Se a violação consistir na reprodução,
por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins
de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem
o represente:
Pena – Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º – Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem
vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta
ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia
de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.
§ 3º – Nos crimes previstos neste artigo somente se procede
mediante queixa, salvo:
I – quando praticados em prejuízo de entidade de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo poder público;
II – quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação
fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática
de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações
de consumo.
§ 4º – No caso do inciso II do parágrafo anterior a exigibilidade
do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,
processar-se-á independentemente de representação.
Art. 13 – A ação penal e as diligências preliminares
de busca e apreensão, nos casos de violação de direito
de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo
o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas
com violação de direito de autor, suas versões e derivações,
em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito,
reproduzindo ou comercializando.
Art. 14 – Independentemente da ação penal, o prejudicado
poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática
do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para
o caso de transgressão do preceito.
§ 1º – A ação de abstenção de prática
de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos
decorrentes da infração.
§ 2º – Independentemente de ação cautelar preparatória,
o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática
do ato incriminado, nos termos deste artigo.
§ 3º – Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares
de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.
§ 4º – Na hipótese de serem apresentadas, em juízo,
para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações
que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que
o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações
também a outra parte para outras finalidades.
§ 5º – Será responsabilizado por perdas e danos aquele
que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo
de má-fé ou por espírito de emulação, capricho
ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo
Civil.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987.
Brasília, 16 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Israel
Vargas)
REMISSÃO:
Lei 5.869, de 11-1-73 – Código de Processo Civil, com alterações
da Lei 5.925, de 1-10-73.
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Art. 16 – Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé
como autor, réu ou interveniente.
Art. 17 – Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não
possa razoavelmente desconhecer;
II – alterar intencionalmente a verdade dos fatos;
III – omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa;
IV – usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal;
V – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
VI – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
VII – provocar incidentes manifestamente infundados.
Art. 18 – O litigante de má-fé indenizará a parte
contrária pelos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1º – Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé,
o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo
interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a
parte contrária.
§ 2º – Não tendo elementos para declarar, desde logo,
o valor da indenização, o juiz mandará liquidá-la
por arbitramento na execução.
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