Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.058, DE 23-8-2000
(DO-U DE 24-8-2000)
PESSOAS
JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Fundos de Investimento
Modifica
as normas que concedem incentivo fiscal de isenção e de redução
do Imposto de Renda das pessoas jurídicas bem como as relativas à
opção pela aplicação da parcela do Imposto em Fundos
de Investimentos Regionais.
Altera os artigos 5º, 9º e 21 da Lei 8.167, de 16-1-91 (DO-U de 17-1-91)
e revoga o artigo 4º da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis
à matéria, a partir do ano-calendário de 2000 e até
31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado
para instalação, ampliação, modernização
ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados,
em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional,
nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste – SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia – SUDAM, terão direito à redução
de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicionais não
restituíveis, calculados com base no lucro da exploração.
§ 1º – A fruição do benefício fiscal referido
no caput dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente
àquele em que o projeto de instalação, modernização,
ampliação ou diversificação entrar em operação,
segundo laudo expedido, pela SUDAM ou pela SUDENE, até o último
dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente
ao do início da fruição.
§ 2º – Na hipótese de expedição de laudo
constitutivo após a data referida no parágrafo anterior, a fruição
do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição
do laudo.
§ 3º – O prazo de fruição do benefício
fiscal é igual ao período compreendido entre o ano de início
de fruição e 31 de dezembro de 2013, não podendo exceder
a dez anos.
§ 4º – Para os fins deste artigo, a diversificação
e a modernização total de empreendimento existente serão
consideradas implantação de nova unidade produtora, segundo critérios
estabelecidos em regulamento.
§ 5º – Nas hipóteses de ampliação e de
modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto
neste artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha
de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo:
I – vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura (Lei
nº 9.808, de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, nos termos e nas condições
estabelecidos pelo Poder Executivo; e
II – cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 6º – O disposto no caput não se aplica aos pleitos
aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da
legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os
quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo caput do
art. 3º da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 7º – As pessoas jurídicas titulares de projetos de
implantação, modernização, ampliação
ou diversificação protocolizados no órgão competente
e na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, que
venham a ser aprovados com base na disciplina introduzida pelo caput do art.
3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade se enquadre em setor
econômico considerado prioritário, em ato do Poder Executivo, poderão
pleitear a redução prevista neste artigo pelo prazo que remanescer
para completar o período de dez anos.
§ 8º – O laudo a que se referem os §§ 1º e 2º
será expedido em conformidade com normas estabelecidas pelo Ministério
da Integração Nacional.
Art. 2º – Fica extinto, relativamente ao período de apuração
iniciado a partir de 1º de janeiro de 2001, o benefício fiscal de
redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis,
de que trata o art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e o art.
22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, exceto para aqueles
empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, pelo
Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, e para
os que têm sede na área de jurisdição da Zona Franca
de Manaus.
Art. 3º – A partir do ano-calendário de 2000 e até
dezembro de 2013, a opção das pessoas jurídicas tributadas
com base no Lucro Real pela aplicação de parcela do imposto sobre
a renda devido será de:
I – trinta por cento em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste –
FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia – FINAM (Decreto-Lei
nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 1º, I, “a”),
incluídas as deduções compulsórias, no montante
de doze por cento, em favor do Programa de Integração Nacional
– PIN e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo
à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA, de que
cuida o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e
o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, respectivamente;
e
II – vinte e cinco por cento em favor do Fundo de Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo – FUNRES (Decreto-Lei
nº 1.376, de 1974, art. 11, V).
Parágrafo único. A opção referida neste artigo não
alcança os pagamentos por estimativa ou de quota do imposto com vencimento
a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 4º – Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a
matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2013, o percentual
de trinta por cento previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 9.532,
de 1997, para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser
considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento
regional.
Art. 5º – Os arts. 5º, 9º e 21 da Lei nº 8.167, de
16 de janeiro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – Os Fundos de Investimento aplicarão os seus
recursos, a partir de 24 de agosto de 2000, sob a forma de subscrição
de debêntures conversíveis em ações, de emissão
das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente
ocorrerá:
........................................................................
§ 1º – A partir de 1º de setembro de 2000, só haverá
aprovação de projeto que tenha comprovada viabilidade econômico-financeira,
atestada por estudos atualizados, e que esteja devidamente enquadrado nas diretrizes
e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo respectivo, ficando a emissão
das debêntures condicionada a adequada constituição das
garantias previstas no § 4º deste artigo.
