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Cosit esclarece a não suspensão de PIS/Cofins pelo Reidi na aquisição de lastro para dutos de combustível

Solução de Consulta COSIT 93/2020

24/08/2020 16:28:53

SOLUÇÃO DE CONSULTA 93 COSIT, DE 29-7-2020
(DO-U DE 5-8-2020)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Reidi

Cosit esclarece a não suspensão de PIS/Cofins pelo Reidi na
aquisição de lastro para dutos de combustível


A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
A suspensão de exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, no âmbito do Reidi, não pode ser aplicada às suas aquisições de lastro, composto de etanol anidro e hidratado, pelo fato de não serem máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos ou materiais de construção destinados à utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura, conforme requer a legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º ao 5º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º; IN RFB nº 1911, de 2019, arts. 579, 581 e 582.
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A suspensão de exigibilidade da Cofins, no âmbito do Reidi, não pode ser aplicada às suas aquisições de lastro, composto de etanol anidro e hidratado, pelo fato de não serem máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos ou materiais de construção destinados à utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura, conforme requer a legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º ao 5º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º; IN RFB nº 1911, de 2019, arts. 579, 581 e 582.
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A suspensão de exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, no âmbito do Reidi, não pode ser aplicada às suas aquisições de lastro, composto de etanol anidro e hidratado, pelo fato de não serem máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos ou materiais de construção destinados à utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura, conforme requer a legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º ao 5º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º; IN RFB nº 1911, de 2019, arts. 579, 581 e 582.
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A suspensão de exigibilidade da Cofins-Importação, no âmbito do Reidi, não pode ser aplicada às suas aquisições de lastro, composto de etanol anidro e hidratado, pelo fato de não serem máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos ou materiais de construção destinados à utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura, conforme requer a legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º ao 5º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º; IN RFB nº 1911, de 2019, arts. 579, 581 e 582.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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