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Disciplinada a autorregularização para cumprimento de obrigações relativas ao ITCMD

Instrução SEFA ITCMD 10/2013

Este ato dispõe sobre a possibilidade de o contribuinte sanar as inconsistências identificadas pelo Fisco por meio de autorregularização. A comunicação do Fisco não caracteriza início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

27/09/2013 11:37:12

INSTRUÇÃO 10 SEFA ITCMD, DE 23-9-2013
(DO-PR DE 27-9-2013)

ITCMD – Autorregularização

Disciplinada a autorregularização para cumprimento de obrigações relativas ao ITCMD

Este ato dispõe sobre a possibilidade de o contribuinte sanar as inconsistências identificadas pelo Fisco por meio de autorregularização.
A comunicação do Fisco não caracteriza início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o disposto na alínea “a” do art. 21 da Lei n. 8.927, de 28 de dezembro de 1988, e na Lei n. 17.605, de 20 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
Art. 2º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o art. 1º.
Art. 3º A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, se restringe às inconsistências descritas na comunicação.
Art. 4º As inconsistências passíveis de autorregularização são aquelas decorrentes do cruzamento de dados obtidos em fontes disponíveis nos sistemas do fisco, identificadas em:
I - documentos apresentados pelos contribuintes ou pelos serventuários de ofício quando a eles solicitados;
II - informações recebidas em razão de convênios de cooperação mútua;
III - informações obtidas junto a terceiros ou em sistemas de controle fiscais especiais.
Art. 5º A comunicação para autorregularização de inconsistências poderá ser acompanhada de Declaração ITCMD WEB ou de sua retificação emitidas pelo fisco.
Art. 6º Ante a falta de atendimento à comunicação de que trata o art. 1º., o fisco emitirá Notificação para Apresentação da Defesa Prévia.
§ 1º Aplicam-se os efeitos da autorregularização às inconsistências apontadas na Notificação para Apresentação de Defesa Prévia, desde que o recolhimento do imposto com os devidos acréscimos legais seja efetuado dentro do prazo de dez dias contados da data da ciência da notificação.
§ 2º Findo o prazo de que trata o § 1º fica afastada a possibilidade de autorregularização.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda

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