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Prefeitura regulamenta a divulgação de mensagens publicitárias

Decreto 595/2013

Este Decreto estabelece a conformidade para a divulgação de mensagens publicitárias, por qualquer meio em logradouros e em locais expostos ao público.

29/09/2013 18:03:48

DECRETO 595, DE 25-9-2013
(DO-PALMAS DE 26-9-2013)

PUBLICIDADE - Normas - Município de Palmas

Prefeitura regulamenta a divulgação de mensagens publicitárias
Este Decreto estabelece a conformidade para a divulgação de mensagens publicitárias, por qualquer meio em logradouros e em locais expostos ao público


O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município, combinado com o Código de Posturas do Município, instituído pela Lei Municipal 371, de 4 de novembro de 1992 e:
CONSIDERANDO a necessidade de orientar, organizar, controlar e fiscalizar o uso dos meios de publicidade no Município;
CONSIDERANDO que o impacto ambiental dos meios de publicidade requer o estabelecimento de procedimentos para o seu ordenamento no Município;
CONSIDERANDO que a aplicação dos dispositivos dos art. 229 a 246, da Lei Municipal 371/92 não contempla os procedimentos administrativos de cobrança da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos – TLP, dos meios de publicidade, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES ESTRATÉGIAS E DEFINIÇÕES
Art. 1° A divulgação de mensagens publicitárias, por qualquer meio em logradouros e em locais expostos ao público somente será realizada em conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2° A divulgação de mensagens publicitárias só poderá ser requerida e executada por pessoa jurídica com comprovada especialização na área de publicidade e que explore essa atividade econômica, desde que devidamente autorizada pelo órgão municipal responsável.
Art. 3° Fica aprovado o regulamento para propaganda ao ar livre no Município de Palmas a ser veiculada em engenhos dos tipos outdoor, painéis e mídias derivadas, consoante este Decreto.
Art. 4° Este Decreto dispõe sobre o ordenamento do território dos elementos que compõem a paisagem urbana, visível a partir do logradouro público no Município de Palmas.
Art. 5° Para fins de aplicação deste decreto, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
Art. 6° Constituem objetivos do ordenamento da paisagem do Município de Palmas atender o interesse público em conformidade como os interesses fundamentais da pessoa humana, aliada às necessidade de conforto ambiental e melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando entre outros:
I – o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II – a segurança das edificações e da população;
III – a valorização do ambiente natural e construído;
IV – a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
V – a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI – a preservação da memória cultural;
VII – a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;
VIII – a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX – o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;
X – o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;
XI – o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.
Art. 7° Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:
I – o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;
II – a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir e/ou distrair o motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
III – o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV – a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;
V – a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos deste Decreto;
VI – a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.
Art. 8° O Município exercerá, através de seus agentes, o Poder de Polícia Administrativa, de forma a garantir a plena aplicação deste Decreto, assegurando a convivência harmônica no meio urbano.
§ 1° No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo período que se fizer necessário, observadas as formalidades legais e garantias fundamentais, a todos os lugares, a fim de fazer observar as disposições deste Decreto, podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio da Guarda Metropolitana de Palmas (GMP) de autoridades policiais, civis e militares.
§ 2° A fiscalização das atividades ou empreendimentos, que causem ou possam causar poluição visual e/ou sonora, será efetuada pelo Município, cabendo aos titulares de cargos efetivos – fiscais de atividades urbanas, ambientais e Guarda Metropolitana de Palmas (GMP), ambos em suas respectivas competências o exercício do poder de Polícia Administrativa.
Art. 9° Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo território municipal e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, localizadas no Município ou que de algum modo ou forma venham a promover divulgações na forma do art. 1º do presente Decreto, estão sujeitas as suas prescrições e cumprimento.
Art. 10. Para os efeitos de aplicação deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes conceitos básicos:
I – anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 32 deste decreto.
II – área de exposição: superfície disponível para colocação do anúncio;
III – área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
IV – área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
V – área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
VI – bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VII – bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias;
VIII – espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população;
IX – mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
f) atividade comercial;
g) acessórios à infraestrutura.
X – fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;
XI – imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo.
XII – lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;
XIII – testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.
Art. 11. Para os fins deste Decreto, não são considerados anúncios:
I – os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;
II – os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento combustível - PAC, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
III – as denominações de prédios e condomínios;
IV – os que contenham referências como indicação de lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que não contenha qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
V – os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
VI – os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
VII – os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
VIII – os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m² (quatro decímetros quadrados);
IX – aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;
X – os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m² (nove decímetros quadrados);
XI – os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas;
XII – a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, desde que atendam as normas estabelecidas neste Decreto;
XIII – a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
Art. 12. Para a instalação de qualquer anuncio deverá ser observado, dentre outros, os seguintes critérios:
I – oferecer condições de segurança ao público;
II – ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
III – receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;
IV – atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
V – atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
VI – respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas constantes nas legislações específicas vigentes;
VII – não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
VIII – não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;
IX – não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Art. 13. É proibida a instalação de anúncios:
I – nos leitos dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;
II – nas vias, parques, praças, áreas verdes e outros logradouros públicos, salvo as placas e unidades identificadoras definidas no § 6º do art. 23 deste Decreto e os anúncios, devidamente autorizados pelo Poder Público Municipal.
III – nos imóveis situados nas zonas de uso residencial conforme prescrito na Lei 386/93, salvo os anúncios indicativos nos imóveis regulares;
IV – nos postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pelo órgão municipal responsável;
V – nas torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
VI – nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros similares;
VII – nas faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII – nas obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, elevados, viadutos, túneis e outros similares, ainda que de domínio estadual e federal;
IX – nos bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, elevados, viadutos, túneis e outros similares, bem como de seus respectivos acessos;
X – nos equipamentos comunitários, definidos na Lei Complementar 155/2007, a uma distância inferior a 100m (cem metros), bem como aqueles definidos no Plano Básico de Equipamentos de Palmas da Lei Municipal 468/94, art. 6º, inciso III.
XI – em distancia inferior a 50,00 m (cinquenta metros) de quadrante de rótulas;
XII – nas árvores de qualquer porte;
XIII – no interior dos órgãos públicos;
XIV – nas motocicletas, bicicletas e similares e nos "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
XV – nas áreas públicas, exceto nas devidamente autorizada pelo poder público municipal mediante licitação e em conformidade com as legislações pertinentes;
XVI – nas praias;
XVII – nas áreas de preservação permanente;
XVIII – e sempre que prejudicar a paisagem natural e a perspectiva visual, conforme art. 6º deste Decreto.
Art. 14. É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I – oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II – prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
III – prejudique, por qualquer forma, luminosidade a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV – apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
V – apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.
CAPÍTULO III
DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM
Art. 15. Para os efeitos deste decreto, considera-se, para a utilização da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em:
I – imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
II – imóvel de domínio público, edificado ou não;
III – bens de uso comum do povo;
IV – obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V – faixas de domínio, pertencentes a redes de infraestrutura, e faixas de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;
VI – veículos automotores, motocicletas, embarcações em gerais e sistema fluvial de qualquer tipo;
VII – mobiliário urbano;
VIII – aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
§ 2° No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.
Seção I
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado, Público ou Privado
Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 20 deste Decreto, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.
§ 1° Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
I – quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;
II – quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 5,00m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio.
§ 2° Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.
§ 3° Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.
§ 4° O anúncio indicativo poderá avançar sobre o passeio público ou calçada, mediante o disposto neste Decreto no art. 38 e seus incisos.
§ 5° Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,20m (vinte centímetros) sobre o passeio.
§ 6° Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
§ 7° Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o disposto no "caput" deste artigo.
§ 8° Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos neste decreto.
§ 9° A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5,00m (cinco metros).
§ 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no "caput" deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
Art. 17. Ficam proibidos os anúncios publicitários nas empenas cegas e nas coberturas das edificações.
Art. 18. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.
Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de "banners", faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas neste decreto.
Seção II
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes com Testada Igual ou Superior a 100 Metros Lineares
Art. 19. Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que 100,00m (cem metros) lineares poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a 20% (vinte por cento) da testada, cada um.
§ 1° As peças que contenham os anúncios definidos no "caput" deste artigo deverão ser implantadas de forma a garantir distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre elas.
§ 2° A área total dos anúncios definidos no "caput" deste artigo não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 20,00m²
(vinte metros quadrados).
Seção III
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Não Edificado, Público ou Privado

Art. 20. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de propriedade pública ou privada, exceto nos casos em que sejam exercidas atividades na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento, podendo ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto neste decreto.
Seção IV
Dos anúncios especiais

Art. 21. Para os efeitos desta lei, os anúncios especiais são classificados em:
I – de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias;
II – de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;
III – de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral;
IV – de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00m² (um metro quadrado) e devendo estar contido dentro do lote.
§ 1º Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes;
§ 2º Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos.
Seção V
Do Anúncio Publicitário no Mobiliário Urbano

Art. 22. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos em lei específica, de iniciativa do Executivo.
Art. 23. São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes elementos, dentre outros:
I – abrigo de parada de transporte público de passageiro;
II – totem indicativo de parada de ônibus;
III – sanitário público "standard";
IV – sanitário público com acesso universal;
V – sanitário público móvel (para feiras livres e eventos);
VI – painel publicitário/informativo;
VII – painel eletrônico para texto informativo;
VIII – placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;
IX – totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
X – cabine de segurança;
XI – quiosque para informações culturais;
XII – bancas de jornais e revistas;
XIII – bicicletário;
XIV – grade de proteção de terra ao pé de árvores;
XV – protetores de árvores;
XVI – quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
XVII – lixeiras;
XVIII – relógio (tempo, temperatura e poluição);
XIX – suportes para afixação gratuita de pôster para eventos culturais;
XX – abrigos para pontos de táxi e moto taxi.
§ 1° Abrigos de parada de transporte público de passageiros são instalações de proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte público, instalados nos pontos da parada e terminais, podendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte.
§ 2° Totem indicativo de parada de ônibus é o elemento de comunicação visual destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de abrigos.
§ 3° Sanitários "standard" e com acesso universal são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo implantados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo, e os chamados sanitários públicos móveis instalados em feiras livres e eventos.
§ 4° Painel publicitário informativo é o painel luminoso para informação a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo.
§ 5° Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis luminosos ou totens orientadores do público em geral, em relação aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, cultural, de memória popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios.
§ 6° Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são aquelas que identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências.
§ 7° Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos de comunicação visual destinados à identificação dos espaços e edifícios públicos.
§ 8° Cabine de segurança é o equipamento destinado a abrigar policiais durante 24 horas por dia, com acesso externo tipo balcão para atendimento dos transeuntes, com capacidade para prestação de primeiros socorros, contendo pequeno sanitário, além de espaço para detenção provisória de, pelo menos, 1 (uma) pessoa.
§ 9° Quiosques são equipamentos destinados à comercialização e prestação de serviços diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais e quantidades a serem estipuladas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente estabelecido e do trânsito de pedestres.
§ 10. As bancas para a comercialização de jornais e revistas, instaladas em espaços públicos, obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do desenho do mobiliário em relação ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação naquele espaço específico, por parte dos órgãos competentes.
§ 11. Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em geral, adaptável a estações de metrô, ônibus e trens, escolas e instituições.
§ 12. Grade de proteção de terra ao pé de árvores é aquela elaborada em forma de gradil, destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, podendo servir de piso no mesmo nível do pavimento das referidas calçadas.
§ 13. Protetores de árvore são aqueles elaborados em forma de gradil protetor da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças, jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Público Municipal ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressivo ao meio ambiente.
§ 14. As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco volume, serão instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, sem prejuízo do tráfego de pedestres ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 15. Relógios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas.
§ 16. Abrigos para pontos de táxi e moto taxi são instalações de proteção contra as intempéries, destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis e moto taxis, podendo, em sua concepção, definir os locais para veiculação de publicidade e painéis informativos referentes ao sistema de transporte.
Art. 24. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:
I – ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
II – obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III – obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
IV – estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros digitais; em esquinas, viadutos, rótulas, pontes e belvederes, salvo os equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público.
V – estar localizado próximo a áreas de risco como: linha de energia, redes e galerias de águas pluviais, encosta íngremes, sinalização e equipamentos de segurança de transito e obstruir a visibilidade de cruzamentos e rótulas.
Parágrafo único. A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); nos calçadões, a faixa de circulação terá 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros) de largura.
CAPÍTULO IV
CARACTERIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Seção I
Características

Art. 25. Somente serão permitidos os meios publicitários caracterizados a seguir:
I – a mensagem;
II – o suporte;
III – a duração;
IV – a apresentação;
V – a mobilidade;
VI – a animação;
VII – a complexidade.
Art. 26. As mensagens se classificam em:
I – identificadora: aquela que identifica o nome e/ou a atividade principal exercida no local de funcionamento do estabelecimento;
II – publicitária: aquela que divulga exclusivamente propaganda;
III – indicativa ou orientadora: aquela que contém orientações ou serviços das instituições públicas, podendo ser indicadores de logradouros, direção de bairros, parada de coletivos, hora e temperatura e outros;
IV – institucional: aquela que transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial e de interesse público
V – mista: aquela que transmite mensagem identificadora, orientadora ou institucional, associada à mensagem publicitária.
Art. 27. O suporte pode ser:
I – preexistente: são as superfícies existentes que podem ser utilizadas com a função de sustentação dos anúncios;
II – autoportante: são estruturas autônomas, construídas especialmente para a sustentação dos anúncios.
Art. 28. Duração - diz respeito ao período de continuidade dos meios de publicidade, podendo ser:
I – permanente: meio com características duradouras, que permanece em um mesmo local, por período superior a 30 dias, independente da periodicidade dos anúncios que lhes são aplicados;
II – provisório: meio de caráter temporário, com permanência de no máximo 30 (trinta) dias, exceto painel imobiliário, tapume e protetor de obra.
Art. 29. Apresentação - é a característica que diz respeito ao aspecto como a mensagem é mostrada:
I – não iluminado: meio que não dispõe de qualquer fonte de iluminação;
II – iluminado: meio dotado de iluminação a partir da fonte própria, interna, externa ou projetada.
Art. 30. Mobilidade - é a característica que se relaciona com o deslocamento:
I – fixo: meio que não pode ser deslocado;
II – móvel: meio que pode ser deslocado em bases móveis, exceto por meio de pessoas e animais.
Art. 31. Animação - é a característica relativa à movimentação das mensagens:
I – estático: meio cujas mensagens não são dotadas de qualquer movimento;
II – dinâmico: meio que apresenta alguma forma de movimento mecânico, elétrico, eletrônico, eólico ou hidráulico.
Art. 32. Complexidade - diz respeito às características técnico-funcionais dos meios:
I – simples: meio que, devido às suas características técnico-funcionais, não oferece riscos à população;
II – especial: meio que oferece riscos potenciais à população, seja por suas dimensões, por apresentar dispositivos mecânicos, elétricos ou eletrônicos, apresentando uma das seguintes características:
a) disponha de área de exposição por face superior a 30,00m² (trinta metros quadrados);
b) possua dispositivos mecânicos, elétricos, eletrônicos, eólicos ou hidráulicos;
c) seja iluminado com tensão superior a 220 volts;
d) que utilize gás no seu interior;
e) que possua acréscimos laterais, frontais ou com animação dinâmica durante o período de exibição do anúncio.
Seção II
Classificação

Art. 33. Para efeito deste Decreto, os meios de publicidade são classificados em:
I – Engenhos:
a) letreiro;
b) outdoor;
c) painel;
d) bóia/flutuante;
e) balão, bolas, outros infláveis e similares;
f) faixa rebocada por aeronave;
g) galhardete/estandarte.
II – Outros:
a) torre de caixa d’água;
b) toldo, tenda e similares;
c) veículos;
d) muro;
e) tapume;
f) folheto, prospecto, abano, materiais de uso corporais descartáveis e similares;
g) audiovisual;
h) mobiliário urbano;
i) publicidade sonora.
Parágrafo único. O Meio poderá apresentar combinação entre suas características, na forma estabelecida pela regulamentação.
CAPÍTULO V
DO LETREIRO
Seção I
Disposições Específicas

Art. 34. Letreiro é o engenho com as seguintes características:
I – mensagem: identificadora;
II – suporte: preexistente ou autoportante;
III – duração: permanente;
IV – apresentação: iluminado ou não iluminado;
V – mobilidade: fixo;
VI – animação: estático ou dinâmico;
VII – complexidade: simples ou especial.
Art. 35. Os letreiros deverão seguir o mesmo padrão de dimensionamento para estabelecimentos situados no mesmo prédio, ficando obrigados os condomínios e/ou proprietários de edifícios e/ou proprietários de lojas, a apresentarem os respectivos projetos de padronização e adequação.
§ 1° No caso de mais de um estabelecimento situado no pavimento térreo de uma mesma edificação, a área destinada aos letreiros, será subdividida proporcionalmente ao comprimento de suas testadas.
§ 2° Será permitida a subdivisão de letreiros, desde que a soma das áreas não ultrapasse a área máxima permitida.
Art. 36. O cálculo da área máxima para o anúncio não deverá ultrapassar 20% (vinte por cento) da testada;
Seção II
Nos suportes preexistentes

Art. 37. Os suportes preexistentes para letreiros são:
I – empena, anexo II;
II – fachada principal, anexo III;
Art. 38. O letreiro afixado diretamente em fachada deverá atender as seguintes exigências:
I – os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
a) quando a fachada do imóvel for inferior a 10,00m (dez
metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 20% (vinte por cento) da testada;
b) quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares e inferior a 100,00m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 20% (vinte por cento) da testada, não podendo ultrapassar 27 m² (vinte e sete metros quadrados).
c) quando a testada do imóvel for a 100,00m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 30 m² (trinta metros quadrados).
II – edificações com recuo:
a) quando afixado em posição paralela à fachada, inclusive sob marquise, deverá dispor de altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e sua projeção ou avanço em relação à fachada não poderá ser superior a 0,40m (quarenta centímetros);
b) quando afixado em posição oblíqua ou perpendicular à fachada deverá dispor de altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta) e sua projeção ou avanço em relação a fachada não poderá ser superior a 1,00m (um metro), inclusive sob marquise;
c) quota de 1 (um) anúncio.
III – edificações sem recuo:
a) quando afixado em posição paralela à fachada, mesmo sob marquise, com altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e projeção máxima ou avanço em relação à edificação de 0,20m (vinte centímetros);
b) quando afixado em posição perpendicular ou oblíqua à fachada, deverá dispor de altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), sua projeção ou avanço em relação à edificação limitar-se-á a 1/3 (um terço) da largura do passeio e deverá estar inscrito em um quadrado de 0,60m (sessenta centímetros) de lado, no máximo.
Parágrafo único. Os letreiros poderão ser pintados ou colados diretamente em fachada, respeitados as demais exigências deste Decreto.
Art. 39. O cálculo da área do letreiro será efetuado tomando-se por base a fachada na qual o mesmo irá ser fixado, que será multiplicado pelo valor da quota de anúncio correspondente.
Parágrafo único. Quando se tratar de lotes de esquina aplica-se a norma estabelecida no caput deste artigo para cada fachada do imóvel.
Art. 40. O letreiro em empena será analisado de acordo com o estabelecido para o meio enquadrado como Especial, associado às exigências estabelecidas no inciso II do art. 33 deste Decreto.
Seção III
Nos suportes autoportantes

Art. 41. Ao letreiro em suporte autoportante, anexo IV, aplicam-se as seguintes exigências:
I – deverão localizar-se na área de recuo do lote no qual se situa o estabelecimento, não sendo permitido a redução do número de vagas de estacionamento, bem como a redução da área de circulação de pedestre;
II – para o cálculo da área do letreiro deverão ser adotados os seguintes critérios:
a) os lotes com testada inferior a 10,00m (dez metros) não podem ter letreiro;
b) nos lotes com testada maior que 10 (dez metros) até 30 (trinta metros) a área máxima do letreiro não poderá ultrapassar 2,00m² (dois metros quadrados), com altura máxima de 5,00m (cinco metros) em relação à cota de implantação;
c) nos lotes com testada maior que 30,00 (trinta metros) até 50 (cinquenta metros) a área máxima do letreiro não poderá ser superior a 5,00m² (cinco metros quadrados), com altura máxima de 7,00m (sete metros) em relação à cota de implantação;
d) nos lotes com testada maior que 50,00 (cinquenta metros) até 80,00 (oitenta metros) a área máxima do letreiro não poderá ultrapassar 12,0m² (doze metros quadrados), com altura máxima de 10,00m (dez metros) em relação à cota de implantação;
e) nos lotes com testada acima de 80,00m (oitenta metros), o letreiro se enquadra como Especial;
f) no caso de haver projeção do letreiro sobre o passeio, deverá ser respeitada uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao passeio e sua projeção não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da largura do passeio não podendo ultrapassar de 1,00m (um metro).
Parágrafo único. Admite-se a aplicação de letreiro em suporte autoportante em lotes com testada inferior a 10,00m (dez metros), desde que afixados em posição paralela ao eixo do logradouro público e limitado ao alinhamento das edificações lindeiras, quando a altura mínima será de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), não sendo permitido, neste caso, outro letreiro em base preexistente.
Seção IV
Nos empreendimentos diversos

Art. 42. Associam-se às normas estabelecidas para os suportes preexistentes e autoportantes, normas complementares aplicáveis às categorias e subcategorias dos seguintes empreendimentos e ou atividades:
I – Shopping center ou centros comerciais:
a) o suporte preexistente corresponde às fachadas, que ficam restritas à identificação do empreendimento e dos estabelecimentos de grande porte, como as lojas âncoras;
b) o suporte autoportante poderá ser utilizado exclusivamente para a identificação do empreendimento Shopping
center.
II – Grupo de lojas/ centros empresariais/ edifícios de escritórios e lojas:
a) o suporte preexistente corresponde à fachada principal, que poderá conter exclusivamente a identificação do grupo de lojas/ centros empresariais/ edifícios de escritórios e lojas;
b) as lojas, com acesso direto pela fachada principal, terão direito à letreiro identificador afixado paralelamente a esta e com quota de anúncio igual à 1 (um) para as edificações com recuo e 0,6 (zero vírgula seis) para as edificações sem recuo;
c) as lojas com acesso através de galeria interna e/ou das fachadas laterais terão direito a letreiro identificador, afixado paralelamente ao paramento de acesso direto às mesmas e com quota de anúncio igual a 1 (um);
d) em se tratando de grupo de lojas, o letreiro autoportante poderá apresentar a forma cooperada, contendo o nome do grupo de lojas e dos demais estabelecimentos, excetuando-se aqueles com acesso direto pela fachada principal, atendido o disposto no art.42 e seus incisos;
e) em se tratando de centros empresariais/ edifícios de escritórios e lojas o letreiro autoportante poderá apresentar a forma cooperada, contendo o nome do centro empresarial/
edifícios de escritórios e lojas e dos estabelecimentos localizados exclusivamente no pavimento térreo e sobreloja, atendido o disposto no art.42 e seus incisos;
f) o suporte autoportante quando não utilizado de forma cooperada, poderá ser utilizado exclusivamente para a identificação do empreendimento.
III – Postos de abastecimento/ revendas e concessionárias:
a) o suporte preexistente, que corresponde às fachadas, poderá conter exclusivamente a identificação da marca representada e/ou o nome do estabelecimento;
b) os preços, de exposição obrigatória por órgão federal, poderão ser exibidos em estrutura específico para este fim, vedando o anúncio de produtos, sendo isento de taxas;
c) para as lojas de conveniência aplicam-se os dispositivos deste Decreto, referente à letreiros afixado diretamente em fachadas.
IV - Supermercados/ lojas de materiais de construção e similares:
a) o suporte preexistente, que corresponde à fachada principal, e o autoportante só poderão conter o nome e/ou a marca do estabelecimento.
V - Drive-thru:
a) será permitido letreiro autoportante, somente para a exposição de produtos ou serviços e seus respectivos preços;
b) admite-se o letreiro misto e outros meios de veiculação de propaganda, com posicionamento restrito à área de projeção da cobertura.
CAPÍTULO
VI DOS OUTDOORS

Art. 43. Outdoor é o engenho constituído de materiais metálicos, duráveis, podendo dispor de até duas faces e iluminação, destinado à colagem de folhas substituíveis ou de material lonado, com alta rotatividade de mensagens, possuindo ainda as seguintes características:
I – mensagem: publicitária, institucional ou mista;
II – suporte: autoportante;
III – duração: permanente;
IV – apresentação: iluminado ou não iluminado;
V – mobilidade: fixo;
VI – animação: estático ou dinâmico;
VII – complexidade: simples ou especial.
Art. 44. Sem prejuízo das demais normas deste Decreto, ao Outdoor, anexo V, aplicam-se as seguintes exigências:
I – poderá ser instalado em imóveis edificados ou não edificados, respeitado o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para qualquer edificação;
II – quando instalado em imóvel voltado para logradouro em processo de ocupação já consolidado, o recuo frontal será o mesmo das edificações lindeiras, respeitando o recuo mínimo de 1,00m (um metro);
III – quando instalado em imóvel voltado para logradouro em processo de ocupação incipiente, deverá observar o recuo frontal mínimo de 1,00m (um metro) contado do limite interno do passeio;
IV – deverá dispor de molduras retas, sem recortes, com largura de 0,16m (dezesseis centímetros) a 0,20m (vinte centímetros) em estruturas metálicas, cantos em meia esquadria, na cor característica de cada empresa;
V – a estrutura deverá possuir pilares de apoio que assegurem a sua sustentação, considerando fatores edáficos e climáticos;
VI – deverá dispor de altura máxima de 7,00m (sete metros) em relação à cota de implantação, salvo nos terrenos em declive, quando a altura máxima será medida em relação ao meio fio que lhe for fronteiro;
VII – a área máxima do quadro não poderá ultrapassar 27,00m² (vinte e sete metros quadrados), ou seja, 9m x 3m (nove metros de comprimento por três metros de altura):
a) será permitido a instalação de aplique com área máxima de 12,00m² (doze metros quadrados) por período máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica e correspondente;
b) será permitido a junção de quadros de um mesmo agrupamento, por um período máximo de 30 (trinta) dias.
VIII – admite-se o agrupamento composto de no máximo 2 (duas) unidades de uma única face.
IX – para os demais modelos, não será permitido agrupamento.
X – o afastamento entre agrupamentos e/ou unidades isoladas e/ou entre outdoors e painéis não poderá ser inferior a um raio de 100,00m (cem metros) medidos a partir dos extremos do(s) engenho(s), anexo V;
XI – o afastamento entre outdoors de um mesmo agrupamento não poderá ser inferior a 2,00m (dois metros), anexo VI;
XII – a posição relativa em relação ao eixo da via deverá ser de no máximo 45 (quarenta e cinco graus);
XIII – Em proximidade de moradia multifamiliar, o painel não deve incomodar a vizinhança, não será exigido a moldura e a instalação elétrica deverá ser embutida em tubulação apropriada;
XIV – o nome do concessionário e o número da licença, em letras de 0,11m (onze centímetros) de altura, na cor preta e tipologia facilmente identificável, deverão constar em plaqueta branca com 0,70m x 0,35m (setenta centímetros de comprimento por trinta e cinco centímetros de altura), que deverá estar localizada na base inferior, sempre voltada para a via pública;
XV – será exigida autorização para todas as faces exploradas e para aquelas visíveis e não explorada será exigido tratamento estético.
a) Entende-se por tratamento estético a que se refere este inciso, o meio pelo qual o explorador da atividade buscará impedir a visualização das estruturas de seus engenhos pelos observadores a partir do logradouro público, podendo ser por meio de pintura em cores neutras ou fechamento da parte posterior com chapa metálica ou lona.
XVI - todas as peças publicitárias de bebidas alcoólicas, deverão obrigatoriamente conter a seguinte frase: - "SE BEBER, NÃO DIRIJA" - inscrita em retângulo que ocupe no mínimo uma área correspondente a 5% (cinco por cento) da dimensão total do outdoor.
CAPÍTULO VII
DOS PAINÉIS

Art. 45. Painel é o meio de divulgação com as seguintes características:
I – mensagem: publicitária, institucional, orientadora ou mista;
II – suporte: preexistente ou autoportante;
III – duração: permanente ou provisório;
IV – apresentação: iluminado ou não iluminado;
V – mobilidade: fixo;
VI – animação: estático ou dinâmico;
VII – complexidade: simples ou especial.
Seção I
Em suportes preexistentes

Art. 46. Os suportes preexistentes para Painel são:
Art. 47. Ao painel afixado em muro, aplicam-se as disposições constantes no art. 77 deste Decreto.
Art. 48. Ao painel afixado em palanque e palco, denominado de porta-cartaz e considerado provisório, aplicam-se as seguintes exigências:
I – poderá veicular mensagens institucionais ou mistas e publicitárias;
II – o anúncio deverá ser afixado paralelamente à base dos palanques e palcos;
III – a base do painel deverá dispor da espessura máxima de 0,10m (dez centímetros) não podendo ultrapassar os limites do palanque e palco.
Art. 49. Ao painel afixado em empena, aplicam-se as exigências do art. 82 deste Decreto.
Art. 50. A placa de identificação de atividade exercida em imóvel residencial unidomiciliar, deverá dispor de dimensões máximas de 0,60m x 0,30m (sessenta centímetros de comprimento por trinta centímetros) de altura e será isenta de autorização.
Art. 51. O afastamento entre agrupamentos e/ou unidades isoladas e/ou entre outdoors e painéis não poderá ser inferior a um raio de 100,00m (cem metros) medidos a partir dos extremos do(s) engenho(s).
Seção II
Em suportes autoportantes

Art. 52. São considerados autoportantes os painéis do tipo:
I – backlight;
II – frontlight;
III – triface;
IV – eletrônico publicitário;
V – orientadores;
VI – outros.
§ 1° São considerados painéis e/ou placas de sinalização, as placas indicativas de sinalização viária, turística e outras, estabelecidas pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e suas atualizações.
§ 2° Painel eletrônico publicitário: são engenhos publicitários compostos por expositores eletrônicos, montados em estrutura metálica, apresentando mensagens em movimento ou estática, podendo se apresentar em tecnologia de plasma, LED
ou outras.
Art. 53. Sem prejuízo das demais normas desta regulamentação, aplicam-se aos painéis tipo backlight, frontlight, triface e eletrônico publicitário, em suportes autoportantes as seguintes exigências anexo VII:
I – poderão ser instalados em imóveis edificados ou não edificados, respeitado o afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) para qualquer edificação;
II – quando instalados em imóvel voltado para logradouro em processo de ocupação já consolidado, o recuo frontal será o mesmo das edificações lindeiras, respeitado o recuo mínimo de 1,00m (um metro);
III – quando instalados em imóvel voltado para logradouro em processo de ocupação incipiente, deverá observar o recuo frontal mínimo de 1,00m (um metro) contado do limite interno do passeio;
IV – deverá dispor de altura máxima de 9,00m (nove metros) em relação à cota de implantação, salvo nos terrenos em declive, quando a altura máxima será medida em relação ao meio fio que lhe for fronteiro;
V – o quadro deverá dispor de área máxima de 30,00m²
(trinta metros quadrados), com largura máxima de 10,00m (dez
metros);
VI – admite-se agrupamento de painel frontlight, composto de no máximo 2 (duas) unidades, com afastamento mínimo entre si de 2,00m (dois metros), anexo VIII, todos com altura máxima de 9,00m (nove metros) em relação à cota de implantação, dispondo cada uma das unidades de quadro com área máxima de 30,00m²
(tinta metros quadrados);
VII – o afastamento entre agrupamentos, unidades isoladas e/ou entre unidades isoladas e agrupamento de painéis não poderá ser inferior a 100,00m (cem metros) medidos a partir dos extremos do(s) engenho(s) anexo VII;
VIII – o afastamento entre painéis e/ou agrupamento de painéis frontlight e outdoor ou agrupamento de outdoor não poderá ser inferior a 100,00m (cem metros);
IX – a posição relativa em relação ao eixo da via deverá ser de no máximo 45 (quarenta e cinco graus), quando dispuser de quadro com largura superior a 5,00m (cinco metros);
X – só poderão divulgar anúncios com mensagens publicitárias, institucionais ou mistas;
XI – quando iluminado, toda a instalação elétrica deverá ser embutida em tubulação apropriada;
XII – será exigida autorização para todas as faces exploradas e para aquelas visíveis e não exploradas será exigido tratamento estético;
XIII – o nome do concessionário, o responsável técnico e o número da licença em letras de 11cm (onze centímetros) de altura, na cor preta e tipologia facilmente identificável, deverão constar em plaqueta branca com 0,70m x 0,35m (setenta centímetros de comprimento por trinta e cinco centímetros de altura) afixada no suporte do painel, no sentido horizontal e voltada para a via.
Art. 54. Ao painel provisório, aplicam-se as seguintes exigências:
I – quando em canteiro de obras:
a) só poderá permanecer instalado durante o período de duração das obras;
b) a área máxima permitida será de 8,00m² (oito metros quadrados) para aquele com mensagem publicitária ou mista;
c) a mensagem publicitária ou mista, a que se refere a alínea anterior, só poderá veicular os produtos utilizados na obra;
d) aquele de responsabilidade técnica e do exercício profissional, será obrigatória, conforme exigências do órgão fiscalizador da atividade profissional;
e) aquele que divulga ou identifica exclusivamente os empreendimentos em fase de obras, poderá dispor de área máxima de 30,00m² (trinta metros quadrados).
II – os de uso eventual tipo aluga-se, vende-se deverá dispor de área máxima de 2,00m² (dois metros quadrados) e altura máxima de 3,00m (três metros), em relação à cota mais elevada do meio fio do imóvel.
CAPÍTULO VIII
DO BALÃO, BOLA E DO INFLÁVEL

Art. 55. Balão/ bola/ inflável são os meios com as seguintes características:
I – mensagem: publicitária, institucional ou mista;
II – suporte: autoportante;
III – duração: provisório;
IV – apresentação: iluminado ou não iluminado;
V – mobilidade: fixa;
VI – animação: estática ou dinâmica;
VII – complexidade: especial.
Art. 56. Aplicam-se a balão/ bola/ inflável às seguintes exigências:
I – sua utilização se restringe a eventos ocasionais como inaugurações, exposições, lançamentos e similares;
II – deverão ser presos em cabos de fibras sintéticas e isolantes elétricos;
III – é proibida a utilização de gás inflamável.
Parágrafo único. Sua aprovação está sujeita à autorização do órgão competente de normatização e controle da aviação civil, que deverá definir a altura máxima, de forma a assegurar as condições de segurança do entorno.
CAPÍTULO IX
DA FAIXA REBOCADA POR AERONAVE

Art. 57. Faixa rebocada por aeronave é o engenho com as seguintes características:
I – mensagem: publicitária, institucional ou mista;
II – suporte: autoportante;
III – duração: provisório;
IV – apresentação: não iluminado;
V – mobilidade: móvel;
VI – animação: estático;
VII – complexidade: especial.
Art. 58. Sem prejuízo da autorização do órgão competente do Município, o uso de faixa rebocada por avião depende de prévia autorização do órgão de normatização e controle da aviação civil.
CAPÍTULO X
DO GALHARDETE, DO ESTANDARTE, DA FLÂMULA E SIMILARES

Art. 59. Galhardete, estandarte, flâmula, e similares são engenhos destinados a veicular mensagem de eventos de curta duração e com as seguintes características:
I – mensagem: publicitária, institucional ou mista;
II – suporte: preexistente ou autoportante;
III – duração: provisório;
IV – apresentação: não iluminado;
V – mobilidade: fixo;
VI – animação: estático;
VII – complexidade: simples.
Art. 60. Quando instalados em área particular, os engenhos a que se refere o artigo anterior terão área máxima de 5,00m² (cinco metros quadrados) e poderão ser afixados em suportes preexistentes ou autoportante do tipo "porta-galhardete”.
Art. 61. Quando instalados em área pública, os engenhos a que se refere o art. 60, deste decreto, só poderão veicular mensagem institucional e cultural, de interesse público, e deverão ser afixados em postes preexistentes, desde que não seja indicativo de sinalização viária.
Parágrafo único. Fica vedada a fixação dos engenhos definidos no art. 60 deste Decreto em postes de iluminação pública, mobiliários urbanos e vegetação pública, exceto em eventos culturais e institucionais de interesse público, por período máximo de 7 (sete) dias.
CAPÍTULO XI
DA TORRE DE CAIXA D'ÁGUA

Art. 62 Torre de caixa d´água é o meio com as seguintes características:
I – mensagem: identificadora;
II – suporte: preexistente;
III – duração: permanente;
IV – apresentação: iluminado ou não iluminado;
V – mobilidade: fixo;
VI – animação: estático;
VII – complexidade: simples.
Art. 63. À torre de caixa d´água aplicam-se as seguintes exigências:
I – poderá receber pinturas ou películas auto-adesivas aplicadas diretamente sobre sua superfície;
II - a área a ser utilizada para veiculação de mensagem não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da soma das áreas de suas faces.
CAPITULO XII
DO TOLDO, TENDA E SIMILARES

Art. 64. Toldo, tenda e similares é o meio com as seguintes características:
I – mensagem: identificadora, publicitária, institucional ou mista;
II – suporte: autoportante ou preexistente;
III – duração: permanente ou provisório;
IV – apresentação: iluminado ou não iluminado;
V – mobilidade: fixo ou móvel (retrátil);
VI – animação: estático;
VII – complexidade: simples ou especial.
Art. 65. Ao toldo, tenda e similares aplicam-se as seguintes exigências:
I – poderá receber aplicação de pinturas e ou películas auto-adesivas;
II – a área do anúncio não poderá ser superior a 10% (dez
por cento) da área total do toldo;
III – a altura mínima do seu ponto mais baixo não poderá ser inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
IV – a projeção máxima sobre o passeio não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) da largura do mesmo, não podendo exceder a 2,00m (dois metros);
V – não poderá se apoiar sobre o passeio ou a rua.
CAPÍTULO
XIII DOS VEÍCULOS

Art. 66. Veículos são meios com as seguintes características:
I – mensagem: identificadora, publicitária, institucional ou mista;
II – suporte: preexistente ou autoportante;
III – duração: permanente ou provisório;
IV – apresentação: não iluminado e iluminado;
V – mobilidade: móvel;
VI – animação: estático ou dinâmico;
VII – complexidade: simples ou especial.
Art. 67. A veiculação de mensagens em veículo de uso particular ou público está sujeito ao prévio licenciamento, pelas unidades competentes pelo ordenamento urbano e transito e transporte, observado o disposto neste decreto e no CTB.
Parágrafo único. Para os veículos de uso particular, pessoa jurídica, desde que de acordo com o CTB, será permitida mediante autorização do órgão municipal competente, a publicidade nas portas dianteiras cujas dimensões serão estabelecidas na autorização/ licença a ser emitida.
Art. 68. Às mensagens em suporte preexistente, aplicamse as seguintes exigências:
I – somente poderão ser veiculadas no espaço correspondente à carroceria, exceto para os casos aplicáveis segundo parágrafo único do artigo anterior;
II – somente poderão ser utilizadas películas autoadesivas e/ou pinturas;
III – fica limitada à veiculação das marcas, produtos e/ou serviços das empresas proprietárias ou arrendatárias do veículo.
Art. 69. Às mensagens em suportes autoportantes, aplicam-se as seguintes exigências:
I – poderão ser veiculadas em elementos adicionados à estrutura da carroceria, e somente poderá ultrapassar sua área de projeção horizontal, em no máximo 0,03m (três centímetros);
II – deverão ser observadas as exigências do CTB, quanto a suas dimensões, material aplicável e forma de fixação.
Art. 70. Os veículos nos quais é permitida a utilização para a veiculação de mensagens são:
I – caminhão, caminhonete, reboque e similares e veículos leves;
II – táxis - qualquer que seja a marca do veículo;
III – ônibus;
IV – embarcações.
Art. 71. Aos veículos tipo caminhão, caminhonete, reboque e similares e veículo leve, aplicam-se as seguintes exigências:
I – o anúncio só poderá ser veiculado no espaço correspondente à carroceria;
II – só poderão ser utilizadas películas auto-adesivas, pinturas ou quadros com no máximo 0,03m (três centímetros) de espessura;
III – a propaganda fica limitada à marca, produtos ou serviços da empresa proprietária ou arrendatária do veículo;
IV – admite-se o uso de iluminação unicamente nos veículos destinados a show.
Art. 72. Ao veículo utilizado como "TÁXI" aplica-se as seguintes exigências:
I – será permitida a divulgação de mensagens publicitárias, afixadas exclusivamente no vidro traseiro em material que permita a plena visibilidade do motorista das condições de trânsito e em artefatos de dupla face instalado sobro o teto do tipo “led taxi”, com altura máxima de 0,70 m (setenta centímetros) e comprimento correspondente ao teto do veículo, desde que não infrinja as determinações do CTB.
II – na carroceria será obrigatória a identificação do serviço e de seu órgão gestor, que deverá ter dimensões máximas de 0,50m x 0,25m (cinquenta centímetros de comprimento por vinte centímetros de altura), acrescida de tarja identificadora;
III – caberá ao órgão municipal responsável, definir sua padronização e seus critérios, através da autorização/
licenciamento a ser expedido.
Art. 73. Ao ônibus, microônibus e mini ônibus será permitido através de licitação pública a veiculação de mensagens publicitárias mediante a utilização de película auto-adesiva e os espaços destinados à identificação oficial do sistema de transportes urbanos, mediante as seguintes condições:
Parágrafo único. No caso dos veículos mencionados no caput deste artigo, a autorização/ licença dependerá de anuência prévia do órgão municipal responsável pelo transito e transporte.
I – em toda frota:
a) na traseira da carroceria, onde a área máxima será de 2,00m² (dois metro quadrado) com dimensões máximas de 2,00m x 1,00m (dois metros por um metro);
b) na extremidade lateral esquerda, partindo da traseira para a dianteira, onde a área máxima admitida será de 2,10m²
(dois metros e dez centímetros quadrados).
II – em 20% (vinte por cento) da frota, no espaço central entre eixos, das lateriais da carroceria, onde a área máxima será de 6,30m² (seis metros e trinta centímetros quadrados) e dimensões máximas de 4,50m x 1,40m (quatro metros e cinquenta centímetros por um metro e quarenta centímetros), reservando uma das laterais para veiculação de uma mensagem da cidade, com as mesmas dimensões, a ser aprovada pelo órgão competente;
III – fica proibida a colocação de publicidade na área envidraçada dos ônibus, microônibus e vans.
Parágrafo único. Fica garantido a Administração Pública Municipal a utilização de 10% (dez por cento) da frota operante do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros, para a veiculação de mensagens institucionais, sem ônus de veiculação.
Art. 74. Independente do estabelecido neste capítulo deverão ser respeitados as normas específicas do Código de Trânsito devendo a autorização para a exploração da publicidade nos veículos relacionados nos incisos II e III do art. 71 deste Decreto precedida de parecer favorável ou anuência da SMTT.
CAPÍTULO XIV
DO MURO

Art. 75. Muro é o meio com as seguintes características:
I – mensagem: identificadora;
II – suporte: preexistente;
III – duração: permanente;
IV – apresentação: não iluminado ou iluminado;
V – mobilidade: fixo;
VI – animação: estático;
VII – complexidade: simples.
Art. 76. A veiculação de mensagem em muro fica restrita aos muros de terreno baldio, de imóvel institucional e de imóveis edificados residencial, desde que indique a atividade nele exercida e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.
Art. 77. A veiculação de anúncio indicativo em muro poderá ser permitida em imóveis edificados residencial, desde que:
I – não ultrapasse 0,60 m² (sessenta centímetros quadrados);
II – indique a atividade nele exercida e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.
Art. 78. Ao muro em terreno baldio aplicam-se as seguintes exigências:
I – será permitido apenas o grafismo artístico, que poderá ocupar até 100% (cem por cento de sua superfície);
II – a marca ou o nome do patrocinador poderá também figurar, não ultrapassando 10% (dez por cento) da área total do desenho;
III – a área correspondente ao grafismo será isenta de taxas;
IV – o painel, denominado porta-cartaz, não será permitido.
Art. 79. Ao muro em imóveis institucionais aplicam-se as seguintes exigências:
I – em estabelecimentos de ensino:
a) será permitido apenas o grafismo artístico, que poderá ocupar a totalidade da sua superfície;
b) a marca ou o nome do estabelecimento poderá também figurar, não podendo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da área total do desenho, não podendo ser superior a 27,00m² (vinte sete metros quadrados);
c) a área corresponde ao grafismo será isenta de taxas;
d) o painel, denominado porta-cartaz, não será permitido.
II – nos demais imóveis institucionais, excetuando-se as situações previstas neste Decreto, só poderá ser afixado o painel denominado porta-cartaz, para o qual aplicam-se as seguintes exigências:
a) área máxima de 2,80m² (dois metros e oitenta centímetros quadrados) com dimensão de 2,00m x 1,40m (dois metros de comprimento por um metro e quarenta centímetros de altura);
b) poderá veicular exclusivamente mensagens institucionais ou mistas apenas para a divulgação de eventos culturais;
c) poderá receber exclusivamente folhas impressas colocadas diretamente sobre o painel.
Art. 80. A utilização do muro de imóvel de propriedade pública deverá obedecer aos termos deste Decreto, assim como deve estar em conformidade com a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO XV
DA EMPENA

Art. 81. Empena é o meio com as seguintes características:
I – mensagem: identificadora;
II – suporte: preexistente;
III – duração: permanente;
IV – apresentação: iluminado ou não iluminado;
V – mobilidade: fixo;
VI – animação: estático;
VII – complexidade: simples ou especial.
Art. 82. À empena aplicam-se as seguintes exigências:
I – o letreiro, apenas para mensagem identificadora, será permitido, exclusivamente, nas edificações ocupadas integralmente por uma única empresa ou uma holding;
II – o cálculo da área do letreiro será efetuado tomando-se por base a fachada na qual o mesmo irá ser fixado e será obtida multiplicando-se a largura da fachada (em metros lineares) pela Quota de Anúncio, QA = 1 (para edificações com recuo) e QA =
0,6 (edificações sem recuo).
CAPÍTULO XVI
DO TAPUME E PROTETOR DE OBRAS

Art. 83. Tapume e protetor de obras são meios com as seguintes características:
I – mensagem: publicitária, identificadora, institucional ou mista;
II – suporte: preexistente;
III – duração: provisório;
IV – apresentação: não iluminado;
V – mobilidade: fixo;
VI – animação: estático;
VII – complexidade: simples ou especial.
Art. 84. Aplicam-se ao tapume e ao protetor de obras as seguintes exigências:
I – altura máxima de 2,40 (dois metros e quarenta centímetros);
II – a aplicação direta de pinturas ou películas adesivas só
será permitida em 50% (cinquenta por cento) de sua superfície;
III – a divulgação dos produtos e serviços utilizados será permitida apenas durante a fase execução das obras;
IV – no caso do grafismo artístico, será permitido a utilização de 100% (cem por cento) da sua superfície e o nome ou marca do patrocinador poderá ocupar a área máxima de 50% (cinquenta por cento) desta;
V – a área ocupada pelo grafismo artístico será isenta de taxas;
VI – deverá conter em local visível o número da autorização/ licença de publicidade.
CAPÍTULO XVII
DO FOLHETO, DO PROSPECTO, DO ABANO E SIMILARES

Art. 85. Folheto, prospecto, abano e similares são meios com as seguintes características:
I – mensagem: publicitária, identificadora, institucional e/
ou misto;
II – suporte:
III – duração: provisório;
IV – apresentação:
V – mobilidade:
VI – animação:
VII – complexidade: simples.
Art. 86. Os Meios a que se refere o artigo anterior somente poderão ser distribuídos nos locais e datas estabelecidas na autorização e deverão conter, obrigatoriamente, a seguinte mensagem: "Povo civilizado mantém a cidade limpa".
CAPÍTULO XVIII
DO AUDIOVISUAL

Art. 87. Audiovisual é meio com as seguintes características:
I – mensagem: publicitária;
II – suporte: preexistente ou autoportante;
III – duração: provisório;
IV – apresentação: iluminado ou não iluminado;
V – mobilidade: fixo ou móvel;
VI – animação: dinâmico;
VII – complexidade: especial.
Art. 88. Consideram-se audiovisuais os equipamentos de transmissão visual tais como: filmetes comerciais em seções cinematográficas, vídeos em locais expostos ao público, projetores e efeitos luminosos de qualquer tipo, desde que atenda o disposto no CTB.
Parágrafo único. Fica sujeito às normas estabelecidas na legislação ambiental do município de Palmas e somente poderão ser veiculados em eventos previamente autorizados.
CAPÍTULO XIX
DO MOBILIÁRIO URBANO

Art. 89. Mobiliário urbano é o meio com as seguintes características:
I – mensagem: publicitária, identificadora, mista, institucional ou orientadora;
II – suporte: preexistente ou autoportante;
III – duração: provisório ou permanente;
IV – apresentação: não iluminado ou iluminado;
V – mobilidade: fixo;
VI – animação: estático ou dinâmico;
VII – complexidade: simples ou especial.
Art. 90. Os elementos do mobiliário urbano nos quais é permitida a utilização para veiculação de mensagem publicitária, são:
I – conjunto identificador de logradouro (poste de esquina);
II – placa de identificação de logradouro (placa de parede);
III – sinalização turística;
IV – relógio eletrônico digital/ termômetro;
V – protetor de árvore;
VI – lixeira;
VII – abrigo de parada de coletivo;
VIII – sanitário público;
IX – posto de informações;
X – cadeira, mesa, guarda sol, banco situado em praças, jardins ou outros logradouros públicos.
§ 1° No caso dos mobiliários mencionado no Art. 90, inciso VII desse Decreto, a autorização/ licença dependerá de anuência prévia do órgão municipal responsável pelo transito e transporte.
§ 2° Os relógios eletrônicos digitais deverão ter marcação sincronizada de hora e indicação de temperatura local, bem como veicular informações de interesse da Cidade, por meio de painéis de mensagens, § 3° Poderão ser instalados relógios, distribuídos por toda a área do Município, conforme diretrizes constantes de Plano de Implantação, a ser estabelecido por ato do Executivo.
§ 4° O equipamento deverá dispor de 2 (duas) faces de painel publicitário, cada qual com área de 2m² (dois metros quadrados), admitindo-se apenas 1 (um) painel publicitário por face.
§ 5° O equipamento poderá contar com câmeras de monitoramento do entorno, que possibilitem a utilização de imagens, em tempo real e de maneira remota, pelos diversos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, na forma e número estabelecidos no edital de licitação.
Art. 91. Os elementos do mobiliário urbano passíveis de utilização para veiculação de mensagem identificadora ou mista, são:
I – banca de jornal, revista e flores;
II – quiosque e/ou qualquer edificação passível de exploração de terceiros, objeto de permissão e/ou concessão, situados em área pública.
Art. 92. Para cada elemento do mobiliário urbano, o órgão responsável deverá definir a área, a forma e o material apropriados para a veiculação de publicidade, bem como as regras para a sua exploração.
Art. 93. A publicidade em mobiliário urbano deverá obedecer às exigências deste Decreto, referentes à publicidade em imóvel público.
Seção I
Identificador de Logradouro

Art. 94. Placa de identificação de logradouro é o meio com as seguintes características:
I – mensagem: identificadora;
II – suporte: preexistente;
III – duração: permanente;
IV – apresentação: iluminado ou não iluminado;
V – mobilidade: fixo;
VI – animação: estático;
VII – complexidade: simples.
Art. 95. Independente da hierarquia da via, a placa de identificação de logradouro só poderá se localizar, exclusivamente, em imóvel situado na confluência de vias.
Art. 96. A placa de identificação de logradouro só poderá ser afixada em suporte próprio, denominado conjunto identificador, em fachadas de edificações sem recuo ou em muros com altura superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
Parágrafo único. O conjunto identificador, cujo modelo está definido no Anexo XII (doze) deste Decreto, deverá ser instalado em um dos pontos extremos da confluência dos passeios.
Art. 97. A placa de identificação de logradouro afixada em fachada e muro terá o seu padrão definido pela Prefeitura.
Art. 98. A placa de identificação de praças e largos deverá ser definida pela Prefeitura, para cada situação.
CAPÍTULO XX
DA PUBLICIDADE SONORA

Art. 99. A licença para utilização de veículos de qualquer tipo (motorizados ou não) de publicidade volante será expedida de acordo com a legislação municipal pertinente, obedecidas as seguintes condições:
I – os interessados dirigirão requerimento ao órgão responsável, que designará seu período de recepção anualmente;
II – deverão ser apresentados à vistoria os veículos e equipamentos sonoros utilizados na atividade;
III – o nível máximo permitido para carro de propaganda volante é de 85 (oitenta e cinco) decibéis, medido nas laterais à altura de 1,50m (um metro e meio) do solo;
IV – o serviço de propaganda volante terá o seu horário de circulação das 8h00min ás 18h00min, dentro dos decibéis permitidos.
Art. 100. Os serviços de alto-falantes poderão funcionar no Centro de Abastecimento, Entreposto Comercial, Parque de Exposição Agropecuário, Feira de Negócios, Feiras Livres e Parque da Cidade, os quais serão obrigados a fazer um trabalho social de avisos e demais comunicações oriundas do poder público municipal, gratuitamente, nos intervalos da sua programação.
§ 1º As manifestações artísticas, políticas, religiosas, culturais, esportivas e inaugurações públicas e privadas deverão ser precedidas de solicitação ao órgão responsável, que emitirá autorização/licença de utilização sonora.
§ 2º Os serviços de alto-falantes serão cadastrados no órgão responsável, e pagarão anualmente a taxa de licença de utilização sonora.
Art. 101. Não se compreende, nas proibições dos artigos anteriores, os ruídos de sons produzidos:
I – por sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou de cultos religiosos;
II – por fanfarras, bandas de música e assemelhados, desde que em cortejos, procissões ou desfiles públicos;
III – por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados desde que funcionem dentro dos horários e com os níveis de decibéis estabelecidos pelas NBR-10.151 e NBR-10.152, de dezembro de 1987;
IV – por sirenes ou aparelhos sonoros como de sinalização oficial;
V – por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados em horário diurno, das 08h00 às 16h00 (oito às dezesseis horas), previamente deferidos pelo órgão competente.
Art. 102. Fica considerada área de silêncio as proximidades das escolas, hospitais, casas de saúde, teatros, tribunais, igrejas, repartições públicas federais, estaduais e municipais, colégios, faculdades, bibliotecas, cinemas, emissoras de rádio e T.V., shopping centers, galerias comerciais e agências bancárias, nas horas de funcionamento, ficando proibido até 200,00m (duzentos metros) de distância das referidas áreas, a aproximação de aparelhos produtores de ruídos, inclusive propagandas fixas através de alto-falantes e veículos de som.
§ 1° É vedada também a emissão de ruídos de quaisquer espécies, que prejudique o bem estar e sossego público, como propagandas fixas através de alto-falantes e veículos de som nas feiras livres do município de Palmas - TO.
§ 2° Fica proibida a utilização de alto-falantes, fonógrafos, megafones, rádios e outros aparelhos sonoros, amplificados ou não, para propaganda em estabelecimentos comerciais, para outros fins, nos locais não comerciais, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionem, ficando o infrator sujeito às multas previstas no art. 511/371/92 e suas alterações.
Art. 103. Por ocasião dos festejos e festas religiosas, bem assim as festas natalinas, Ano Novo e demais festas populares, serão concedidas pelo órgão competente a autorizações/licenças para utilizações sonoras.
Parágrafo único. Fica excluída da autorização, a sonorização com alto-falantes e outros mecanismos sonoros, para fins publicitários.
CAPÍTULO XXI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 104. A colocação de quaisquer anúncio e engenho publicitário, ainda que localizado em áreas de domínio privado, depende de sua aprovação, prévio licenciamento do órgão municipal competente e pagamento das respectivas taxas.
§ 1° O licenciamento dar-se-á através da expedição de autorização para meios de divulgação de publicidade cujo período de veiculação seja inferior ou igual a 30 dias ou através da expedição de licença para meio de divulgação de publicidade cujo período de veiculação seja superior a 30 dias e não superior a 1 (um) ano.
§ 2° As taxas serão aplicadas de acordo com o Código Tributário do Município, cujos valores serão atualizados de acordo com a legislação em vigor.
§ 3° Quando a solicitação não se enquadrar na tabela citada no item anterior, o cálculo deverá ser efetuado pelo item que guardar maior identidade com aquele solicitado.
§ 4° É facultado ao interessado antes do pedido de aprovação e licenciamento, solicitar ao município consulta prévia que resulte em informações quanto à viabilidade da instalação do meio de divulgação desejado, mediante pagamento de taxa de expediente.
§ 5° Ficam dispensadas do licenciamento:
I – a denominação e numeração das edificações;
II – painéis orientadores, tais como as placas de sinalização viária e de trânsito, turísticas, outras placas indicativas consideradas como de interesse público, a orientação de pedestre e denominação de logradouros que não contenham publicidade acoplada;
III – as divulgações internas nas lojas, escritórios, cinemas, teatros, casa de espetáculos e halls de shopping
centers ou centros comerciais, que não sejam visíveis a partir dos logradouros públicos;
IV – as placas obrigatórias, instaladas em canteiro de obra, exigidas e regulamentadas pelas entidades governamentais e pelos conselhos e órgãos de classe, desde que contenham apenas o exigido pelas respectivas regulamentações;
V – a divulgação de informações cartográficas da cidade, desde que em mobiliário urbano previamente autorizado ou licenciado pelo órgão municipal competente;
VI – a divulgação de produtos, stands ou equipamentos de venda no interior de estabelecimentos comerciais devidamente licenciados;
VII – as publicidades que distem 0,60m (sessenta centímetros) ou mais do limite das vitrinas das lojas;
VIII – banner, faixa ou adesivo colado(s) no(s) vidro(s) de loja(s), limitado a 20% (vinte por cento) da área total de exposição, voltado (s) para o logradouro público;
IX – as mensagens não iluminadas do tipo “vendese”, “aluga-se”, “precisa-se de empregados” e similares, desde que exibidos no próprio local de exercício da atividade e não ultrapassem a área de 0,25m² (vinte e cinco centímetros quadrados);
X – a divulgação de informações obrigatórias por lei ou normas decorrentes de órgãos públicos, desde que não ultrapasse a área máxima de 2,00m² (dois metros quadrados).
Art. 105. Fica proibida a colocação de qualquer meio ou exibição de anúncio, seja qual for sua finalidade, forma ou composição nos seguintes casos;
I – quando utilize incorretamente o vernáculo, exceto na veiculação de marcas registradas;
II – quando favoreça ou estimule qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, sexual, social ou religiosa;
III – quando contenha elementos que possam induzir à atividades criminosas ou ilegais, ao uso de drogas, a violência, ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais práticas;
IV – quando considerado atentatório, em linguagem ou alegoria, à moral pública e aos bons costumes;
V – quando promova produtos proibidos;
VI – quando contrarie a legislação ordinária, especialmente a Legislação Eleitoral, Penal, o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
VII – quando impeça ou comprometa, mesmo que parcialmente, a visualização de imóveis e outros bens significativos;
VIII – quando prejudique a insolação ou a aeração da edificação em que estiver colocado ou das edificações vizinhas;
IX – quando comprometa direitos de terceiros;
X – em obras de arte, como sejam: viadutos, pontes, túneis, elevados, passarelas e semelhantes, ainda que de domínio estadual ou federal;
XI – em áreas públicas, exceto nas condições estabelecidas neste Decreto;
XII – quando, devido às suas dimensões, formas, cores, luminosidade ou por qualquer outro motivo, prejudique a perfeita visibilidade e compreensão dos sinais de trânsito e de combate a incêndio, a numeração imobiliária, a denominação dos logradouros e outras mensagens destinadas à orientação do público;
XIII – em qualquer árvore ou poste de sinalização de trânsito ou de iluminação pública, excetuando-se as situações previstas neste Decreto;
XIV – nas partes externas de hospital, pronto-socorro e posto de atendimento médico, exceto os identificadores e os de eventos relacionados com a área da saúde;
XV – nas áreas de preservação permanente;
XVI – em monumentos tombados pela União, Estado ou Município, exceto quando autorizado pelas instituições das respectivas esferas de poder;
XVII – em edificações de uso exclusivamente residencial, exceto nos casos previstos neste decreto;
XVIII – na pavimentação das vias e nos meios-fios;
XIX – em praças, calçadas, calçadões e jardins, exceto nos casos previstos neste Decreto;
XX – em cobertura e apoiados diretamente na marquise de edificações;
XXI – sem acabamento final adequado em todas as suas superfícies ou que não esteja bem conservado, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual, ou que não ofereça condições de segurança ao público;
XXII – quando colado ou pintado nas colunas, paredes e demais partes externas da edificação, excetuando-se as situações previstas neste Decreto;
XXIII – nas margens de rios, lagos, lagoas e represas, a uma distância inferior 30,00m (trinta metros) da linha da cheia máxima;
XXIV – nos canais, a uma distância inferior a 15,00m (quinze metros) da linha da cheia máxima;
XXV – nas partes internas e externas de cemitérios, exceto o letreiro identificador;
XXVI – em cavaletes ou similares, nos logradouros públicos, exceto nas situações previstas neste Decreto;
XXVII – em equipamentos contra incêndio;
XXVIII – sempre que prejudique a paisagem natural e construída ou a perspectiva visual;
XXIX – em posição que venha obstruir a visualização de engenhos já existentes;
XXX – faixas veiculando mensagens;
XXXI – mensagens veiculadas por placas, faixas, estandartes, flâmulas ou bandeiras portados por pessoas, exceto as institucionais, culturais ou de interesse público;
XXXII – mensagens publicitárias nas áreas comuns de grupos de lojas, centros comerciais ou shopping centers.
Parágrafo único. Ficam proibidas no município de Palmas a veiculação de publicidade e instalação em gradis de proteção.
Seção I
Do Cadastramento das Empresas

Art. 106. As empresas que objetivem instalar e/ou manter equipamentos para divulgação de mensagens no município, deverão ser cadastradas previamente, no órgão municipal responsável.
Parágrafo único. Para efeito de cadastramento, deverá a empresa de publicidade requerer sua inscrição junto ao órgão municipal responsável, anexando os documentos estabelecidos no inciso I do art. 115 deste Decreto e nos termos da legislação em vigor.
Art. 107. A validade do cadastro será do ano em exercício, devendo sua renovação ser solicitada 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, complementado com apresentação dos documentos que perderam sua validade, ou que tiveram o seu conteúdo modificado.
Seção II
Da Consulta Prévia

Art. 108. O requerimento de consulta prévia deverá ser efetuado pelo interessado através de formulário próprio, acompanhado do projeto que contemple as peças gráficas e demais elementos necessários para sua análise e de comprovante de pagamento da taxa de expediente, de cada anúncio.
Parágrafo único. O documento expedido da consulta prévia terá prazo de validade de 45 (quarenta e cinco) dias, admitindo-se apenas uma revalidação pelo mesmo período.
Seção III
Do Certificado de Regularidade do Meio de Divulgação
Art. 109. Caso solicitado pelo interessado será expedido pela pelo órgão responsável o Certificado de Regularidade do Meio de Divulgação, desde que devidamente aprovado e autorizado/licenciado.
Parágrafo único - O certificado será fornecido para meio de divulgação, isolado e/ou agrupado, e terá validade máxima de 1 (um) ano.
Seção IV
Da Autorização/ Licença e do Cadastro de Anúncio

Art. 110. Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença que implicará seu registro imediato no Cadastro de Anúncios – CADAN, exceto as mensagens veiculadas em engenhos do tipo outdoor.
Parágrafo Único. Para os engenhos do tipo outdoor e painéis será observado o disposto no Art. 45, inciso IX e nos Art. 52, deste Decreto.
Art. 111. A autorização/ licença para a instalação de outdoor, painel publicitário autoportante permanente, e a veiculação de mensagem publicitária em veículos, só será concedida quando requerida por Empresas de Publicidade que possuam inscrição municipal em Palmas e que sejam cadastradas no órgão municipal responsável.
Art. 112. A licença para a instalação de engenhos permanentes será concedida pelo prazo máximo de um ano, válida para o exercício corrente.
Art. 113. O engenho deverá ser instalado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do deferimento da solicitação, podendo este prazo ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento e deferimento.
Art. 114. A solicitação da autorização/ licença para instalação de engenhos e de outros meios deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – Documentação básica:
a) requerimento emitido no ato do cadastro do processo, devidamente preenchido;
b) cópia do Contrato Social e alterações subseqüentes devidamente registrados na JUCETINS – Junta Comercial do Estado do Tocantins;
c) comprovante de inscrição e de situação cadastral;
d) comprovante de inscrição municipal;
e) certidão negativa de tributos municipais;
f) certidão de regularidade fiscal;
g) comprovante de pagamento de taxa correspondente.
II – Documentação complementar:
a) para os meios fixos, permanentes ou provisórios:
b) Planta de situação e/ou localização, e croquis do(s) meio(s) de divulgação a ser(em) licenciado(s) com suas respectivas coordenadas geográficas, indicando o datum utilizado definido em Instrução Normativa;
c) Projeto de implantação do meio de divulgação elaborado por profissional habilitado;
d) RRT/ART emitida por profissional inscrito junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional (CAU/CREA) e no Município;
e) Nada consta do proprietário junto a Fazenda Pública Municipal (CND), quando se tratar de imóvel de terceiros;
f) Autorização assinada pelo síndico, cópia da ata de sua nomeação e cópia da ata da assembléia que aprovou o meio de divulgação, quando se tratar de condomínios;
g) Autorização do proprietário ou condôminos, nos termos definidos na convenção do condomínio, onde fique expressa a permissão para acesso da fiscalização municipal, quando em áreas de terceiros;
h) Parecer favorável dos órgãos de preservação do patrimônio histórico, quando se tratar de imóveis tombados ou aqueles relacionados como de interesse de preservação;
i) Cópia do Alvará de Construção do Empreendimento, quando se tratar de instalação de obra;
j) Cópia de Certidão de Uso e Ocupação do Solo para os anúncios.
k) Para os engenhos que dependem de autorização prévia de outros órgãos da Prefeitura Municipal de Palmas - PMP ou outras esferas de governo, as plantas referidas no item anterior deverão apresentar o carimbo de aprovado pelos respectivos órgãos, sendo que qualquer meio enquadrado como dinâmico, o único responsável é a entidade executiva de trânsito do Município;
l) Cópia da escritura do terreno e de nada consta de seu respectivo IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) quando se tratar de outdoor ou painel publicitário, do imóvel em referência.
III – para os meios móveis:
a) Autorização da Unidade Administrativa Municipal responsável pelo gerenciamento do transporte coletivo e individual de passageiros, a relação dos veículos a serem utilizados, a identificação da empresa e dos permissionários de “táxis” ou similares, quando for o caso;
b) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do(s) Veículo(s) e/ou Contrato de Locação para demais veículos de uso particular, que não sejam objeto de permissão ou concessão pelo poder público municipal;
c) Projeto de comunicação visual em escala adequada, contendo elementos elucidativos das peças gráficas.
Parágrafo único. Não se aplicam as exigências constantes nas alíneas “b“, “c” e “d” do inciso I deste artigo, às empresas previamente cadastradas em situação regular, junto ao órgão municipal responsável.
Art. 115. Para o pedido de instalação de engenhos e outros meios enquadrados como especial aplicam-se, no que couber, as exigências do artigo anterior deste Decreto e serão exigidos plantas de localização georreferenciada em conformidade com Instrução Normativa própria, de situação, elevação, croquis, layouts a cores, em 2 (duas) vias, da área de exposição do anúncio.
Art. 116. Para o pedido de instalação de engenhos e outros meios, enquadrados como especiais, será exigido:
I – projeto completo assinado por responsável técnico regularmente inscrito nos Conselho de Classe - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU) - e no Município, contendo:
a) plantas de localização, de situação, elevação, projeto estrutural, de fundações e de instalações elétricas e mecânicas, se for o caso, em duas vias e escalas adequadas;
b) memorial descritivo das especificações dos materiais a serem utilizados;
c) RRT/ART referente ao engenho, junto ao Conselho Profissional.
II – parecer técnico dos órgãos públicos competentes, quando for o caso, como Aeronáutica, Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, Departamento de Infraestrutura de Transportes do Tocantins, dentre outros solicitados pelo órgão municipal responsável.
III – termo de compromisso para manutenção;
IV – cartas de viabilidade fornecidas pelas concessionárias dos serviços públicos, quando em logradouros públicos.
Art. 117. Qualquer alteração nas características físicas do engenho e outros meios, a sua substituição por outro, mudança do local de instalação, assim como a transferência de proprietário a qualquer título, implicará sempre em nova autorização/ licença.
§ 1° Havendo cancelamento, por interesse do Poder Público, do engenho licenciado, a empresa proprietária do mesmo fica com o crédito, pelo período restante da autorização/ licença, que poderá ser utilizado para um novo engenho de igual porte.
§ 2° Quando, por força de obra de conservação do engenho especial, ocorrer a desmontagem de sua estrutura, o órgão responsável deverá ser comunicada pelo interessado.
Art. 118. Os pedidos de autorização/ licença de que trata este Capítulo serão analisados e receberão despacho decisório no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data em que o pedido for protocolado no órgão municipal responsável.
§ 1° O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, quando, por motivo justificado, não se completarem as diligências que o processo exigir.
§ 2° As diligências que dependem do requerente e a este comunicadas oficialmente interrompem quaisquer prazos até o efetivo atendimento da solicitação, fato este registrado no processo.
Art. 119. O não atendimento, pelo requerente, ao convite formulado para cumprimento das diligências dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação no Diário Oficial do Município, prorrogável por motivo justificado, implicará no imediato indeferimento do processo.
Seção V
Da renovação e cancelamento da autorização

Art. 120. A Licença será renovada anualmente, mediante solicitação, com o pagamento da taxa na data do vencimento, desde que atendidas às situações previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Em se tratando de letreiros, a primeira renovação após a publicação deste Decreto se dará através de solicitação, e as renovações subseqüentes, durante um período de 5 (cinco) anos, se darão automaticamente, após vistoria e o pagamento de taxa.
Art. 121. A autorização/ licença para a instalação de engenho e outros meios, será revogada, cassada ou anulada, nos seguintes casos:
I – revogada:
a) em caso de interesse público, devidamente fundamentado em Parecer Técnico;
b) por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado, podendo ser o proprietário do imóvel ou a empresa de publicidade;
c) não instalado no prazo estabelecido;
d) pelo não pagamento da taxa de autorização, na data do vencimento.
II – cassada:
a) por infringência a qualquer disposição deste Decreto, quando não forem sanadas as irregularidades nos prazos estabelecidos pelo órgão municipal responsável;
b) quando constatada qualquer irregularidade;
c) quando for constatada sua instalação fora do local previamente autorizado;
d) quando do não atendimento das disposições deste Decreto.
III – anulada:
a) em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
§ 1° Quando revogada, conforme disposto no inciso I deste artigo, pelo período não utilizado da autorização/ licença do meio de divulgação de publicidade, deverá ter seu valor deduzido para a autorização ou licença de novo meio de divulgação.
§ 2° A autorização/ licença de publicidade, sendo cassada ou anulada, conforme disposto nos incisos II e III deste artigo, não dará direito à indenização, ressarcimento ou devolução das taxas pagas.
Seção VI
Das Responsabilidades

Art. 122. São considerados, para os efeitos deste Decreto, responsáveis pelos engenhos e outros meios de divulgação:
I – os profissionais responsáveis pelo projeto e instalação, em relação aos aspectos técnicos;
II – o proprietário ou a empresa detentora da autorização, quanto à conservação, manutenção e segurança;
III – responde solidariamente com o proprietário e/ou a empresa detentora da autorização, o anunciante da mensagem veiculada.
Art. 123. Considera-se proprietário do engenho e outros meios publicitários, a pessoa física ou jurídica indicada em campo próprio no formulário de autorização/ licença.
Art. 124. Se o profissional responsável pelo projeto, cálculo, instalação ou manutenção do engenho e outros meios, solicitar baixa de sua responsabilidade perante o Conselho Profissional ou tiver seu registro suspenso, fica o proprietário do engenho obrigado a providenciar sua substituição no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cancelamento da autorização.
Art. 125. Os particulares autorizados a instalar engenhos em área pública ficam obrigados a:
I – recuperação ou execução do passeio da área frontal;
II – urbanização e manutenção da área de entorno do engenho ou do grupo de engenhos, no limite de 5,00m (cinco metros) ao redor, medidos em projeção horizontal, a partir dos extremos do(s) engenho(s).
Seção VII
Das Infrações e Penalidades

Art. 126. Consideram-se infrações passíveis de punição:
I – exibir anúncios:
a) sem a devida autorização do órgão municipal responsável;
b) em desacordo com as características aprovadas;
c) fora dos prazos constantes da autorização/ licença.
II – desobedecer a determinação da autoridade competente quanto à retirada do engenho e de outros meios;
III – não manter o engenho e outros meios em bom estado de conservação;
IV – praticar qualquer ação em desconformidade às normas previstas neste Decreto.
Art. 127. Os engenhos e outros meios de publicidade que forem encontrados sem a necessária autorização/ licença ou em desacordo com as disposições deste Decreto deverão ser retirados e apreendidos, sem prejuízo da aplicação das penalidades aos responsáveis.
§ 1° Caso não seja solicitada sua devolução no prazo de 30 (trinta) dias após a retirada, o material poderá ser doado a instituições de caráter social ou aos órgãos municipais de obras ou ação social.
§ 2° Pela permanência do material apreendido, será cobrado os valores estabelecidos pela legislação vigente e pela retirada, será cobrado os custos de remoção.
Art. 128. Em concomitância com a Lei Municipal 371/92 e suas alterações, será considerada falta grave a instalação e/ou funcionamento de peças e/ou engenhos publicitários sem a devida autorização ou licença emitida pele órgão municipal responsável, podendo ser aplicado as penalidades previstas no art. 511, Inciso II e V da referida Lei.
Art. 129. As infrações decorrentes deste Decreto classificam-se como estabelecido no parágrafo único do art. 509, da Lei Municipal 371/92 e suas alterações em grau mínimo, máximo, considerando-se para gradua-las, a maior ou menor gravidade de infração, as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos deste Decreto.
I – mínimo:
a) causar poluição visual contrariando os dispositivos deste Decreto.
II – máximo:
a) construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do município de Palmas, engenhos ou meios de publicidade sem autorização/ licença do órgão municipal responsável e/ou outros órgãos competentes, contrariando o disposto neste Decreto e nas demais normas legais e regulamentos pertinentes;
b) opor-se a exigência de exames técnicos, laboratoriais ou a sua execução pelas autoridades competentes, visando a integridade e manutenção dos engenhos e meios de publicidade, tendo em vista a segurança e bem-estar da população;
c) obstar ou dificultar a ação das autoridades fiscais competentes no exercício de suas funções;
d) descumprir atos emanados da autoridade fiscal, visando a aplicação da legislação vigente;
e) transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentais, destinados a proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente;
f) descumprir obrigações estabelecidas em Auto de Infração, em infração classificada como mínima.
g) descumprir obrigações estabelecidas em Auto de Infração, referente a infração classificada como máxima;
h) descumprir Termo de Compromisso firmado com o órgão municipal responsável;
i) provocar danos ao patrimônio histórico e cultural.
Art.130. As multas serão aplicadas de acordo com as faixas de valores em conformidade com o art. 511, inciso II e V da Lei Municipal 371/92 e suas alterações:
CAPÍTULO XXII
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 131. Constitui infração toda e qualquer ação e/ou omissão contrárias às disposições da Lei Municipal 371/92 e suas alterações, regulamentadas por este Decreto e demais normas de uso regular do poder de polícia administrativa.
Art. 132. Considera-se infrator, de forma solidária, a empresa responsável pelo(s) meio(s) de divulgação, bem como o responsável técnico pelo(s) equipamento (s) ou instalação(ões), o proprietário do bem móvel ou imóvel onde o mesmo está instalado, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que tenham os seus produtos ou serviços divulgados e toda e qualquer pessoa que promover ou praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.
Seção I
Da Ação Fiscal

Art. 133. Constatado o desatendimento de quaisquer das disposições Lei Municipal 371/92 e suas alterações, regulamentada por este Decreto, ao infrator será expedido a notificação, para que, em prazo compatível, seja(m) sanada(s) a(s) irregularidade(s) verificada(s).
Art. 134. Havendo necessidade de ação imediata, o Auto de Infração poderá ser aplicado de imediato ou a posteriori, priorizando a medida administrativa aplicável ao caso.
Parágrafo único. Será considerado para ação imediata, as infrações que apresentem riscos à saúde e a segurança pública, à integridade física do cidadão ou de seu patrimônio e quando embaraçar ou impedir o trânsito de pessoas ou veículos.
Art. 135. O Auto de Infração será emitido em conformidade Lei Municipal No. 371/92 e suas alterações e normas decorrentes, e conterá obrigatoriamente:
I – denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu endereço;
II – o endereço onde foi detectada a pratica da irregularidade;
III – o ato ou fato que constitui infração e o local e datas respectivas;
IV – a disposição normativa infringida;
V – prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o caso;
VI – a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VII – o prazo para defesa;
VIII – assinatura da autoridade que o expediu.
§ 1° No caso de recusa do recebimento do Auto de Infração, o mesmo deverá ser intimado por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município de Palmas.
§ 2° No caso de impossibilidade de localização e identificação do infrator, o mesmo será intimado por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município de Palmas.
Art. 136. Não sanada(s) a(s) irregularidade(s) constada(s) no(s) instrumento(s) de fiscalização, será procedida a apreensão do(s) meio(s) de divulgação irregular(es), nos termos da Lei Municipal 371/92 e suas alterações e normas dela decorrentes.
CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DE TRANSITÓRIAS

Art. 137. A instalação de engenhos publicitários e outros meios em imóvel de propriedade pública dependerá de licitação e permissão, de acordo com a legislação pertinente, enquanto que os engenhos e outros meios publicitários a serem afixados em imóvel de propriedade privada dependerão apenas de autorização/licença.
Parágrafo único. Para os engenhos e outros meios já autorizados em área pública em data anterior à publicação deste Decreto, as normas estabelecidas no caput deste artigo serão aplicadas após a extinção do prazo concedido na autorização/licença.
Art. 138. A Prefeitura poderá, mediante celebração de termo próprio e observada a legislação pertinente, estabelecer parceria com a iniciativa privada para patrocínio, prestação de serviços, execução de obras, implantação de equipamentos e mobiliário urbano, como contrapartida à autorização de publicidade em espaços públicos da cidade.
Art. 139. Na divulgação de publicidade na mídia impressa relativa a empreendimento imobiliário, qualquer que seja o engenho utilizado, deverão constar no anúncio o número da autorização/ licença, o nome do autor do projeto e o nome do responsável técnico.
Art. 140. Qualquer engenho a ser explorado em terreno particular, à exceção de letreiro identificador, somente será autorizado/ licenciado após verificada a execução de muros e passeios ao longo da testada da propriedade.
Art. 141. Por ocasião de eventos populares e/ou institucionais, a critério do Poder Executivo Municipal, poderão ser expedidos atos administrativos especiais dispondo sobre a publicidade, observados os princípios estabelecidos neste Decreto.
Art. 142. Para todos os engenhos e outros meios de publicidade, instalados em data anterior a publicação deste Decreto, será obrigatória a comprovação de autorização/ licença e/ou do direito de uso do local público ou privado.
Art. 143. Os engenhos e outros meios de publicidade autorizados anteriormente à vigência deste Decreto deverão adequar-se às normas aqui estabelecidas a partir de 1o de janeiro de 2014, respeitado o prazo da respectiva autorização/ licença.
Art. 144. Não se incluem nas disposições deste Decreto:
I – referências que indiquem lotação, capacidade e as que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem publicidade;
II – os anúncios não visíveis de logradouro público, instalados em locais de acesso ao público, como estádios, autódromos, e assemelhados.
Art. 145. Compete ao órgão municipal responsável a aplicação das normas constantes do presente Decreto, podendo o seu Titular baixar normas e rotinas complementares.
Parágrafo único. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Secretário Municipal do órgão responsável.
Art. 146. Fica revogado o Decreto 330, de 15 de dezembro de 2005.
Art. 147. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas
ANEXO I AO DECRETO Nº 595, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
1. Acréscimo/ aplique (lateral ou frontal): saliências integrantes do layout do engenho, utilizadas como complemento da idéia, e que não se apresentam constituindo superfícies contínuas ao quadro do engenho;
2. Adereço: meio diferenciado que não se enquadra nos demais definidos neste decreto;
3. Afastamento entre engenhos: medida linear, em projeção horizontal, entre as bordas laterais de dois engenhos;
4. Altura do engenho: diferença entre as alturas máxima e mínima do engenho;
5. Altura máxima do engenho: diferença entre a quota do ponto mais alto do engenho e a maior quota do meio fio que lhe é fronteiriço;
6. Altura mínima do engenho: diferença entre a quota do ponto mais baixo do engenho e a maior quota encontrada no meio fio que lhe é fronteiro;
7. Ambulante: aquilo que se move;
8. Anúncio: qualquer manifestação que, por meio de palavras, imagens, efeitos luminosos ou sonoros, divulga idéias, marcas, produtos ou serviços, identificando ou promovendo estabelecimentos, instituições, pessoas ou coisas, assim como oferta de benefícios;
9. Área de exposição: superfície disponível para a colocação do anúncio;
10. Área do anúncio: área da superfície do menor paralelogramo que contém o anúncio;
11. Área total do anúncio: soma das áreas superfícies que contém o(s) anúncio(s);
12. Bens de uso especial: edificações destinadas a repartições, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes da propriedade pública municipal;
13. Cobertura da edificação: área situada acima do teto do último pavimento;
14. Edificação: construção acima ou abaixo da superfície de um terreno, de estrutura física que possibilita a instalação e o exercício de atividades humanas;
15. Engenho ou engenho de divulgação: conjunto formado pela estrutura de fixação, pelo quadro próprio e pela publicidade ou propaganda nele contida;
16. Empena ou fachada cega: face lateral externa da edificação (fachada) que não apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação;
17. Evento de curta duração: aquele com duração máxima de 10 (dez) dias;
18. Face: cada uma das superfícies de exposição de um engenho;
19. Fachada: qualquer das faces externas de uma edificação;
20. Fachada principal: face(s) externa(s) da edificação, voltada(s) para logradouro(s) público(s);
21. Galeria: espaço de livre acesso público, destinado à circulação de pedestres, em área externa ou interna das edificações;
22. Grafismo artístico: painel mural contendo ilustração artística elaborada por artistas renomados ou profissional qualificado;
23. Imóveis e bens significativos: paisagens, monumentos e edificações de interesse cultural e ambiental;
24. Imóvel edificado: é aquele ocupado total ou parcialmente com edificação de caráter permanente;
25. Imóvel não edificado: é aquele não ocupado ou ocupado parcialmente com edificação de caráter transitório como:
estacionamento, drive-in, circo e afins, ou com edificação que se destina, exclusivamente, a portarias, guaritas, oficinas com recuos e similares;
26. Local exposto ao público: qualquer área, construção ou edificação, pública ou privada, onde sejam visualizados anúncios;
27. Logradouro público: denominação genérica de locais de uso comum, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer público;
28. Lote: a parcela de terreno resultante de loteamento ou desmembramento;
29. Marca registrada: título, nome ou logomarca registrado no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial;
30. Marquise: elemento da edificação, construído em balanço em relação à fachada, destinado à cobertura e proteção de transeuntes;
31. Meios: são os canais que transmitem às mensagens;
32. Mensagem: é o uso organizado de sinais que servem de suporte à comunicação, sendo transmitida através de anúncio;
33. Mobiliário urbano: elemento visível presente no espaço urbano, para utilidade ou conforto público;
34. Monumento: toda obra de arte ou construção erigida por iniciativa pública ou particular e que se destine a transmitir à posteridade a perpetuação de fato artístico, histórico, cultural ou em honra a memória de uma pessoa notável;
35. Muro: elemento construtivo, vazado ou fechado, que serve de vedação de terrenos;
36. Paisagem urbana: é a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos criados e edificados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento;
37. Publicidade ou propaganda: é qualquer forma de difusão de idéias, marcas, produtos, mercadorias ou serviços, mediante a utilização de quaisquer materiais ou meios, por parte de determinada pessoa física ou jurídica;
38. Quadro: superfície disponível para a colocação do anúncio;
39. Recuo: é a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
40. Recuo da edificação: distância, medida em projeção horizontal, entre as partes mais avançadas da edificação e as divisas do terreno ou lote;
41. Recuo obrigatório: é o recuo estabelecido na legislação municipal para as edificações de determinada zona ou via;
42. Shopping center ou centro comercial: recinto coberto, geralmente de grandes proporções, onde se encontram reunidas diversas lojas e serviços (cinemas, agências bancárias, etc.) e que dispõe normalmente de parque de estacionamento;
43. Tapume: Barreira com que se fecha ou circunscreve uma porção de terreno, uma área em que se edifica.
44. Testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública;
45. Testada(s) do(s) lote(s): é a extensão da(s) divisa(s) do terreno, lindeira com o(s) logradouro(s) público(s) que lhes dão acesso;
46. Toldo: trata-se de mobiliário urbano ou não fixado às fachadas das edificações, projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre a calçada, confeccionado em material rígido ou tecido natural ou sintético, de utilização transitória, sem característica de edificação;
47. Totem: peça especial, monolítica em sua aparência, destinada exclusivamente à identificação do estabelecimento;
48. Transeunte: pessoa que vai passando ou andando em logradouro público a pé ou utilizando um meio de locomoção;
49. Veículos de divulgação ou veículos: quaisquer equipamentos de comunicação visual, audiovisual ou sonora utilizados para transmitir anúncios ao público;
50. Visibilidade: a possibilidade de visualização de uma mensagem exposta em espaço externo ou interno da edificação.
ANEXO II AO DECRETO N° 595, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.
Letreiros em Suporte Preexistente – Empena

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