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Medida Provisória -24 2035/2000

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Fundos de Investimento

A Medida Provisória 2.035-24, de 25-8-2000, publicada na página 14 do DO-U, Seção 1, Edição Extra de 26-8-2000, em substituição à Medida Provisória 2.035-23, de 27-7-2000 (Informativo 30/2000), modifica as normas que permitem a aplicação de recursos decorrentes da dedução em favor do FINOR, FINAM e FUNRES em empreendimentos não governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente previstas.
O referido ato altera o § 1º e acrescenta os §§ 4º e 5º ao artigo 1º da Lei 9.808, de 20-7-99 (Informativo 29/99), que passam a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 1º – ................................................................................................................
§ 1º – A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o artigo 5º da mesma Lei.
................................................................................................................
§ 4º – Na hipótese de utilização de recursos de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria.
§ 5º – A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do artigo 5º da Lei 8.167, de 1991.
................................................................................................................’’
As aplicações de recursos na forma prevista no artigo 1º da Lei 9.808/99, com as alterações introduzidas por esta Medida Provisória, aplicam-se aos projetos aprovados até 27-9-99.
O referido ato altera, também, o caput do artigo 2º da Lei 8.167, de 16-1-91, que passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 2º – Ficam mantidos, até o exercício financeiro de 2013, correspondente ao período-base de 2012, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional’’.

ESCLARECIMENTO: O artigo 5º da Lei 8.167, de 16-1-91, com as alterações da Lei 9.808/99 e da Medida Provisória 2.058, de 23-8-2000 (Informativo 34/2000), estabelece que os Fundos de Investimento aplicarão os seus recursos, a partir de 24-8-2000, sob a forma de subscrição de debêntures, conversíveis em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá:
a) após o projeto ter iniciado a sua fase de operação atestada pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva;
b) em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.
O artigo 9º da Lei 8.167/91, com a redação dada pela Medida Provisória 2.058/2000, estabelece que as Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, a aplicação, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a 70% do valor das opções por aplicação em Fundos de Investimento.
O artigo 5º do Decreto-Lei 1.106, de 16-6-70 e o artigo 6º do Decreto-Lei 1.179, de 6-7-71, alterados pelo Decreto-Lei 2.397, de 21-11-87, foram incorporados, respectivamente, aos incisos I e II do artigo 602 do RIR/99. Os mencionados incisos estabelecem que até 31-12-99, das quantias correspondentes às opções para aplicação no FINOR e no FINAM, serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração de rendimentos:
a) 24%, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional (PIN), para financiar o plano de obras de infra-estrutura nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM e promover sua mais rápida integração à economia nacional;
b) 16%, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de emprego de mão-de-obra e fomentar a agroindústria nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM.

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