DECRETO 8.992, DE 25-9-2013
(DO-PR DE 25-9-2013)
REGULAMENTO - Alteração
PR dispõe sobre operações com veículos automotores novos
Esta alteração no Decreto 6.080/2012 - RICMS-PR, incorpora normas previstas no Convênio ICMS 75/2013, relativamente aos acréscimo de novos percentuais a serem utilizados na formação da base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 75/2013, celebrado na 150ª reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 227ª Ficam acrescentados os itens 36 a 41 às alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 83 do Anexo X:
“36. com alíquota do IPI de 2%, 44,12% (Convênio ICMS 75/2013);
37. com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43% (Convênio ICMS 75/2013);
38. com alíquota do IPI de 32%, 33,53% (Convênio ICMS 75/2013);
39. com alíquota do IPI de 33%, 33,26% (Convênio ICMS 75/2013);
40. com alíquota do IPI de 38%, 31,99% (Convênio ICMS 75/2013);
41. com alíquota do IPI de 40%, 31,51% (Convênio ICMS 75/2013);
…............................................................................................................
36. com alíquota do IPI de 2%, 79,83% (Convênio ICMS 75/2013);
37. com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52% (Convênio ICMS 75/2013);
38. com alíquota do IPI de 32%, 59,88% (Convênio ICMS 75/2013);
39. com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (Convênio ICMS 75/2013);
40. com alíquota do IPI de 38%, 57,02% (Convênio ICMS 75/2013);
41. com alíquota do IPI de 40%, 56,13% (Convênio ICMS 75/2013);”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes, após 1º de janeiro de 2013, relativos à aplicação dos percentuais previstos nos itens 36 a 41 de que trata a 227ª alteração ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 29 de setembro de 2012, trazida no art. 1º deste Decreto, desde que observados os demais requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 75/2013).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda