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Estabelecimentos deverão apresentar laudo técnico dos equipamentos de diversão

Lei 14320/2013

Por ocasião do pedido de Alvará de Licença de Funcionamento e respectivas renovações, os estabelecimentos que exerçam atividades de salões de festas infantis, parque de diversões ou similares, locação de brinquedos infláveis de grande porte, aluguel

27/09/2013 14:53:03

LEI 14320, DE 26-9-2013
(DO-CURITIBA DE 26-9-2013)
 
 ALVARÁ – Concessão – Município de Curitiba
 
Estabelecimentos deverão apresentar laudo técnico dos equipamentos de diversão
Por ocasião do pedido de Alvará de Licença de Funcionamento e respectivas renovações, os estabelecimentos que exerçam atividades de salões de festas infantis, parque de diversões, locação de brinquedos infláveis de grande porte, aluguel de material e equipamento esportivo e que possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica da ABNT, deverão apresentar o laudo técnico dos equipamentos existentes e o responsável técnico por sua manutenção.
Os estabelecimentos que já se encontram licenciados terão o prazo de 6 meses para a apresentação.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Os estabelecimentos que exerçam as atividades de salões de festas para "buffet" infantil, parque de diversões ou similares, locação de brinquedos infláveis de grande porte, aluguel de material e equipamento esportivo e que possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ficarão sujeitos à apresentação de Laudo Técnico dos equipamentos existentes e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Alvará de Licença de Funcionamento e respectivas renovações do Alvará.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta lei aos equipamentos de diversão, permanentes ou transitórios, instalados em áreas internas ou externas à edificação.
Art. 2o O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão, relativo às condições de operacionalidade e de qualidade técnica de montagem e instalação, deverá ser emitido por profissional ou empresa legalmente habilitada, na forma da Legislação Federal em vigor.
Parágrafo único. O Laudo Técnico deve ser renovado anualmente.
Art. 3o Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º que já se encontram licenciados terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de sanção desta lei, para a apresentação do Laudo Técnico à autoridade competente pela expedição da respectiva licença de funcionamento.
Art. 4o Quando da renovação do alvará de Licença de Funcionamento, o responsável pelo estabelecimento referido no art. 1º deverá apresentar à autoridade competente Laudo Técnico dos equipamentos, conforme expressa art. 2º.
Art. 5o Verificada a falta de responsável técnico por sua manutenção, assim como a falta ou a não renovação do respectivo Laudo Técnico, nos termos do parágrafo único do art. 2º, os equipamentos serão imediatamente interditados e lacrados.
§ 1o Constatada a infração de qualquer uma das disposições desta lei, após 30 (trinta) dias em que o estabelecimento ou o responsável não promover a apresentação da defesa prévia, será lavrado o auto de infração e aplicada multa ao estabelecimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2o Somente será procedida a desinterdição dos equipamentos após a apresentação do Laudo Técnico competente e de responsável técnico por sua manutenção, nos termos do art. 2º, mediante requerimento à autoridade competente.
§ 3o Constatado, a qualquer momento, o desrespeito à interdição dos equipamentos, a autoridade responsável pela expedição das licenças referidas nesta lei deverá cassar a licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 6o Ao lado dos equipamentos, referidos no art. 1º, deverão ser afixados cartazes, em locais visíveis, indicando suas especificações e limitações para uso, conforme instrução do fabricante, nos termos da Norma Técnica vigente expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como uma via do Laudo Técnico dos equipamentos.
Parágrafo único. Em cada equipamento ou brinquedo deverá ser afixado, em lugar facilmente visível, um cartaz com as especificações e limitações para uso do mesmo.
Art. 7o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Bonato Fruet : Prefeito Municipal

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