DECRETO 1.756, DE 26-9-2013
(DO-SC DE 27-9-2013)
DÍVIDA ATIVA - Pagamento
Programa de incentivo à cobrança da dívida ativa do Estado sofre alterações nas regras
Estas modificações no Decreto 819, de 20-11-2007, estabelecem, em especial, que faz parte do Programa de Adimplência Geral (PAG), o incentivo para pagamento parcelado de débito relativo ao ICM e ao ICMS inscrito em dívida ativa, em até 120 meses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................................................
§ 1º Para a formação da força-tarefa prevista no inciso III deste artigo, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) poderá oferecer até o limite de 150 (cento e cinquenta) vagas de estágio para estudantes de nível superior a serem preenchidas por acadêmicos que estejam frequentando, a partir do quarto período, o Curso de Direito.
...............................................................................................................
§ 5º Pelo exercício de atividades desenvolvidas na força-tarefa do Programa de Adimplência Geral (PAG), o acadêmico perceberá bolsa de estágio no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
..................................................................................................................................
Art. 3º – Faz parte do Programa de Adimplência Geral (PAG), o incentivo para pagamento parcelado de débito inscrito em dívida ativa, em até 120 (cento e vinte) meses, para o contribuinte ou responsável por crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º – No parcelamento de dívida cujo valor seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá o contribuinte oferecer garantia.
........................................................................................” (NR)
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
João dos Passos Martins Neto