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Paraíba

Estado dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Decreto 34357/2013

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, implemenram as disposições previstas no Convênio ICMS 73/2013.

27/09/2013 11:15:20

DECRETO 34.357, DE 26-9-2013
(DO-PB DE 27-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, implemenram as disposições previstas no Convênio ICMS 73/2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 73/13,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Anexo 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as respectivas redações (Convênio ICMS 73/13):
I - o subitem 14.1.4 do item 14:
14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70 e Ajuste SINIEF 20/12; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 07, de 30.09.05;”;
II - o “caput” do item 17:
“17 - REGISTRO TIPO 61:
Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65).”;
III - o subitem 17.1.5 do item 17:
“17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.”;
IV - o “caput” do item 17A:
“17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Anexo 06 – Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n 18.930, de 19 de junho de 1997, com as seguintes redações (Convênio ICMS 73/13):
I - a alínea “m” ao subitem 2.1.4:
“m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;”;
II - o código 65 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1:
65 Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65”;
III - o subitem 16.2.1.4A:
“16.2.1.4A - CAMPO 04 – Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento;”;
IV - o subitem 16.3.1.3A:
“16.3.1.3A - CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A “;
V - o subitem 16.4.1.4A:
“16.4.1.4A - CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A.”;
VI - o subitem 16.5.1.4A:
“16.5.1.4A - CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A.”;
VII - o subitem 17.1.4A:
“17.1.4A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2013 até o início da vigência deste Decreto, em conformidade com o disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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