§ 2º – Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão
de que trata o caput, a qual deverá efetivar-se, integralmente, no prazo
de um ano a contar da data de emissão do Certificado de Empreendimento
Implantado (CEI), nos termos do § 12 deste artigo, não admitida
a colocação secundária das debêntures.
§ 3º – Vencido o prazo estabelecido para conversão, nos
termos do parágrafo anterior, permanecerá a obrigação
de resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela
empresa emissora.
§ 4º – As debêntures a serem subscritas com os recursos
dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou
não, admitida, em relação à primeira, sua constituição
em concorrência com outros créditos, a critério do Banco
Operador, além de fiança prestada pelos acionistas controladores.
§ 5º – Na hipótese de debêntures com garantia flutuante,
a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a
obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou
outro bem sujeito a registro de propriedade que faça parte do projeto,
sem a prévia e expressa autorização da Superintendência
de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser averbado no competente
registro.
§ 6º – A escritura de emissão de debêntures far-se-á
por instrumento público ou particular.
§ 7º – Não se aplica às debêntures de que
trata esta Lei, o disposto no § 1º do art. 57, art. 66 e art. 70 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).
§ 8º – Os limites máximos e mínimos para os prazos
de carência, amortização e vencimento e demais condições
das debêntures emitidas com base no disposto neste artigo serão
estabelecidos pelo Ministério da Integração Nacional, a
partir de propostas advindas das Superintendências, que levarão
em consideração as peculiaridades setoriais e locais dos empreendimentos
a serem incentivados.
§ 9º – A remuneração das debêntures emitidas
com base no disposto nesta Lei será estabelecida, conforme a legislação
em vigor, pelo Conselho Monetário Nacional, por si ou seus mandatários,
utilizando-se como referência os encargos financeiros dos financiamentos
concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste e Centro-Oeste.
§ 10 – Os contratos referentes aos projetos a serem beneficiados
com recursos dos incentivos dos Fundos de Investimento do Nordeste e da Amazônia
conterão cláusula prevendo que os encargos financeiros estabelecidos
como remuneração das debêntures a que se refere esta Lei
serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo
– TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para
menos, superior a trinta por cento.
§ 11 – A revisão de que trata o parágrafo anterior
será efetuada no mês de janeiro de cada ano, podendo ocorrer a
qualquer tempo, sempre que a variação acumulada da TJLP, para
mais ou para menos, a contar do mês de janeiro do ano 2001 ou da data
da última revisão, atinja percentual superior a trinta por cento.
§ 12 – O certificado de implantação a que se refere
o caput do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974,
passa a se denominar Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), preservando-se
todos os direitos e deveres derivados de ações e eventos administrados
sob a denominação agora alterada." (NR)
“Art. 9º – As Agências de Desenvolvimento Regional e
os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou
grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos
cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento
de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo, prioritário para
o desenvolvimento regional, a aplicação, nesse empreendimento,
de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções
de que trata o art. 1º, inciso I.
§ 1º – Na hipótese de que trata este artigo, serão
obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro
aprovado para o projeto, o qual, além de ajustado ao orçamento
anual dos Fundos, não incluirá qualquer parcela de recursos para
aplicação na conformidade do art. 5º desta Lei.
§ 2º – Nos casos de participação conjunta, será
obedecido o limite mínimo de vinte por cento do capital votante para
cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado
com recursos próprios.
........................................................................
§ 4º – Relativamente aos projetos de infra-estrutura, conforme
definição constante do caput do art. 1º da Lei nº 9.808,
de 20 de julho de 1999, bem como aos considerados estruturadores para o desenvolvimento
regional, assim definidos pelo Poder Executivo, tomando como base os planos
estaduais e regionais de desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º
deste artigo será de cinco por cento.
§ 5º – O disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº
9.808, de 1999, será realizado somente na forma deste artigo ou, excepcionalmente,
em composição com recursos do art. 5º desta Lei, mediante
subscrição de debêntures conversíveis em ações,
a critério das Superintendências, conforme parecer a ser aprovado
pelo respectivo Conselho Deliberativo.
§ 6º – Excepcionalmente, apenas para os casos de empresas titulares
dos projetos constituídas na forma de companhias abertas, serão
mantidas as regras vigentes no inciso II do § 2º do art. 1º da
Lei nº 9.808, de 1999.
§ 7º – Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto
neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta
ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida
também, esta última, como integrante do grupo.
