Minas Gerais
Altera o Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e a instituição de novas formas de cobrança dos créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º..........................................................................................................................
I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: R$15.000,00 (quinze mil reais);
II - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA: R$10.000,00 (dez mil reais);
III - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: R$10.000,00 (dez mil reais);
IV - em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: R$5.000,00 (cinco mil reais);
V - em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: R$5.000,00 (cinco mil reais);
VI - em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: R$5.000,00 (cinco mil reais).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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