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Distrito Federal

Fazenda dispõe sobre o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e

Portaria SEF 272/2020

24/08/2020 10:39:40

PORTARIA 272 SEF, DE 22-8-2020
(DO-DF DE 24-8-2020)

BPE - BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - Alteração das Normas

Fazenda dispõe sobre o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e
Foi alterada a Portaria 165 SEF, de 10-5-2019, que dispõe sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE e do credenciamento de contribuintes.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no art. 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 21, de 10 de outubro de 2019,
resolve:
Art. 1º A Portaria nº 165, de 10 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................
................................................................................
IV - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18.
..............................................................................." (AC)
"Art. 14. .................................................................
§ 1º ......................................................................
IV - evento de Excesso de Bagagem. (AC)
...........................................................
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º deve ser registrada pelo emitente. (NR)
..............................................................................."
"Art. 17-A. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 141 do Decreto nº 18.955, 22 de dezembro de 1997, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem.
§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de ‘software’ desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 3º A cientificação do resultado da transmissão de que trata o § 2º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento."
(AC)
............................................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

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