§ 8º – Os investidores que se enquadrarem na hipótese
deste artigo deverão comprovar capacidade de aportar os recursos necessários
à implantação do projeto, descontadas as participações
em outros projetos na área de atuação da SUDENE e da SUDAM,
cujos pleitos de transferência do controle acionário serão
submetidos ao Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de
Desenvolvimento Regional, salvo nos casos de participação conjunta
minoritária, quando observada qualquer das condições previstas
no parágrafo seguinte.
§ 9º – A aplicação dos recursos das pessoas jurídicas
ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste
artigo será realizada:
I – quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a
modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas
as normas das sociedades por ações; e
II – nos casos de participação conjunta minoritária,
sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis
em ações.
§ 10 – Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de
Desenvolvimento Regional poderão, excepcionalmente, autorizar, com base
em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, o ingresso de novo acionista
com a participação mínima exigida nos §§ 2º,
4º e 6º, deduzidos os compromissos assumidos em outros projetos já
aprovados pela SUDENE e pela SUDAM, com o objetivo de aplicação
do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que a nova participação
acionária minoritária venha a garantir os recursos de incentivos
anteriormente previstos, em substituição às deduções
de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
I – esteja em processo de concordata, falência ou liquidação;
ou
II – não tenha apresentado, nas declarações de imposto
sobre a renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração
de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião
da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da
Secretaria Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento
Regional.
§ 11 – Nas hipóteses de fusão, incorporação
ou cisão de pessoa jurídica titular de participação
acionária, o direito à utilização do incentivo,
na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido
à pessoa jurídica sucessora, que deverá manter o percentual
de que tratam os §§ 2º , 4º e 6º deste artigo.
§ 12 – Os recursos deduzidos do imposto sobre a renda para aplicação
em projeto próprio, conforme estabelecido neste artigo, deverão
ser aplicados até 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao ano-calendário
a que corresponder a opção, sob pena de reversão ao Fundo
respectivo com a correspondente emissão de quotas em favor do optante.
§ 13 – O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá
ser prorrogado, a critério da Superintendência, quando a aplicação
dos recursos estiver pendente de decisão judicial ou administrativa.
§ 14 – A aplicação dos recursos na modalidade prevista
neste artigo não poderá ultrapassar sessenta por cento do valor
do investimento total previsto no projeto ou, excepcionalmente, setenta por
cento para o caso de projetos de infra-estrutura, a critério da Superintendência
de Desenvolvimento Regional, obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes
do Calendário de Inversões e Mobilização de Recursos
Aprovado." (NR)
“Art. 21 – .........................................................................
§ 1º – As empresas beneficiárias de incentivos fiscais,
que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), ficam dispensadas:
I – de registro na Comissão de Valores Mobiliários –
CVM;
II – da realização de auditoria independente de suas demonstrações
financeiras; e
III – do envio de cópia das demonstrações financeiras
à CVM.
§ 2º – Os valores mobiliários de emissão de empresas
beneficiárias de incentivos fiscais que utilizem alguma das faculdades
previstas no parágrafo anterior e integrem as carteiras do FINOR, FINAM
e FUNRES somente serão negociados:
I – em leilões especiais em bolsa de valores, mediante processo
de conversão de Certificados de Investimento, vedada, neste caso, a faculdade
estabelecida no § 2o do art. 8o desta Lei, de estipulação
do pagamento em moeda corrente de parcela do preço dos títulos
ofertados; ou
II – privadamente, após a sua aquisição nos leilões
especiais.
§ 3º – No caso descrito no inciso I do parágrafo anterior,
dos editais de leilão especial deverá constar:
I – a condição de empresa beneficiária de incentivos
fiscais com patrimônio líqüido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) não registrada e não fiscalizada
pela CVM; e
II – a advertência de que os valores mobiliários nas condições
descritas no inciso anterior não são negociados em bolsa de valores
ou mercado de balcão e que os seus adquirentes somente poderão
negociá-los em transações privadas.
