ATO DECLARATÓRIO 19 CONFAZ, DE 25-9-2013
(DO-U DE 26-9-2013)
CONVÊNIOS Nos 106 a 108 e 110/2013 – Ratificação
Ratificados nacionalmente diversos Convênios ICMS celebrados recentemente
Os Convênios autorizativos, mesmo com esta ratificação, necessitam de publicação de legislação própria pela Unidade da Federação signatária.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 206ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de setembro de 2013, e publicado no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2013:
Convênio ICMS 106/13 - Altera o Convênio ICMS 7/2013, que autoriza a concessão de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem;
Convênio ICMS 107/13 - Autoriza o Estado de Goiás a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS;
Convênio ICMS 108/13 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 102/13, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação;
Convênio ICMS 110/13 - Autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS mediante pagamento à vista ou parcelado, na forma que especifica.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA