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Minas Gerais

Alterado ato que dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal de débitos fiscais

Decreto 46318/2013

Este ato promove ajustes na redação dos incisos previstos no artigo 2º do Decreto 45.989, de 13-6-2012.

26/09/2013 13:33:04

DECRETO 46.318, DE 25-9-2013
(DO-MG DE 26-9-2013)

Altera o Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e a instituição de novas formas de cobrança dos créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º  O art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º..........................................................................................................................

I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: R$15.000,00 (quinze mil reais);

II - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA: R$10.000,00 (dez mil reais);

III - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: R$10.000,00 (dez mil reais);

IV - em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: R$5.000,00 (cinco mil reais);

V - em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: R$5.000,00 (cinco mil reais);

VI - em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: R$5.000,00 (cinco mil reais).”

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

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