§ 4º – As faculdades previstas no § 1º e incisos deste
artigo não se aplicam às empresas beneficiárias de incentivos
fiscais que tenham valores mobiliários disseminados no mercado, até
que procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública
de aquisição da totalidade daqueles títulos, nos termos
das normas por ela fixadas." (NR)
Art. 6º – As empresas titulares de projeto aprovado pela SUDENE e
pela SUDAM, que tenham obtido o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI),
a seu critério e com aprovação da Superintendência
respectiva, relativamente à parte ou à totalidade das debêntures
vincendas, conversíveis e não-conversíveis, subscritas
em favor do FINOR e do FINAM, poderão:
I – efetuar o resgate das debêntures não-conversíveis
mediante operação de conversão desses papéis em
debêntures conversíveis, atendidas as mesmas condições
e limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.167, de 1991, no que couber;
II – autorizar a Superintendência e o Banco Operador respectivo
a promoverem distribuição secundária desses títulos
ou incluí-los nos leilões especiais realizados em bolsas de valores,
referidos no art. 8º da Lei nº 8.167, de 1991, atendidas as normas
específicas a respeito da matéria;
III – quitar esses títulos mediante renegociação
do débito, com base no seu valor atual, nas condições similares
às do processo de securitização de crédito rural
regulado pelo Conselho Monetário Nacional; ou
IV – renegociar esses títulos mediante prazos de carência
e de vencimento mais adequados à capacidade de pagamento atualizada do
projeto, com encargos financeiros equivalentes aos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento, exigidos nos casos de empreendimentos de médio porte.
§ 1º – Para efeito desta Medida Provisória, consideram-se
dívidas vencidas somente aquelas debêntures vencidas e não
liquidadas na data fixada para o seu pagamento.
§ 2º – Com relação às dívidas em
debêntures conversíveis e não-conversíveis em ações
vencidas, de emissão das empresas referidas no caput, estas poderão
quitar ou renegociar o saldo devedor, por seu valor atual, segundo os critérios
estabelecidos nos incisos “III” e “IV” deste artigo.
§ 3º – As empresas titulares dos projetos referidos neste artigo
terão o prazo de noventa dias, contado a partir de 24 de agosto de 2000,
para manifestarem suas preferências em relação às
alternativas previstas neste artigo, findo o qual deverão cumprir as
obrigações assumidas, na conformidade da legislação
anterior.
Art. 7º – As empresas com projetos em fase de implantação
e que tenham registro de ocorrência de atraso nas liberações
de recursos dos incentivos, relativamente ao cronograma original aprovado, sem
que lhes possa ser imputada a responsabilidade por essa ocorrência, poderão
solicitar a reavaliação e, eventualmente, a reestruturação
do seu projeto pela respectiva Superintendência Regional.
§ 1º – As empresas que se enquadrarem na hipótese prevista
neste artigo, de conformidade com parecer da Secretaria Executiva da respectiva
Superintendência, que fixará, inclusive, o prazo para conclusão
do projeto, poderão ter o saldo de suas dívidas em debêntures
conversíveis e não-conversíveis, vencidas e vincendas,
dispensado da incidência dos encargos financeiros previstos, inclusive
os de mora, desde 24 de agosto de 2000 até que o projeto obtenha o respectivo
CEI, quando, então, essas empresas passarão a ser enquadradas
nas situações previstas no art. 6º.
§ 2º – As debêntures vincendas objeto do parágrafo
anterior terão seus prazos de amortização e vencimento
automaticamente prorrogados a partir de 24 de agosto de 2000, mediante a concessão
de novo prazo de carência, nos termos previstos no § 1º do art.
2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.
Art. 8º – Nos demais casos de projetos em fase de implantação,
em que se verifique o recebimento tempestivo dos incentivos previstos no cronograma
original, as respectivas empresas titulares, quando do recebimento do CEI, poderão,
relativamente às suas dívidas em debêntures, vencidas e
vincendas, optar pelas alternativas previstas no art. 6º, nas condições
que vierem a ser fixadas em parecer da Secretaria Executiva da Superintendência
Regional respectiva.
Art. 9o As empresas a que se referem os arts. 7º e 8º deverão
requerer o que facultam os citados dispositivos à Superintendência
respectiva, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado, no caso
do art. 7º, a partir de 24 de agosto de 2000, e, no caso do art. 8º,
a partir da data de recebimento do CEI, sob pena de perda do direito àquelas
faculdades.
Art. 10 – Caso a Secretaria-Executiva da respectiva Superintendência
Regional constate irregularidades nos projetos das empresas referidas nos arts.
7º e 8º, serão estes submetidos a procedimento de auditoria
especial com vista à cobrança dos recursos até então
liberados e à exclusão do sistema, em conformidade com as disposições
regulamentares em vigor.
Art. 11 – As remunerações previstas no art. 20 da Lei nº
8.167, de 1991, em favor dos órgãos gestores dos Fundos de Investimentos,
vigorarão até 31 de dezembro de 2000.
§ 1º – A partir de 2001, a remuneração das Superintendências
pela administração dos Fundos será de três por cento
calculada com base no valor de cada liberação efetuada pelo respectivo
Fundo, e destinada ao custeio das atividades de pesquisa e desenvolvimento,
qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, consideradas
prioritárias em relação aos setores e empreendimentos beneficiários
dos incentivos, bem como à promoção institucional dos Fundos.
§ 2º – O valor da remuneração prevista no parágrafo
anterior constituirá encargo direto a ser coberto com recursos dos Fundos,
pelo que não haverá emissão de Certificados de Investimento
relativamente ao valor da remuneração mencionada.
§ 3º – A programação do uso dos recursos arrecadados,
conforme os §§ 1º e 2º, será submetida ao respectivo
Conselho Deliberativo, e por este aprovada, obrigando-se a Superintendência
Regional a ele apresentar relatórios periódicos de prestação
de contas e de resultados.
§ 4º – A remuneração que cabe aos Bancos Operadores
pela administração desses Fundos, a partir de janeiro de 2001,
será estabelecida por iniciativa conjunta dos Ministérios da Integração
Nacional e da Fazenda.
Art. 12 – A administração da movimentação
dos recursos financeiros destinados à execução de empreendimentos
apoiados pelos Fundos de Investimentos Regionais obedecerá a regras específicas,
a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, por iniciativa conjunta dos Ministérios
da Fazenda e da Integração Nacional.
Art. 13 – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
poderão manifestar a opção pela aplicação
do imposto em investimentos regionais na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ ou no curso do
ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado,
apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.
§ 1º – A opção, no curso do ano-calendário,
será manifestada mediante o recolhimento de parte do imposto sobre a
renda, no valor equivalente a dezoito por cento para o FINOR e o FINAM e vinte
e cinco por cento para o FUNRES, por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF) específico.
§ 2º – No DARF a que se refere o parágrafo anterior,
a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo
ao Fundo pelo qual houver optado.
§ 3º – Os recursos de que trata este artigo, em qualquer das
modalidades de opção previstas no caput, serão considerados
disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas
destinatárias.
§ 4º – A liberação dos recursos referentes à
opção prevista no caput, no caso das pessoas jurídicas
a que se refere o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, será efetuada
pelo Fundo respectivo, mediante apresentação dos DARF validados
pela Secretaria da Receita Federal, e comprovação de regularidade
fiscal da pessoa jurídica optante relativamente a tributos e contribuições
federais.
§ 5º – A opção manifestada em qualquer das formas
previstas no caput deste artigo é irretratável, não podendo
ser alterada.
§ 6º – Se os valores destinados para os Fundos, nas formas previstas
nos §§ 1° e 4° deste artigo, excederem o total a que a pessoa
jurídica tiver direito, apurado na DIPJ, a parcela excedente será
considerada:
a) em relação às empresas de que trata o art. 9º da
Lei nº 8.167, de 1991, como recursos próprios aplicados no respectivo
projeto; e
b) em relação às demais empresas, como subscrição
voluntária para o Fundo destinatário da opção, fazendo
jus o subscritor aos Certificados de Investimento a serem emitidos pelos Fundos
beneficiários respectivos.
§ 7º – Na hipótese de pagamento a menor de imposto em
virtude de excesso de valor destinado para os Fundos, a diferença deverá
ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com
a legislação do imposto sobre a renda.
Art. 14 – A opção pela aplicação de parcela
de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real de que trata o artigo anterior, deverá ser confirmada pela
Secretaria da Receita Federal após processamento das DIPJ.
§ 1º – A confirmação das opções
fica subordinada à regularidade do cálculo do incentivo e à
regularidade fiscal dos contribuintes optantes, em relação aos
tributos e contribuições federais.
§ 2º – Os optantes serão notificados sobre as razões
que motivaram a redução do incentivo ou sobre a existência,
na data do processamento de suas declarações, de irregularidade
fiscal, em relação aos tributos e contribuições
federais, impeditiva de sua fruição.
§ 3º – No caso de redução do incentivo por erro
de cálculo, o optante poderá pleitear sua alteração,
no prazo de trinta dias, contado a partir da notificação, em processo
próprio, cabendo à unidade da Secretaria da Receita Federal com
jurisdição sobre o domicílio do contribuinte a apreciação
de suas razões.
§ 4º – Na hipótese de existência de irregularidade
fiscal, o contribuinte deverá proceder à regularização
no prazo de noventa dias, sob pena do valor da opção ser tratado
como imposto.
§ 5º – A Secretaria da Receita Federal, após o cumprimento
das medidas previstas nos §§ 3º e 4º, encaminhará
ao Secretário do Tesouro Nacional e ao Ministro de Estado da Integração
Nacional as informações relativas ao montante dos incentivos acatados
e às parcelas referentes a cada um dos seus optantes.
§ 6º – A liberação de saldos de estoques de incentivos
não repassados para os Fundos de Investimentos Regionais ocorrerá
segundo programação a ser estabelecida pelos Ministérios
da Fazenda e da Integração Nacional, atendidas as limitações
impostas pela necessidade de financiamento do setor público.
Art. 15 – Aplicam-se ao FUNRES e ao Grupo Executivo para Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo – GERES, no que couber,
as disposições desta Medida Provisória.
Art. 16 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, relativamente às normas
introduzidas pelos arts. 13 e 14, a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 17 – Revoga-se o art. 4º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997.
Brasília, 23 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da
República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; e Fernando Bezerra)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 14 da Lei 4.239, de 27-6-63 (DO-U de 27-6-63) e 22 do Decreto-lei
756, de 11-8-69 (DO-U de 26-8-69), permitem às pessoas jurídicas
que mantiverem empreendimentos econômicos nas áreas de atuação
da SUDENE e da SUDAN, pagarem o Imposto de Renda e os adicionais não
restituíveis com redução de 50%.
O § 1º do artigo 57, e os artigos 66 e 70 da Lei 6.404, de 15-12-76
– Lei das Sociedades por Ações (DO-U de 17-12-76), estabelecem,
respectivamente, o seguinte:
a) os acionistas terão direito de preferência para subscrever a
emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em
ações;
b) excetuados os casos previstos em lei especial, o valor total das emissões
de debêntures não poderá ultrapassar o capital social da
companhia;
c) a substituição de bens dados em garantia, quando autorizada
na escritura de emissão, dependerá da concordância do agente
fiduciário.
O caput, o § 1º e o inciso II do § 2º do artigo 1º
da Lei 9.808, de 20-7-99 (Informativo 29/99), com a alteração
da Medida Provisória 2.035-23, de 27-7-2000 (Informativo 30/2000), estabelecem,
respectivamente, o seguinte:
a) que os recursos decorrentes da dedução em favor do Fundo de
Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia
(FINAM) e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do
Espírito Santo (FUNRES), poderão ser aplicados em empreendimentos
não governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações,
transportes, abastecimento de água, produção de gás
e instalação de gasodutos e esgotamento sanitário), além
das destinações legais atualmente previstas;
b) a aplicação prevista na letra ‘’a’’
deverá ser realizada na forma do artigo 9º da Lei 8.167, de 16-1-91
(DO-U de 17-1-91), ou em composição com os recursos de que trata
o artigo 5º da mesma lei;
c) caso as empresas titulares dos projetos sejam constituídas na forma
de companhias abertas, a participação acionária mínima
para assegurar a aplicação direta será de dois décimos
por cento do capital social, independentemente da vinculação do
acionista ao grupo controlador.
O § 2º do artigo 8º e o artigo 20 da Lei 8.167/91, estabelecem
que:
a) os bancos operadores poderão estipular pagamento em moeda corrente
de parcela do preço dos títulos ofertados nos leilões especiais;
b) pela administração dos recursos dos Fundos de Investimento,
caberão as seguintes remunerações:
– 3% ao ano ao banco operador, devidos mensalmente, calculados sobre o
valor do patrimônio líquido do respectivo fundo, a título
de serviço de administração das carteiras;
– 1,5% ao banco operador, calculados, sobre o valor de cada liberação
de recursos pelo respectivo fundo, para custeio de atividades de pesquisa e
promoção;
– 3,5% à Superintendência de Desenvolvimento Regional, calculados
sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo,
para custeio das atividades de pesquisa e promoção relacionadas
com as regiões beneficiadas com os incentivos e de análise, acompanhamento
e fiscalização dos projetos.
O § 1º do artigo 2º da Lei 9.126, de 10-11-95 (Informativo 46/95),
acrescentado pelo artigo 5º da Lei 9.808/99, estabelece que as debêntures
subscritas com recursos do FINOR, FINAM e FUNRES terão prazo de carência
equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no parecer
da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência
de Desenvolvimento Regional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade