LEI COMPLEMENTAR 475, DE 26-9-2013
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 26-9-2013
IPTU - Recolhimento - Município de Florianópolis
Florianópolis dispõe sobre descontos no pagamento do IPTU
Esta modificação na Lei Complementar 7/97, que consolida as Leis Tributárias do Município de Florianópolis, fixa os descontos para pagamento em cota única ou parcelado.
Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O art. 244 da Lei Complementar n. 007 de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244 (...)
I – dez por cento para o pagamento, em cota única, até o sexto dia útil do mês de março do ano;
II – quatorze por cento para pagamento, em cota única, até o sexto dia útil do mês de março do ano, para os contribuintes que não possuam débitos em aberto relativos ao exercício anterior ao do lançamento;
III – dezessete por cento para pagamento, em cota única, até o sexto dia útil do mês de março do ano, para os contribuintes que não possuam débitos em aberto relativos aos dois exercícios anteriores ao do lançamento;
IV – vinte por cento para pagamento, em cota única, até o sexto dia útil do mês de março do ano, para os contribuintes que não possuam débitos em aberto relativos aos três exercícios anteriores ao do lançamento; e
V – cinco por cento para pagamento parcelado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a qualquer modalidade de parcelamento para o imóvel do IPTU e taxas adjetas.
§ 2º Os descontos previstos nos incisos I ao IV não são cumulativos em qualquer hipótese.
§ 3º Os descontos previstos neste artigo são destinados aos contribuintes adimplentes com seus tributos na data do vencimento original.”(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
JULIO CESAR MARCELLINO JR.
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
ERON GIORDANI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL