BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Cardápio Bilíngue - Município do Recife
Recife obriga a apresentação, o uso e o oferecimento de Cardápios Bilíngues
Esta medida deve ser seguida pelos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares. Os cardápios deverão ser confeccionados nas línguas Portuguesa, Inglesa e Espanhola.
Art. 1º - Torna obrigatória a apresentação, uso e oferecimento aos clientes de Cardápios Bilíngues nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares, situados na Cidade do Recife.
§ 1º - Os cardápios referidos na presente lei deverão ser confeccionados nas línguas Portuguesa, Inglesa e Espanhola;
§ 2º - Ficam dispensados do cumprimento da presente lei os estabelecimentos do tipo "self-service".
Art. 2º - O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o estabelecimento às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa.
Art 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 4º - Os estabelecimentos disporão do prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua adequação às exigências desta lei, contados desde a publicação de sua regulamentação.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDRE GOMES
Presidente