x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Governo aprova o programa de regularização de débitos do IPVA

Lei 15514/2020

25/08/2020 09:20:44

LEI 15.514, DE 24-8-2020
(DO-RS 2ª Edição DE 25-8-2020)

IPVA - Regularização

Governo aprova o programa de regularização de débitos do IPVA
O referido programa instituí no âmbito do Estado o programa de regularização de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
 IPVA, da taxa de licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT – e de infrações de trânsito, denominado Veículo Legal. O proprietário 
ou o condutor de veículo automotor, quando abordado em operações programadas de fiscalização de trânsito realizadas no Estado, poderão realizar o pagamento no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando evitar a remoção nas situações em que a autoridade constatar como irregularidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o programa de regularização de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, da taxa de licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT – e de infrações de trânsito, denominado Veículo Legal.
Art. 2º O Programa Veículo Legal compreende a possibilidade de o proprietário ou o condutor de veículo automotor, quando abordado em operações programadas de fiscalização de trânsito realizadas no Estado do Rio Grande do Sul, realizar o pagamento no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando a evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.
Art. 3º O Poder Público poderá, nas situações previstas no art. 2.º, disponibilizar dispositivos ou equipamentos que possibilitem ao proprietário ou ao condutor do veículo automotor realizar, no ato da abordagem, o pagamento dos débitos existentes no prontuário do veículo, desde que haja disponibilidade técnica do sistema na ocasião.
Art. 4ºAregularização dos débitos na forma do art. 3.º somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 5º O veículo somente será considerado licenciado em definitivo após o processamento e a confirmação dos pagamentos efetuados e depois de cumpridas as demais exigências legais específicas quando cabíveis.
Art. 6º Excluem-se do disposto nesta Lei os veículos envolvidos em ilícitos penais e os com pendências judiciais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.