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Santa Catarina

Governo altera o RICMS com relação à fruição de benefícios fiscais

Decreto 797/2020

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, efetuam ajustes nas normas para contribuições ao Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes, por empr

25/08/2020 08:23:26

DECRETO 797, DE 21-8-2020
(DO-SC DE 21-8-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação à fruição de benefícios fiscais
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, efetuam ajustes nas normas para contribuições ao Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), ao Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes, por empresas que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, mediante concessão de Tratamento Tributário Difereniado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6086/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.116 – O art. 104-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104-A. ................................................................................
§ 1º ............................................................................................
...................................................................................................
II – deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ:
a) trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e
b) anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ.
...................................................................................................
§ 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo.
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º As contribuições de que trata o art. 104-A do Regulamento do RICMS/SC-01, devidas com base em IRPJ apurado até a entrada em vigor deste Decreto, poderão ser realizadas até 31 de outubro de 2020.
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 623, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1º de janeiro de 2020, quanto à Alteração 4.116; e
II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

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